TRF1 - 0001212-44.2008.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001212-44.2008.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001212-44.2008.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE SOUSA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTUNES - PR8792-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001212-44.2008.4.01.3902 - [Dano Ambiental] Nº na Origem 0001212-44.2008.4.01.3902 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por José Carlos de Sousa Campos em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, acolheu os pedidos iniciais para condenar o réu à obrigação de recuperação de área ambiental degradada, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 506.000,00, bem como ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de danos morais coletivos, ambos valores revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, afirmando que não foi o responsável direto pela suposta degradação ambiental, que apenas teria sido incluído no polo passivo da ação com base em auto de infração ambiental e provas frágeis, sem que tenha sido demonstrado seu vínculo direto com os danos narrados.
Argumenta que a responsabilidade caberia, na verdade, ao verdadeiro proprietário da área em questão.
Alega, ainda, a inépcia da inicial, ao fundamento de que não descreve de forma concreta sua suposta participação nas condutas danosas, o que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que os fatos narrados são genéricos e não individualizam a sua conduta, impossibilitando a elaboração de defesa adequada.
Por fim, aponta a ocorrência de bis in idem, em razão da existência de ação civil pública anteriormente ajuizada pelo IBAMA, com objeto supostamente idêntico, requerendo a extinção do presente feito sem resolução de mérito.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Federal aduz que a responsabilidade ambiental é objetiva e solidária, sendo suficiente a comprovação da conduta lesiva, do nexo de causalidade e do dano, elementos presentes nos autos.
Defende que a legitimidade passiva do apelante está demonstrada por documentos oficiais do IBAMA, que relatam sua atuação direta na área, inclusive confessada pelo próprio réu.
Argumenta também que a petição inicial descreve com clareza os fatos imputados, possibilitando o contraditório, e que a ausência de contestação por parte do réu autoriza a presunção de veracidade das alegações iniciais.
Quanto à alegação de duplicidade de ações, sustenta que o objeto da presente ação é mais abrangente do que o da ação anterior, inexistindo duplicidade ou impedimento processual, sendo o caso de reunião de feitos e não de extinção da presente ação.
O parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região foi pelo desprovimento da apelação.
Reforça que há confissão do próprio apelante quanto à ocupação da área e realização de queimada, descaracterizando a alegada ilegitimidade.
Reafirma que a responsabilidade ambiental é solidária e que não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa, tampouco inépcia da petição inicial.
Quanto à alegada existência de outra ação civil pública anterior, pondera que, mesmo havendo possível identidade parcial de objeto, não há bis in idem, sendo a presente ação mais abrangente e fundada em fatos distintos. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001212-44.2008.4.01.3902 - [Dano Ambiental] Nº do processo na origem: 0001212-44.2008.4.01.3902 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU (Relator Convocado): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, afirmando que não teria sido o responsável direto pelo dano ambiental descrito na inicial e que sua inclusão no polo passivo da demanda ocorreu com base exclusiva em auto de infração ambiental, sem provas consistentes de sua participação.
Argumenta que não foi descrita na petição inicial conduta a ele diretamente imputável, o que caracterizaria, ademais, inépcia da exordial.
Aponta, ainda, que os mesmos fatos já teriam sido objeto de demanda anterior ajuizada pelo IBAMA, configurando bis in idem e justificando a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Nenhuma das preliminares merece acolhimento.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais reconhece, de forma pacífica, que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, que dispõe: "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade." A aplicação do regime de responsabilidade objetiva significa que basta a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal, prescindindo-se da demonstração de dolo ou culpa.
No caso em análise, os autos revelam, com clareza, que o réu José Carlos de Sousa Campos participou ativamente da degradação ambiental na área protegida, consistente na queimada de 506 hectares de floresta nativa, no interior do Parque Nacional da Amazônia, conforme apurado em diligências de fiscalização e autuação promovidas pelo IBAMA.
Em documento constante às fls. 63-64 dos autos, o próprio réu confessa que ocupou a área, realizou queimadas e que sua intenção era instalar uma comunidade denominada "São José" na região.
Essa conduta está fartamente demonstrada pelos autos de infração nº 370301-D, 370305-D e 466985-D, bem como por laudos e mapas constantes do processo.
A narrativa apresentada pelo Ministério Público Federal, inclusive com referência à contratação de topógrafo para demarcação da área com vistas à formação de loteamento, é corroborada por documentos de natureza pública e por declarações colhidas em procedimento administrativo fiscalizatório.
Nesse contexto, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Nos termos do entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre os particulares que contribuíram para a degradação de determinada área, o que permite que a ação civil pública seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo, pois, facultativo o litisconsórcio” (AGRAR 0017418-68.2009.4.01.0000 / TO, Rel.
Des.
Federal FAGUNDES DE DEUS, e-DJF1 de 09/11/2009).
Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, é certo que a peça inicial descreve, com suficiência, os fatos e a conduta atribuída ao réu, havendo robusta fundamentação e lastro documental que evidenciam a degradação provocada.
A identificação da conduta e o pedido foram expostos de forma clara, permitindo ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se, ademais, que o réu permaneceu revel, o que atraiu a incidência do art. 319 do CPC/1973, vigente à época da sentença, que dispõe: "Art. 319.
Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." Não procede, igualmente, a tese de existência de litispendência ou bis in idem.
Conforme consta do parecer do Ministério Público Federal junto à Procuradoria Regional da República da 1ª Região, embora haja registro de ação anterior ajuizada pelo IBAMA (processo nº 2006.39.02.001166-2), aquela demanda tratava de aspectos diversos, não abrangendo a totalidade dos fatos narrados na presente ação, especialmente no que diz respeito à queima de área já embargada.
O objeto da presente ação é mais amplo e específico, voltado à responsabilização integral pelo dano ambiental e pelos danos morais difusos, justificando sua autonomia processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que, havendo continência, impõe-se a reunião dos processos, e não a extinção, devendo prevalecer a ação de objeto mais abrangente (REsp 1.318.917/BA, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/03/2013).
No mérito, a sentença está bem fundamentada, reconhecendo a prática de degradação ambiental relevante, devidamente comprovada pelos documentos acostados, pelos autos de infração, pelos relatórios do IBAMA e pela ausência de impugnação do réu.
A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 506.000,00 reflete o cálculo objetivo da extensão da área afetada, a R$ 1.000,00 por hectare.
A fixação de R$ 150.000,00 a título de danos morais difusos também se mostra adequada à gravidade da lesão e à necessidade de reafirmar a tutela do meio ambiente como direito difuso de alta relevância social.
O art. 225 da Constituição Federal estabelece, em seu caput: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." E no § 3º do mesmo artigo, prevê: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados." A reparação determinada pelo Juízo de origem atende à necessária recomposição integral do meio ambiente, na forma do art. 5º da Lei nº 7.347/1985 e do princípio do poluidor-pagador.
A obrigação de fazer, consistente na apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), é medida cabível e proporcional, podendo inclusive ser substituída por indenização pecuniária, caso se revele inviável a execução específica, nos termos do art. 461 do CPC/1973.
Por fim, a sentença não condenou ao pagamento de honorários advocatícios, em consonância com o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, que veda a condenação em honorários quando a ação civil pública é proposta exclusivamente pelo Ministério Público.
Logo, como demonstrado, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001212-44.2008.4.01.3902 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUSA CAMPOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTUNES - PR8792-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
BIS IN IDEM.
INÉPCIA DA INICIAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por particular contra sentença que, nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, julgou procedentes os pedidos para condená-lo à reparação de danos ambientais em área protegida, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 506.000,00 e por danos morais coletivos no valor de R$ 150.000,00, com reversão dos valores ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. 2.
A controvérsia envolve a análise da legitimidade passiva do réu, a alegada inépcia da petição inicial, a ocorrência de litispendência ou bis in idem em virtude de ação anterior proposta pelo IBAMA, e a responsabilidade civil por dano ambiental. 3.
A jurisprudência consolidada reconhece a responsabilidade civil objetiva e solidária por dano ambiental, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. 4.
Os elementos constantes dos autos, incluindo confissão do réu e documentos públicos de fiscalização, demonstram sua atuação direta na queima de 506 hectares de floresta nativa no interior do Parque Nacional da Amazônia. 5.
A petição inicial descreve de modo suficiente os fatos e a conduta atribuída, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6.
A alegação de litispendência é afastada, pois a ação anterior trata de objeto parcialmente diverso, sendo a presente ação mais abrangente. 7.
A sentença observou corretamente os princípios da reparação integral e do poluidor-pagador, fixando indenizações compatíveis com os danos causados, bem como a obrigação de recuperação da área degradada. 8.
Ausente condenação em honorários advocatícios, conforme art. 18 da Lei nº 7.347/1985, por se tratar de ação promovida exclusivamente pelo Ministério Público. 9.
Recurso desprovido, mantida integralmente a sentença.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
01/10/2021 11:00
Conclusos para decisão
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01/10/2021 11:00
Juntada de Certidão
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28/09/2021 01:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUSA CAMPOS em 27/09/2021 23:59.
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04/08/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 17:33
Conclusos para decisão
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08/03/2020 02:38
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 02:38
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 02:37
Juntada de Petição (outras)
-
08/03/2020 02:37
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 08:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 52D
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25/02/2019 11:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/02/2019 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 10:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:28
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2018 16:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/12/2018 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/11/2018 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/04/2018 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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18/04/2018 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:12
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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20/04/2016 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:37
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/12/2015 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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09/12/2015 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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09/12/2015 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3795363 PARECER (DO MPF)
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09/12/2015 10:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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30/11/2015 19:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2015
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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