TRF1 - 1017146-26.2024.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1017146-26.2024.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALVA BIDU COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CATIA REGINA DA LUZ MONTES GONCALVES - BA31144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Conversão em Diligência Salvador, 30 de junho de 2025. 1.
Trata-se de ação revisional ajuizada por Edinalva Bidu Costa Oliveira em face do INSS, na qual a parte autora, na qualidade de pensionista, busca a revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício originário do falecido instituidor (aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 07/11/2011), com reflexos na pensão por morte que recebe desde 12/03/2018.
Alega a demandante, em síntese, que o cálculo do benefício originário não observou adequadamente os critérios legais previstos nos arts. 29, I e 75 da Lei 8.213/91, pois não teria havido a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição, nem o correto enquadramento no teto e aplicação do fator previdenciário, resultando em RMI inferior ao devido. 2.
O INSS, em sua contestação, argui preliminar de inépcia da inicial, sustentando ausência de causa de pedir específica, além de impugnar o mérito afirmando ter observado integralmente a legislação aplicável, e requerendo a improcedência. 3.
Afasto, de pronto, a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo INSS, uma vez que a parte autora expôs de forma suficiente os fatos constitutivos de seu direito, apontando que o INSS não teria observado, no cálculo do benefício originário da sua pensão previdenciária, a metodologia prevista na Lei 8.213/91.
Ainda que a demandante pudesse detalhar de modo mais minucioso cada salário-de-contribuição questionado, a exordial permite à parte ré compreender os fundamentos do pedido e oferece substrato para a ampla defesa, não configurando hipótese de inépcia nos termos do art. 330, §1º, I do CPC. 4.
Por outro lado, a controvérsia dos autos é eminentemente técnica, concernindo à correta aplicação dos arts. 29, I e 75 da Lei 8.213/91 ao cálculo do benefício originário do instituidor, com repercussão na pensão por morte percebida pela autora.
Para elucidar a questão, mostra-se necessária a realização de perícia contábil, apta a revelar se, de fato, houve erro na aplicação dos critérios legais de cálculo da RMI do benefício previdenciário originário. 5.
Designo a perita JOSEFA JUSIVALDA DE ALMEIDA LIMA (CPF *20.***.*52-49) para realização de tal mister, que deve ser intimada de tal nomeação oportunamente, devendo oferecer sus proposta de honorários. 6.
Faculto às partes litigantes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora. 7.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais), que serão rateados entre as partes, na medida de suas possibilidades, por se tratar de perícia determinada de ofício. 8.
Tendo em vista os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte demandante, o custeio parcial da verba honorária será feito com base na Tabela II de Honorários Periciais do Anexo único da Resolução nº 305/CJF, de 07/10/2014, devendo ser requisitado no sistema AJG, após a entrega do laudo, o valor máximo de R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos). 9.
Deverá o INSS realizar o depósito de sua quota no valor remanescente de R$827,20 (oitocentos e vinte e sete reais e vinte centavos) em conta judicial à ordem e disposição deste MM.
Juízo Federal, na Caixa Econômica Federal – PAB Justiça Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Ressalto, desde já, que é inaplicável à hipótese dos autos a regra excepcional de antecipação de honorários periciais devidos pelo INSS, estabelecida no §7º, I, do artigo 1º da Lei 13.876/2019 - cujo pagamento foi integralmente atribuído ao AJG -, tendo em vista que a presente demanda não envolve questionamentos sobre benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral, sendo estas, exclusivamente, as hipóteses que atraem a aplicação da regra, nos termos preconizados no artigo 1º do referido Diploma Legal, motivo pelo qual a Autarquia Previdenciária deve promover o depósito da cota-parte dos honorários periciais que lhe foi atribuída. 11.
Cumprido os itens anteriores, intime-se a Sra.
Perita para dar início aos trabalhos periciais, devendo o respectivo laudo se apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 12.
Apresento, desde já, os seguintes QUESITOS DO JUÍZO: (a) Quais foram os salários-de-contribuição utilizados pelo INSS para calcular o salário-de-benefício do benefício originário do instituidor (aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 07/11/2011)? (b) Houve, efetivamente, a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição, conforme previsto no art. 29, I, da Lei 8.213/91? (c) Qual foi a média aritmética simples encontrada após a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição? (d) Qual fator previdenciário foi aplicado e se está correto segundo a idade e expectativa de sobrevida do instituidor à época; (e) Caso os cálculos do INSS estejam incorretos, refaça o cálculo do salário-de-benefício do instituidor, considerando a média dos 80% maiores salários-de-contribuição, excluídos os 20% menores; a aplicação do fator previdenciário então vigente, indicando o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) que deveria ter sido fixado para o benefício originário em 07/11/2011 e o valor da pensão por morte que deveria ter sido fixado para a autora em 12/03/2018, com base no benefício revisado, indicando, ainda, as diferenças mensais eventualmente encontradas, aplicando-se a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 0,5% ao mês até 09/12/2021, a partir de quando deverá incidir apenas a SELIC.
Esclareça, por fim, se há outros apontamentos relevantes do ponto de vista técnico-contábil que possam auxiliar este Juízo no julgamento da demanda.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA -
27/03/2024 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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