TRF1 - 1007250-33.2023.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 14:54
Recurso Especial não admitido
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18/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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18/09/2025 13:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/09/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/09/2025 09:15
Juntada de contrarrazões
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28/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 19:03
Juntada de recurso especial
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de VALE S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MINERACAO ONCA PUMA S.A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:12
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:31
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007250-33.2023.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007250-33.2023.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VALE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO SERRUYA SORIANO DE MELLO - PA15621-A, FABIO PEREIRA FLORES - PA13274-A, JORGE ALEX NUNES ATHIAS - PA3003-A, INGRID CHADA BARBOSA DE FIGUEIREDO - PA30584-A, PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA - PA11366-A e JOAO DANIEL MACEDO SA - PA12989-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007250-33.2023.4.01.3901 - [Apreensão] Nº na Origem 1007250-33.2023.4.01.3901 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOÃO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal João Paulo Piropo De Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que deu reformou a sentença afastando somente o prazo de 90 (noventa) dias de eficácia da decisão.
Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto: a) à ausência de justificativa concretas e fundamentadas que retirou a limitação temporal imposta, uma vez que foi afastou o prazo de 90 (noventa) dias da decisão alegando apenas que essa restrição não conferiria real proteção aos interesses dos apelantes; b) à ausência de análise aos argumentos apresentados pela União e pelo Ministério Público Federal, que poderiam justificar a manutenção da limitação temporal; c) à necessidade de fiscalização ambiental e segurança rodoviária.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007250-33.2023.4.01.3901 - [Apreensão] Nº do processo na origem: 1007250-33.2023.4.01.3901 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOÃO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal João Paulo Piropo De Abreu (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...)Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e recurso de apelação em face da sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela Vale S.A. e Mineração Onça Puma S.A. (MOP), concedeu parcialmente a segurança para ordenar que, no prazo de 90 (noventa) dias, a autoridade coatora, a saber, o Chefe da 3ª Delegacia da Polícia Rodoviária Federal em Marabá, não impeça (proíba, apreenda, restrinja etc) o trânsito de caminhões que transportem o minério expedido pelas impetrantes.
O Magistrado a quo reconheceu a existência de direito líquido e certo das Apelantes, bem como a existência de ato coator capaz de causar prejuízos, concluindo pela concessão da segurança pretendida.
Para tanto aduziu que: "(...) O cerne da questão, então, é se a MOP, pessoa jurídica autônoma, teria direito de expedir o minério de sua exploração para o transporte através das rodovias, e este transporte não ser barrado pela Polícia Rodoviária Federal, baseando-se no licenciamento originalmente concedido à Vale S/A através das Licenças de n 7592/2013, para extração de minério, e de n. 7685/2013, para o beneficiamento, ambas emitidas pela SEMAS/PA.
No modo de ver deste juízo, esse direito líquido e certo existe! Primeiramente, porque as atividades de extração e beneficiamento, em si, estão licenciadas.
Independentemente de quem seja o titular das licenças, a existência das licenças, por si só, garantem a regularidade das operações, pois permitem deduzir que a atividade foi fiscalizada e devidamente autorizada.
Uma vez que as licenças encontram-se válidas e vigentes, deduz-se que as atividades relativas à mineração e beneficiamento estão sendo exercidas de forma regular, pelo menos, até prova em contrário. (...) A existência de pendência administrativa quanto à solicitação de transferência das licenças, operação jurídica, como já visto, regular e admitida pela Procuradoria do IBAMA, não pode ser visto como ausência de titularidade enquanto o órgão responsável não profere sua decisão, não se mostrando justo interditar ou inviabilizar a atividade empresarial, nesse caso, o transporte do minério, se a culpa por não ter havido ainda o registro de licenciamento se deve à pendência da administração pública, que ainda não emitiu sua decisão sobre a transferência de titularidade. (...) A exemplo do que acontece quando se protocola o pedido de prorrogação da licença no prazo de 120 dias antes de sua expiração, o que gera uma prorrogação automática até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente, deve-se entender, analogamente, que o requerimento de transferência de titularidade confere o direito à licença de operação, pelo menos, provisoriamente, até que se ultime a decisão do órgão administrativo.
Conclui-se que a Vale S/A e, especialmente, a MOP, possuem direito líquido e certo a uma transferência de titularidade provisória das licenças de n 7592/2013, para extração de minério, e de n. 7685/2013, para beneficiamento, favorecendo a MOP, inclusive no tocante a legalidade da origem do minério transportado por empresas terceirizadas, até que a SEMA dê o seu parecer final sobre a solicitação administrativa de transferência. (...)" Ante o conjunto probatório, indiscutível a necessidade de máxima proteção jurisdicional a fim de evitar a ocorrência dos inúmeros prejuízos que já foram exaustivamente apresentados e comprovados nos autos.
O cerne da questão se limita à fixação de prazo de eficácia da segurança concedida, que foi atrelado a um aspecto meramente temporal sem vinculação à efetiva prática do ato administrativo de transferência da titularidade da licença de operação por parte da Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Pará.
No presente caso, verifica-se que agiu com acerto o Magistrado a quo, ao reconheceu a existência de direito líquido e certo das Apelantes, todavia, ao fixar a restrição temporal da tutela jurisdicional em 90 dias, não conferirá real proteção aos interesses dos Apelantes.”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007250-33.2023.4.01.3901 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: VALE S.A., MINERACAO ONCA PUMA S.A.
Advogados do(a) APELANTE: FABIO PEREIRA FLORES - PA13274-A, INGRID CHADA BARBOSA DE FIGUEIREDO - PA30584-A, JOAO DANIEL MACEDO SA - PA12989-A, JORGE ALEX NUNES ATHIAS - PA3003-A, PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA - PA11366-A, RICARDO SERRUYA SORIANO DE MELLO - PA15621-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE PRAZO DE EFICÁCIA DA SEGURANÇA.
NÃO CABIMENTO AO CASO.
LICENÇA DE OPERAÇÃO EM ANÁLISE ADMINISTRATIVA.
SEMAS/PA.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIROPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
27/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 18:24
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
23/06/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de VALE S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MINERACAO ONCA PUMA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:22
Juntada de embargos de declaração
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17/12/2024 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
14/12/2024 16:41
Conhecido o recurso de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
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13/12/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 20:37
Incluído em pauta para 04/12/2024 14:00:00 Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF. AUX. (GAB. 14).
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12/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:20
Retirado de pauta
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12/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
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16/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 16:52
Juntada de parecer
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17/05/2024 16:52
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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15/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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15/05/2024 13:21
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/05/2024 09:35
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:35
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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