TRF1 - 1065241-44.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065241-44.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: BRUNO BERGER REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO SANTOS MUZEL DE MOURA - PR59450 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, com pedido de tutela antecipada, proposto por Bruno Berger em face da União Federal (Receita Federal do Brasil) e da Fundação Getúlio Vargas – FGV, em razão do descumprimento das decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 1080029-34.2023.4.01.3400, que determinou a nova correção da prova discursiva do autor no concurso para Auditor-Fiscal da Receita Federal, regido pelo Edital nº 1/2022 – RFB.
Este juízo deferiu tutela de urgência e, posteriormente, na sentença, confirmou a ordem para nova correção dos itens “a” e “c” da Questão 1, com os reflexos materiais no andamento do certame.
A União interpôs recurso de apelação, ainda pendente de julgamento.
O autor narra que recebeu nova nota na prova discursiva e que participou das etapas subsequentes do certame, incluíndo o Curso de Formação Profissional, realizado entre 21 e 25/04/2025, em Curitiba/PR.
A parte demonstra que consta como “Aprovado Sub Judice” no resultado final.
Contudo, ao tentar acessar o sistema para escolha de lotação, foi impedido, recebendo resposta da COGEP/RFB informando que não haveria determinação judicial expressa de nomeação ou posse.
Sustenta que as decisões proferidas garantem sua participação em todas as fases e reflexos no certame, inclusive na nomeação, e que a conduta dos réus caracteriza descumprimento da ordem judicial, gerando risco de dano irreparável, já que o prazo para escolha de lotação se encerraria em 18/06/2025.
Requer-se: a) Tutela de urgência para participação imediata na escolha de lotação e para que os réus se abstenham de impedir sua nomeação; b) Intimação urgente dos réus, preferencialmente por oficial de justiça, no prazo de 24 horas, sob pena de astreintes de R$ 10.000,00 por dia; c) A efetiva nomeação para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em cumprimento às decisões proferidas no mandado de segurança, independentemente do trânsito em julgado.
Do necessário, é o relatório.
Decido.
Da tutela provisória de urgência É despicienda a aplicação do instituto da tutela provisória de urgência.
O cumprimento provisório da sentença que reconheça obrigação de fazer é regulado pelos arts. 520 e 522 do CPC (conforme § 5º do próprio art. 520 CPC) e prevê mecanismos suficientes para a efetivação do título executivo, em especial os previstos nos arts. 536 e 537 do mesmo diploma.
Nesse sentido, mutatis mutandis: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A tutela de evidência é espécie de tutela provisória, em que se objetiva antecipar o pedido feito na inicial, em razão de estar demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 311 do CPC/2015. 2.
A concessão da medida antecipatória é própria do processo de conhecimento, quando não há ainda decisão definitiva, em que se procede a uma análise liminar da questão posta. 3.
Após a prolação de sentença, a interposição dos recursos e o trânsito em julgado, já tendo se iniciada a fase de cumprimento de sentença, não é possível mais falar em tutela provisória, pois a tutela jurisdicional já foi definida. 4.
O que pretende a agravante é uma revisão dos fatos de maneira indevida e desprovida de previsão legal, cabendo-se unicamente aguardar o desfecho do cumprimento de sentença. 5.
Eventual demora por parte do executado no cumprimento da obrigação constante do título judicial pode ser solucionada por meio de medidas coercitivas, conforme dispõe o artigo 536 do CPC.
Destarte, de rigor, a manutenção da decisão impugnada. 6.
Agravo desprovido. (AI 5013446-96.2019.4.03.0000, TRF3, 3ª Turma, Rel.
Des.
Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Dje 27/01/2020).
Acrescenta-se que o objetivo da fase de cumprimento de sentença, seja provisório, seja definitivo, é efetivação de um título judicial já existente e não a obtenção de uma nova tutela jurisdicional exequível.
Por fim, destaca-se que há fatos não comprovados documentalmente, o que por si só impediriam a concessão da tutela, como o preterimento do exequente nas nomeações já realizadas, considerandoa sua classificação fora do número de vagas.
Pelo exposto, indefiro a tutela da evidência requerida.
Do título executivo A segurança exequenda foi fixada nos seguintes termos: Ante o exposto, concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda nova correção dos itens “a” e “c” da Questão 1 da prova discursiva do impetrante, no certame regido pelo Edital – nº 1/2022 – RFB, de 2 de dezembro de 2022, com os reflexos materiais advindos disso no andamento do certame.
Nos termos do §3º do art. 14. da Lei Nº 12.016/09, a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Como relatado, o exequente reconheceu que as impetradas, ainda em sede de cumprimento da liminar deferida, concederam-lhe nova nota na prova discursiva e lhe permitiram seguir nas demais fases do certame até a aprovação no curso de formação.
Assim, a legitimidade do pedido do exequente depende de determinar se há título exequível e se, no caso em concreto, estão presentes as condições que autorizam a nomeação e a posse, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença.
Para tanto deve-se ponderar que a jurisprudência mais recente do TRF1 consolidou a tese de que a regra é a impossibilidade de nomeação precária em cargo público, exceto em casos que versam sobre de questão reiteradamente decidida ou quando pedido é fundamentado em acórdão do Tribunal decidido de forma unânime.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO ANTERIOR NA CONDIÇÃO DE COTISTA.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
NÃO VIOLAÇÃO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
A Lei nº 12.990/2014 estabeleceu, no âmbito da Administração Pública Federal, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista controladas pela União, a reserva de 20% das vagas de concursos públicos aos candidatos negros, assim entendidos como aqueles que se autodeclararam pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (art. 2ª, caput). 2.
No caso dos atos administrativos que eliminam candidatos de certame público, fundamentado em conclusão da comissão de heteroidentificação, a jurisprudência desta Corte admite a interferência do Poder Judiciário quando, dos documentos juntados aos autos, for possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro - pretos e pardos - utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. 3. "Se o candidato foi considerado negro para fins de concorrência pelo sistema de cotas raciais em concurso público pretérito organizado pela mesma banca examinadora, faz jus à mesma conclusão em certame realizado pouco tempo depois, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da isonomia, mormente se fotografias corroboram a conclusão de que o candidato possui características fenotípicas de pessoas negras" (AMS 1022834-33.2019.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Convocado Ilan Presser, TRF1 Quinta Turma, PJe 07/08/2020). 4.
O conjunto probatório constante dos autos demonstrou que a parte autora possui fenótipo negro, o que permite a sua participação no certame na condição de cotista. 5.
Quanto à impossibilidade de nomeação e posse da parte autora, este Tribunal entende que, "como regra, não se permite ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse no cargo antes do trânsito em julgado da decisão, ante a inexistência de posse precária em cargo público.
Contudo, as duas Turmas que integram a 3ª Seção deste Tribunal vêm admitindo a nomeação e posse do candidato, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial, quando se tratar de questão reiteradamente decidida e o acórdão do Tribunal for unânime.
Precedentes declinados no voto" (AC 1024380-26.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 20/06/2023). 6.
Apelações desprovidas. (AC 1061963-06.2023.4.01.3400, TRF1, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DJe 03/12/2024) Porém, o presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses autorizadoras, uma vez que ainda não houve prolação de acórdão no recurso interposto perante o TRF1 e a revisão judicial do resultado de correção de nota discursiva não é matéria uniformemente tratada pelos tribunais, tanto por ainda haver diferentes interpretações das normas regentes, quanto por ser uma questão que só pode ser analisada caso a caso.
Ainda que este juízo esteja seguro de que tenha ocorrido um erro grosseiro pela Banca, admite-se ao menos a possibilidade que o TRF1, em reexame das provas trazidas aos autos, conclua que o caso concreto não se enquadra nessa excepcionalidade que fundamentou a intervenção do judiciário na correção de questão discursiva em concurso público.
Pois, há vários casos semelhantes em que essa tese é afastada, por exemplo: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
REVISÃO DE PROVA DISCURSIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
TEMA 485 DO STF.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da pontuação atribuída a dois itens da prova discursiva do concurso para Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
A sentença indeferiu, ainda, o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a renda mensal da autora ultrapassava dez salários mínimos. 2.
A autora sustenta que respondeu corretamente aos itens B.1 e D.2 da prova discursiva, conforme o edital e o espelho de correção, e que a atribuição de nota zero decorreu de erro material.
Pleiteia o reconhecimento do vício e a atribuição da pontuação devida ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica.
Requer, também, a concessão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a intervenção judicial para revisar a pontuação atribuída pela banca examinadora a respostas discursivas de concurso público, à luz do Tema 485 do STF; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema 485 da Repercussão Geral, veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas e na atribuição de notas, salvo em caso de flagrante ilegalidade, erro material ou inobservância do edital. 5.
No caso concreto, não se verifica ilegalidade manifesta ou erro material evidente que justifique a revisão judicial das notas atribuídas aos itens impugnados, uma vez que a banca fundamentou a correção e observou os critérios do edital. 6.
A divergência entre a resposta do candidato e a interpretação da banca examinadora não autoriza, por si só, a intervenção judicial.
Tal revisão implicaria incursão indevida no mérito administrativo, violando o princípio da separação dos poderes e a isonomia entre os candidatos. 7.
Quanto à gratuidade de justiça, a hipossuficiência econômica da autora ficou comprovada por meio de documentos comprobatórios da renda líquida mensal inferior a dez salários mínimos.
A jurisprudência reconhece presunção relativa de insuficiência nesses casos, sendo cabível o deferimento do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para conceder a gratuidade de justiça, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: "1.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de provas discursivas de concurso público, salvo por ilegalidade manifesta ou erro material. 2.
A divergência entre a resposta do candidato e a interpretação da banca não autoriza a revisão judicial da nota. 3.
A renda inferior a dez salários mínimos presume a hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça." (AC 1079669-02.2023.4.01.3400, TRF1, Rel.
DES.
FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, DJe 30/04/2025) Anota-se ainda que o requerente fez os mesmos pedidos nos autos da ação originária, perante o TRF1, cujo julgamento já está pautado para o próximo mês.
Ou seja, pela anterioridade, a questão já está afetada à análise do Tribunal.
Fixadas essas balizas, rejeito as pretensões do exequente.
Entretanto, a fim de preservar a utilidade/efetividade da eventual decisão judicial transitada em julgado, considerando a notícia de que já foram realizadas nomeações no certame, em exercício do poder geral de cautela, determino a reserva de vaga da parte autora no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, regido pelo Edital nº 1/2022 – RFB.
SECRETARIA: I - Intime-se o exequente para ciência.
II -Intime-se a União para comprovar o registro da reserva da vaga do exequente.
Prazo de 30 (trinta) dias.
III - Juntado a resposta da União, dê-se vista ao exequente.
IV - Nada mais sendo requerido, arquive-se.
BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado digitalmente pelo Juiz) -
17/06/2025 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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