TRF1 - 1003801-27.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003801-27.2024.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JACILENE ALVES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE WALLAN DA COSTA NAZARETH - PA25071 POLO PASSIVO:GERENTE AGENCIA INSS ALTAMIRA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida de se mandado de segurança impetrado por JACILENE ALVES DA COSTA em face do GERENTE-EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTAMIRA/PARÁ objetivando a análise de recurso administrativo.
Decisão id 2147018448 deferiu a liminar.
Em manifestação id 2149673876 a autoridade impetrada informou não ser parte passiva competente, direcionando a competência do polo passivo ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social e a União Federal.
O INSS requereu seu ingresso na lide (id 2150355497).
A parte autora pleiteou a correção do valor da causa (id 2168487222) e comunicou sobre o indeferimento de seu recurso administrativo realizado pelo INSS, sob o fundamento de ingresso com ação judicial da mesma matéria administrativa, renunciando tacitamente seu direito (id 2168743917).
Decisão id 2175804060 determinou a intimação da impetrante para correção da autoridade coatora.
A impetrante apresentou emenda em id 2179244614 indicando a autoridade coatora, bem como requerendo o prosseguimento do feito e a manutenção da tutela.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é uma ação mandamental de rito sumário, prevista no artigo 5º, LXIX e LXX da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei nº 12.016/09, para proteção de direitos individuais e coletivos, violados ou ameaçados por ato administrativo ilegal, comissivo ou omissivo.
No caso vertente, houve a análise do requerimento administrativo, que culminou no não conhecimento do recurso.
Nesse sentido é a decisão administrativa constante do id 2168974276.
Lembrando que o que se pedia no presente MS não era o benefício em si, mas que a autoridade coatora analisasse o requerimento administrativo.
Dessa forma, vislumbra-se a perda superveniente do objeto, já que contemplada a pretensão inicialmente deduzida pela impetrante e, consequentemente, a perda do interesse de agir da impetrante, o que conduz à extinção do feito.
Nesse sentido, a emenda à inicial - relacionada à correção do polo passivo - em nada interfere no fato de que houve perda do objeto em razão do julgamento do recurso administrativo.
Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários e sem custas.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Ciência ao MPF.
Altamira, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
05/08/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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