TRF1 - 0042746-58.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042746-58.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042746-58.2013.4.01.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIZAM GHAZALE - DF21664-A, ALINE VASCONCELOS TORRES - DF27175, ISABELLA SILVA CARVALHO DE ANDRADE - DF33350-A, JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR - DF15809-A, ALINE DA SILVA PEREIRA - DF31044-A, ANA RAQUEL JAPIASSU ALBUQUERQUE - DF9273, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, ELLEN LINO DE CASTRO - DF28599, LEONARDO PRETTO FLORES - DF14638, MICHELLE DE LUCENA GONCALVES SALAS - DF20983, OSCAR FRANCISCO PALOSCHI - DF12773-A e RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0042746-58.2013.4.01.0000 - [Ressarcimento ao SUS] Nº na Origem 0042746-58.2013.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de medida cautelar proposta por GEAP – Fundação de Seguridade Social contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, com o objetivo de suspender a inscrição de seu nome no CADIN – Cadastro de Informações de Créditos não Quitados, em razão de cobrança de valores a título de ressarcimento ao SUS.
A autora alega que, embora tenha ajuizado ação principal discutindo a legalidade dos valores cobrados pela ANS, o juízo de origem julgou improcedente a demanda sem se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada anteriormente formulado.
Em razão disso, e diante da iminência de prejuízos irreparáveis, especialmente pela possibilidade de paralisação dos repasses realizados pelas patrocinadoras públicas, a GEAP requereu medida liminar para sustar a eficácia da inscrição no cadastro restritivo, argumentando que efetuou o depósito judicial do montante em discussão, como caução idônea.
A autora fundamenta seu pedido nos artigos 798 e 800 do Código de Processo Civil, bem como no art. 7º, I da Lei nº 10.522/2002, sustentando que, diante do ajuizamento da ação e da garantia do juízo por meio de depósito judicial, encontra-se presente o direito líquido e certo à suspensão do registro no CADIN.
Alega ainda que a manutenção do referido registro compromete diretamente sua capacidade operacional, considerando que depende de repasses públicos para manter os serviços prestados a seus assistidos, o que caracteriza, segundo defende, o periculum in mora.
Já o fumus boni iuris estaria evidenciado na plausibilidade do direito invocado e na jurisprudência do STJ e do TRF1, que reconhecem a viabilidade da tutela cautelar em hipóteses semelhantes.
Por outro lado, a ANS contesta a medida afirmando que o depósito judicial realizado é insuficiente para a suspensão da inscrição, posto que não abrange a integralidade do valor do débito, conforme apurado pela área técnica da autarquia.
Alega que a legislação aplicável, especialmente o art. 38 da Lei nº 6.830/1980 e o art. 7º da Lei nº 10.522/2002, exige, para a suspensão da exigibilidade da dívida, o depósito integral e atualizado do débito em dinheiro.
Ampara sua defesa na Súmula 112 do STJ e em precedentes da Corte Superior e do TRF da 1ª Região, os quais reforçam a tese de que apenas o depósito integral viabiliza a suspensão da inscrição no CADIN. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0042746-58.2013.4.01.0000 - [Ressarcimento ao SUS] Nº do processo na origem: 0042746-58.2013.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Cuida-se de medida cautelar incidental em apelação, proposta por GEAP – Fundação de Seguridade Social em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, com o objetivo de suspender a inscrição do nome da autora no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, em razão de valores cobrados a título de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS, cuja exigibilidade encontra-se sob discussão judicial nos autos da ação ordinária nº 0061957-02.2012.4.01.3400.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da suficiência do depósito judicial realizado pela requerente, como caução idônea, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito e, por conseguinte, da exclusão de seu nome do referido cadastro restritivo.
A parte autora sustenta que efetuou o depósito em juízo com o objetivo de garantir a dívida discutida, preenchendo, assim, os requisitos legais para obtenção da medida cautelar pretendida.
Ressalta o risco iminente à continuidade dos serviços assistenciais prestados, diante da possibilidade de suspensão de repasses por parte das patrocinadoras públicas.
Nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 10.522/2002, o registro no CADIN deve ser suspenso quando comprovado o ajuizamento de ação judicial com o objetivo de discutir a obrigação e oferecida garantia idônea e suficiente ao juízo, bem como quando estiver suspensa a exigibilidade do crédito.
O Código Tributário Nacional, por sua vez, em seu artigo 151, inciso II, reconhece o depósito judicial do valor integral do débito como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, entendimento que se estende às dívidas não tributárias, conforme interpretação harmônica do ordenamento jurídico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a suspensão da exigibilidade depende de depósito integral e em dinheiro, conforme dispõe a Súmula 112 da Corte.
A propósito, recente julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reafirma tal entendimento, ao reconhecer que a suspensão do registro no CADIN deve ser deferida quando comprovado o depósito integral e idôneo do débito, na forma do artigo 7º da Lei nº 10.522/2002 e do artigo 151, II do CTN (REOMS 0010020-05.2011.4.01.3200, Rel.
Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1 – 13ª Turma, PJe 04/02/2025).
No presente caso, o valor depositado pela GEAP restou insuficiente segundo apurado pela parte ré, faltando quantia para o atingimento do total devido.
Contudo, ao invés de indeferir de plano a medida cautelar, entendo que deve ser facultada à autora a complementação do depósito judicial, no prazo de cinco dias, como condição para a suspensão do registro impugnado, em respeito aos princípios da boa-fé, da cooperação e da preservação da atividade institucional exercida pela entidade demandante.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente medida cautelar, para determinar a suspensão da inscrição da GEAP no CADIN, condicionada à complementação do depósito judicial até o valor integral do débito apontado pela ANS. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0042746-58.2013.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU REQUERENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE DA SILVA PEREIRA - DF31044-A, ALINE VASCONCELOS TORRES - DF27175, ANA RAQUEL JAPIASSU ALBUQUERQUE - DF9273, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, ELLEN LINO DE CASTRO - DF28599, ISABELLA SILVA CARVALHO DE ANDRADE - DF33350-A, JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR - DF15809-A, LEONARDO PRETTO FLORES - DF14638, MICHELLE DE LUCENA GONCALVES SALAS - DF20983, NIZAM GHAZALE - DF21664-A, OSCAR FRANCISCO PALOSCHI - DF12773-A, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A REQUERIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL.
INSCRIÇÃO NO CADIN.
RESSARCIMENTO AO SUS.
DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL.
CONDICIONAMENTO DA SUSPENSÃO À COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Medida cautelar proposta por entidade de autogestão em saúde com o objetivo de suspender a inscrição de seu nome no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, em decorrência de valores cobrados pela ANS a título de ressarcimento ao SUS.
A autora sustentou haver ajuizado ação principal para discutir a legalidade da cobrança, com realização de depósito judicial parcial, e pleiteou a tutela de urgência para impedir prejuízos operacionais decorrentes da inscrição no cadastro restritivo. 2.
A ANS contestou a medida, argumentando que o depósito judicial realizado era insuficiente para a suspensão da inscrição, com fundamento no art. 38 da Lei nº 6.830/1980, art. 7º da Lei nº 10.522/2002 e na Súmula 112 do STJ. 3.
A controvérsia cinge-se à suficiência do depósito judicial parcial realizado pela autora como caução idônea para ensejar a suspensão do registro no CADIN, com fundamento nos arts. 7º, I e II, da Lei nº 10.522/2002 e no art. 151, II, do CTN. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito e a consequente exclusão do nome do devedor do CADIN depende de depósito integral do débito em dinheiro. 5.
No caso concreto, embora o valor depositado tenha sido insuficiente, o julgamento ponderou os princípios da boa-fé, da cooperação e da preservação da continuidade da atividade institucional da autora. 6.
Determinou-se a concessão da medida cautelar, condicionada à complementação do depósito judicial no prazo de cinco dias, como requisito para a efetivação da suspensão da inscrição no CADIN. 7.
Pedido procedente para determinar a suspensão da inscrição da autora no CADIN, condicionada à complementação do depósito judicial até o valor integral do débito apontado pela ANS.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na presente medida cautelar, para determinar a suspensão da inscrição da GEAP no CADIN, condicionada à complementação do depósito judicial até o valor integral do débito apontado pela ANS, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
08/07/2021 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2021 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 07:33
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 08/09/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:01
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
23/04/2018 14:38
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
23/04/2018 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/04/2018 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
23/09/2014 13:44
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
23/09/2014 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
23/09/2014 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/09/2014 12:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3463849 PETIÇÃO
-
19/09/2014 16:00
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N° 1543/2014 - PRF1ª
-
16/09/2014 13:18
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1543/2014 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
11/09/2014 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
08/09/2014 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
04/09/2014 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
04/09/2014 16:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA COM DESPACHO
-
26/09/2013 21:59
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
26/09/2013 21:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
26/09/2013 21:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
26/09/2013 18:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3201546 PETIÇÃO
-
26/09/2013 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
26/09/2013 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
19/09/2013 17:54
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
19/09/2013 17:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
19/09/2013 17:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
19/09/2013 14:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3191994 PETIÇÃO
-
18/09/2013 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
18/09/2013 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
04/09/2013 17:01
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
04/09/2013 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
04/09/2013 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
04/09/2013 16:57
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
-
04/09/2013 16:55
FAX EXPEDIDO - E-MAIL: COMUNICAÇÃO À ANS
-
04/09/2013 14:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3187130 PETIÇÃO
-
28/08/2013 17:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3182023 CONTESTACAO
-
19/08/2013 15:22
MANDADO DE CITAÇÃO JUNTADO - - MC N. 1165/2013 - PRF
-
12/08/2013 13:08
MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - N. 1165/2013 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
06/08/2013 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
02/08/2013 12:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
01/08/2013 13:26
FAX EXPEDIDO - E-MAIL: COMUNICAÇÃO DE DECISÃO À VARA DE ORIGEM
-
01/08/2013 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
01/08/2013 10:36
PROCESSO REMETIDO
-
25/07/2013 18:54
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
25/07/2013 18:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
25/07/2013 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
25/07/2013 18:10
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2013
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000726-76.2025.4.01.3504
Edinaldo Menezes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreia Septimio Bello Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 15:54
Processo nº 0045365-48.2010.4.01.3400
Luiz Roberto Despontin
Diretor de Gestao de Pessoal da Policia ...
Advogado: Fernanda Lebrao Pavanello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2010 11:39
Processo nº 1006671-02.2025.4.01.4100
Jose Adelson Pinheiro de Souza
Gerente Executiva do Inss Porto Velho Ro
Advogado: Rhaylan Henrique Francisco de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2025 17:28
Processo nº 0045365-48.2010.4.01.3400
Luiz Roberto Despontin
Uniao Federal
Advogado: Selma Maria Antunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2023 19:54
Processo nº 1007824-49.2024.4.01.3504
Raimundo Joao Pereira Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 07:30