TRF1 - 1001841-87.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:03
Juntada de manifestação
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07/07/2025 10:21
Juntada de manifestação
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01/07/2025 02:37
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1001841-87.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDAURA MARIA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese revela pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
De partida, o processo no estado que se encontra comporta o julgamento liminar, sem resolução de mérito, quando o juiz conhece de ofício da matéria constante do Art. 485, inciso V, do CPC/2015, em qualquer tempo e grau de jurisdição e enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, tornando-se desnecessária a intimação prévia das partes e/ou emenda a inicial.
Nesse viés, constato a existência de idêntica demanda protocolada nesta Subseção Judiciária (processo 1000109-71.2025.4.01.4004), cuja sentença de improcedência do pedido autoral, transitada em julgado, foi proferida em 24/02/2025.
Com efeito, a Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020, destacou no item 2.4, que os advogados deverão, antes de ajuizar a ação correspondente, verificar a inexistência de processos preventos referentes à coisa julgada, sob pena de extinção do feito atual sem resolução de mérito.
Calha lembrar, que no processo 1000109-71.2025.4.01.4004, analisando o mérito da causa, restou consignado que: “Acontece que, mesmo com o reconhecimento do referido período, somado aos demais vínculos constantes do CNIS, a autora perfez até o dia anterior à vigência da Reforma da Previdência, ocorrida em 13/11/2019, apenas 24 anos, 5 meses e 2 dias de tempo de contribuição. (...) E mesmo em se considerando o período posterior a DER, a autora não preencheu as regras de transição previstas com o advento da EC 103/2019, conforme cálculo do INSS de id 2173209986.”.
Registro, ainda, que não foram trazidos novos elementos que alterem o quadro delineado na demanda nº 1002807-89.2021.4.01.4004, pois foi juntado apenas documento como imposto de propriedade (do período), que precisa de complementação e não comprova labor rural em todo período alegado, inclusive considerando que, em grande parte do período, consta vínculo urbano. É certo que em face do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas provas.Todavia, não foram juntados nos autos, nenhum documento que revele possibilidade de alteração do quadro já analisado no processo prevento.
O fato de apresentar novo requerimento administrativo indeferido, não tem, por si só, o condão de autorizar o processamento de nova demanda.
Sendo assim, considerada ainda a repetição de partes, pedido e causa de pedir, configura-se a coisa julgada, pressuposto processual negativo que obsta o prosseguimento do presente feito.
Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se quando oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
27/06/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 14:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/06/2025 12:56
Juntada de réplica
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16/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:54
Juntada de contestação
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29/04/2025 00:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 00:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:22
Juntada de manifestação
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21/03/2025 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:11
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 07:11
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 07:11
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 07:10
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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17/03/2025 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 23:52
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 23:52
Juntada de Certidão
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14/03/2025 23:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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