TRF1 - 1032379-51.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA HILDETE DE SOUZA BATISTA em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:05
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032379-51.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HILDETE DE SOUZA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAAC DOS SANTOS PEREIRA - BA66505 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
A autora propôs a presente demanda com o objetivo de obter o benefício de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de sua filha, BRUNA VITÓRIA BATISTA CONCEIÇÃO, em 07/04/2021 (ID 2158025161), na qualidade de segurada especial.
O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade.
Para a segurada especial, a despeito da inexistência de contribuições, a legislação previdenciária garante a concessão desse benefício no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que a requerente comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Já nos termos do Decreto nº 3.048/98, o período de carência exigido é de 10 (dez) meses, nos termos do art. 29, inciso III.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, em 21/03/2024, por maioria, julgou o pedido constante da ADI’s nº 2.110 e nº 2.111 para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade das seguradas especiais.
Assim, para ter direito à percepção deste benefício, a segurada especial deve comprovar apenas a sua qualidade (art. 11, VII da Lei nº 8.213/91), inexistindo carência.
Para comprovar a qualidade de segurada especial, a parte autora juntou aos autos: comprovante de recolhimento de Imposto Territorial Rural – ITR em nome de terceiro MANOEL REIS BATISTA (id. 2158025295).
Nessa esteira, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural, em razão de serem confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, ou por não serem revestidos das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, por se cuidarem de meras declarações unilaterais desprovidas de segurança jurídica, os seguintes documentos:consulta pré-natal, cartão de saúde da criança, cartão da gestante (AC 00020544020174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017; Acórdão 00313335720174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); certidão de nascimento da criança (na hipótese de salário-maternidade); declaração de nascido vivo da criança (AC 00018162120174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017)declaração de terceiros, prontuários médicos, cartão de vacinas (Apelação 00274942420174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); requerimento de matrícula, declaração escolar(0007879-07.2016.4.01.3307, Segunda Turma Recursal/BA, Relator 3, 27/07/2017; 0006438-54.2017.4.01.3307, Terceira Turma Recursal/BA, Relator: Juiz Federal Roberto Luis Luchi Demo, Unânime, 31/01/2018).
O INSS, em sua contestação, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de início de prova material do alegado exercício de atividade rural (ID 2162181355).
Em audiência (ID 2185717717), a própria parte autora declarou residir atualmente na Rua da Serrinha, no município de Lamarão, em imóvel situado em zona urbana.
Relatou, ainda, que se mudou para Salvador a trabalho, local onde permaneceu durante todo o período gestacional, inclusive afirmando que engravidou e viveu integralmente a gestação na capital.
Tais declarações, aliadas à completa ausência de documentos em nome próprio que atestem o labor agrícola, demonstram de forma inequívoca que a autora não exerceu atividade rural no período de carência exigido.
Não há nos autos qualquer prova concreta de que a demandante tenha atuado no meio rural antes ou durante a gravidez, tampouco de que mantenha residência e labor no campo atualmente.
Dessa forma, a inexistência de início de prova material contemporânea e a fragilidade das alegações prestadas em juízo impedem o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
Torna-se, portanto, inviável o acolhimento do pedido formulado na petição inicial, diante da ausência de comprovação do exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido.
Ante o exposto, rejeito o pedido e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
26/06/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HILDETE DE SOUZA BATISTA - CPF: *83.***.*43-10 (AUTOR)
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26/06/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA HILDETE DE SOUZA BATISTA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:20
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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09/05/2025 12:44
Juntada de Ata de audiência
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26/04/2025 15:56
Decorrido prazo de MARIA HILDETE DE SOUZA BATISTA em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:25
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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01/04/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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01/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:44
Juntada de Ata de audiência
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12/03/2025 22:43
Juntada de outras peças
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25/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:44
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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03/02/2025 20:44
Juntada de réplica
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA HILDETE DE SOUZA BATISTA em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:49
Juntada de contestação
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14/11/2024 11:30
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 11:30
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 11:30
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 11:30
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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12/11/2024 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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