TRF1 - 1120040-08.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1120040-08.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZABELLA ALVES DE PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ANTONIO DE ARAUJO - GO58668 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por IZABELLA ALVES DE PAIVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente.
A autora, 45 (quarenta e cinco) anos de idade, fisioterapeuta geral, afirma ser portadora de FRATURA BIMALEOLAR DO TORNOZELO ESQUERDO e FRATURA DO MALÉOLO LATERAL DIREITO, resultante de acidente sofrido em 31.01.2023.
E, por tal razão, foi-lhe concedido o benefício por incapacidade temporária, NB 642.414.461-3, no período de 16.02.2023 a 05.04.2023.
Alega a demandante que, em virtude da gravidade das lesões sofridas, teve que se submeter a tratamento cirúrgico e passar por longo tratamento médico.
Entretanto, as medidas médicas tomadas não foram suficientes para sua total recuperação, restando-lhe, pois, sequelas permanentes, as quais causam redução da resistência e do vigor físico, apresentando limitação dos movimentos e dificultando muito o seu trabalho, uma vez que suas atividades habitualmente exercidas exigem esforço físico constante, conforme afirma em relatório acostado à exordial.
Requer, assim, a concessão do auxílio-acidente desde um dia após a data da cessação do benefício por incapacidade temporária supramencionado, com os devidos acréscimos legais.
Requer, ainda, a produção de prova pericial para atestar a debilidade resultante das lesões ortopédicas sofridas.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a receber o benefício negado na via administrativa.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Tutela antecipada indeferida.
Para dirimir a controvérsia, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão consiste em saber se após a cessação do benefício por incapacidade temporária, em 31.10.2021, o autor teria ficado com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa.
Consoante a sistemática tracejada pelo art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência, conforme dispõe artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios.
Na espécie, a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária, NB 642.414.461-3, de 16.02.2023 a 05.04.2023. (id 2123591094- item 12).
No que tange à incapacidade, o perito judicial, Ângelo Augusto Bongiolo Ganeo -CRM DF 12463, relativamente à avaliação médica realizada em 11.03.2024, ids 2107731659 e 2142561861, concluiu que existe redução na capacidade laborativa da autora, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 31.02.2023: “(…) Relata entorse no tornozelo esquerdo em março de 2010, com fratura trimaleolar no tornozelo esquerdo.
Relata acidente automobilístico em janeiro de 2023, com fratura unimaleolar do tornozelo direito(…) Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência?(x) SIM (…) A incapacidade, se existente: a) é decorrente de alguma doença? ( x ) SIM.
QUAL? Sequela de fratura nos tornozelos(…) O (a) Periciada (o) é portador (a) de sequela de fratura nos tornozelos.” (sic) Assim, conforme o laudo pericial acima mencionado, restou comprovada a presença de sequelas permanentes, mesmo após a consolidação das fraturas sofridas em razão do acidente.
Ressalto, por fim, consta nos autos, id 1972801171, comprovação da data do acidente. À vista das conclusões do laudo médico pericial e dos documentos juntados ao processo, considero demonstrada: a) a existência de lesão ou doença consolidada; b) a relação entre a lesão ou doença e a sequela e c) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão do auxílio-acidente que deverá ser pago na proporção de 50% do salário de benefício que deu origem ao benefício por incapacidade temporária concedido ao segurado, corrigido até o mês anterior ao início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do NCPC, para determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir de 06.04.2023 (data imediatamente posterior à cessação do NB 642.414.461-3).
Fixo a DIP em 01.06.2025.
Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores atrasados calculados entre a DIB e a DIP.
As parcelas atrasadas deverão ser pagas na forma como decidiu o STJ no Resp 1.495.146: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via PREVJUD, no prazo de 05 (cinco) dias.
Comunique-se à CEAB/INSS para implantação do benefício no prazo supramencionado.
Ressalva-se o direito da autarquia de submeter a parte autora aos procedimentos médico-periciais previstos nos arts. 70 da Lei 8.212/1991 e 101 e 47 da Lei 8.213/1991.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.
Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação.
Apurados os valores devidos, expeça-se RPV , com o devido desconto das parcelas atingidas pela prescrição.
Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
19/12/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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