TRF1 - 1000033-77.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000033-77.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS ALVES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por JOSE CARLOS ALVES MARTINS face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS com pedido de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Requisitos legais: O benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 201, I, da Constituição Federal, é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, também assegurado pela Constituição Federal (art. 201, I), é tratado nos art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que estabelecem os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Parte autora: AUTOR: JOSE CARLOS ALVES MARTINS, 54 anos, ensino fundamental incompleto, auxiliar de serviços gerais.
Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 07/06/2024 (Id. 2166062802).
Qualidade de segurado e período de carência: A questão relativa à qualidade de segurado restou demonstrada, tendo em vista que no início da incapacidade (21/10/2024), a parte autora encontrava-se em período de graça de 24 meses, em razão de já ter pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção (id. 2166411461, período de 2007 a 2019), nos termos do art. 15, §1º da Lei 8.213/91.
Neste âmbito, importa ressaltar que a última contribuição do requerente ocorreu em 08/2023, bem como que não houve perda da qualidade de segurado em momento anterior à incapacidade de que tratam estes autos.
Ainda, vale mencionar que independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que for acometido com hanseníase (quesito 02, id. 2178345961), conforme dispõe o art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Pericia Judicial: A fim de aferir a capacidade laboral, determinou a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado ao Id. 2178345961.
Nota-se do laudo pericial que a incapacidade é TOTAL e PERMANENTE.
Em análise ao laudo, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com Hanseníase dimorfa, CID: A30.3.
Em exame físico constatou-se alterações avançadas, compatíveis com sequela de acometimento de nervos periféricos, ocasionando alterações anatômicas e de funcionalidade (quesito 05).
Ademais, constata-se que a parte autora possui alterações compatíveis com quadro sequelar, prejudicando sua funcionalidade.
Devido sua atividade laboral necessitar de esforço físico intenso e contínuo, encontra-se impedido plenamente para sua realização.
O perito afirma, ainda, que o início da incapacidade se deu em 21/10/2024 (quesito 11 do laudo pericial).
Importante destacar, que a parte autora cumpriu os requisitos do art. 373, I, do CPC, pois juntou documentos que comprovam a alegação da doença de que tratam estes autos.
Ademais, a idade avançada, o tipo de atividade habitualmente desenvolvida, o local onde reside, a escolaridade e a natureza da incapacidade praticamente inviabilizam uma reabilitação e uma possível reinserção no mercado de trabalho.
Obviamente, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente não impede o INSS de realizar revisões periódicas da situação médica do segurado ou, tampouco, de incluí-lo em processo de reabilitação profissional.
De outro lado, cabia ao INSS demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso em tela, conforme art. 373, II, do CPC.
Portanto, a parte autora possui os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por incapacidade permanente.
Data de início do benefício Considerando que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 07/06/2024, FIXO a DIB em 07/06/2024, data do requerimento administrativo.
Da tutela provisória Sob a égide do estatuído no art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da incapacidade total e permanente da parte autora, da qualidade de segurado e da carência, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do Novo CPC.
II - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos: DEFIRO a antecipação para determinar que o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de atraso; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e CONDENO o INSS a implantar a IMPLANTAR em seu favor o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme os seguintes parâmetros: a) Benefício: aposentadoria por incapacidade permanente; b) DIB: 07/06/2024 (data do requerimento administrativo); c) DCB: não há d) DIP: Primeiro dia do mês corrente; e) RMI: A ser calculada pela autarquia previdenciária; f) A implantação do benefício deve ocorrer no prazo de 45 dias, independentemente do trânsito em julgado, haja vista a autoexecutoriedade das decisões dos Juizados Especiais Federais; g) O INSS deverá pagar os valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Sobre tais valores, devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; h) O INSS está autorizado a promover o desconto das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas em data posterior à data de início do benefício, conforme regra do art. 115, II, da Lei n.° 8.213, de 1991, incluído pela Lei n.° 13.846, de 2019, respeitados os trâmites previstos no art. 154 do Decreto n.° 3.048, de 1999.
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido à parte autora no prazo legal.
Vista à Procuradoria Federal Especializada – INSS, para ciência da sentença.
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Do cumprimento da Sentença: Quanto às parcelas em atraso, certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpra-se conforme abaixo determinado: a) intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das verbas pretéritas, utilizando-se da RMI calculada pelo INSS, quando da implantação do benefício assumida no prazo acima: b) Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) Havendo impugnação ao valor, remeta-se o feito à Contadoria, seguindo-se do prazo de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem.
Após, à conclusão. d) Não havendo impugnação pelo INSS, que seja pela decurso do prazo sem manifestação ou pela anuência expressa, expeça-se RPV em favor do autor no montante informado pela parte; e) com o depósito, intime-se a parte autora. f) cumpridos os itens acima, arquive-se com as anotações de estilo.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
10/01/2025 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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