TRF1 - 1000787-33.2022.4.01.3603
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000787-33.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDOMIRO RESCHKE Advogado do(a) AUTOR: DANIELY NEVES LAURO - MT24285/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Objeto: Trata-se de ação previdenciária movida por WALDOMIRO RESCHKE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer a concessão do benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência.
Requisitos legais: A Constituição Federal garante, no seu art. 203, inciso V, o recebimento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Referido benefício, até por sua localização no texto constitucional, caracteriza-se por sua natureza assistencial, sendo, portanto, prestada aos necessitados sem a necessidade de contraprestação pecuniária, diferentemente do que ocorre com a Previdência Social.
O dispositivo constitucional citado fora regulamentado pela Lei 8.742/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 12.435/2011, cujos requisitos constitucionais para a concessão do Benefício Assistencial por deficiência foram repetidos no seu art. 20, caput, sendo eles, a deficiência e a hipossuficiência.
Parte autora: WALDOMIRO RESCHKE, 68 anos, solteiro, ensino fundamental incompleto, desempregada.
Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 07/01/2020 (em anexo).
Laudo médico: Para verificar a alegada deficiência, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado ao Id. 1705623971.
Em análise a pericia do juízo identificou-se que ao Exame físico: pontas dos pés e calcanhar positivo.
Lasegue negativo.
Uso de medicamento para dor lombar hernia de disco com uso de injeção 3x por mes.
Estava fazendo tratamento com ortopedista em Juara, foi solicitado nova ressonância e não voltou mais.
Apresentou receita de injeção tenoxicam e dexametasona de 2021.
Recebendo LOAS desde de 30 agosto 2021.
Afirma o(a) perito(a), ainda, que em decorrência da doença, a parte autora apresenta limitações físicas e mentais, que geram limitações para o desempenho de atividade laborativa e restringem a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal incapacidade é corroborada por meio do atestado médico acostado na inicial que indica que a autora sofre de problemas na coluna lombar (Id. 952718657 e 952718658).
Ademais, o(a) perito(a) afirma que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária, pelo período de 24 meses.
Logo, analisando o laudo médico bem como os demais documentos médicos da inicial, reconheço presente o requisito consistente em impedimento de natureza física, vez que, implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99.
Laudo socioeconômico: No que tange à hipossuficiência, determinou-se a realização de estudo socioeconômico, cujo laudo foi acostado em Id. 2153999251.
Extrai-se do laudo de constatação socioeconômica que a parte autora reside sozinho em casa própria.
Constatou-se que a parte não possui condições de exercer atividades laborativas tendo em vista a idade.
Quanto a moradia, o grupo familiar reside em casa própria, de madeira e lona, que contém 02 quartos.
Pelas fotos acostadas ao laudo, nota-se a hipossuficiência do grupo familiar.
No que se refere às condições socioeconômicas, foi informado pela autora que sua única renda advém do BPC LOAS que recebe em torno de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito).
Todavia, não se computa para o cálculo da renda bruta (art. 4º, "caput", IV e § 2º do Decreto 6.214/2007).
Logo, inexiste renda per capita a ser valorada.
Nesse sentido, a partir da interpretação atual dada pelo Supremo Tribunal Federal à disciplina do benefício assistencial de prestação continuada, tem-se que a concessão do amparo não depende tanto da renda auferida pela parte requerente ou pelo núcleo familiar.
Importa, sim, a situação real, a qual deve preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência.
Não há mais um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício.
Além disso, frise-se, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 4374, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, que prevê como critério para concessão de beneficio ao idoso ou deficiente a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Fundamentou-se a decisão na inconstitucionalidade progressiva decorrente das mudanças da economia brasileira nos últimos anos, sinalizando para o quantum de meio salário mínimo, na esteira de ulteriores leis de regência de benefícios assistenciais (Bolsa Família, PNAE e Bolsa Escola).
Assim, entendo que se encontram satisfeitos os requisitos legais (deficiência e hipossuficiência), e reconheço o direito ao recebimento do benefício assistencial.
Data de início do benefício Considerando o histórico clínico da parte autora, reconheço que a recusa do benefício se deu de forma arbitrária e indevida.
Assim, fixo a DIB em 07/01/2020, data do requerimento administrativo (em anexo).
Em consulta ao CNIS da parte autora, atualmente, nota-se que a mesma já recebe o benefício assistencial de BPC LOAS (Nb. 7116555154), ativo desde 22/06/2022.
Diante disso apenas os períodos compreendidos entre 07/01/2020 até 21/06/2022, devem ser adimplidos pelo INSS, sendo desnecessária a implantação de um novo benefício.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a PAGAR em seu favor o Benefício de Assistencial à Pessoa Com Deficiência (LOAS), conforme os seguintes parâmetros: a) Benefício: Benefício de Assistencial à Pessoa Com Deficiência b) DIB: 07/01/2020 (data do requerimento administrativo) c) DCB: 21/06/2022; d) RMI: A ser calculada pela autarquia previdenciária e) O INSS deverá pagar os valores atrasados devidos entre a DIB e a DCB, observada a prescrição quinquenal.
Sobre tais valores, devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se das parcelas os benefícios inacumuláveis recebidas em data posterior à data de início do benefício Com o trânsito em julgado: 1 - Intime-se a parte autora para que dê início ao cumprimento de sentença, juntando planilha de cálculo dos valores retroativos, momento em que deverá, caso os valores excedam a 60 (sessenta) salários-mínimos, manifestar quanto à renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil; 2 - Sendo a parte beneficiária de justiça gratuita e manifestando impossibilidade de trazer os cálculos, remeta-se o feito à Contadoria do Juízo; 3 - Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil; 4 - Após, à conclusão para a homologação dos cálculos.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001. 5 - Diante da ausência de manifestação da parte autora pelo cumprimento de sentença, remeta-se ao arquivo.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: a) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; b) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
08/04/2024 12:06
Desentranhado o documento
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08/04/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 12:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/02/2024 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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12/01/2024 19:00
Juntada de informação
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12/01/2024 14:32
Expedição de Carta precatória.
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23/11/2023 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 01:57
Decorrido prazo de WALDOMIRO RESCHKE em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:09
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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18/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:33
Juntada de laudo pericial
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27/06/2023 06:16
Decorrido prazo de WALDOMIRO RESCHKE em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:22
Juntada de manifestação
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16/06/2023 09:18
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
26/05/2023 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 17:14
Conclusos para despacho
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02/03/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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20/12/2022 03:39
Decorrido prazo de WALDOMIRO RESCHKE em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/12/2022 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 13:52
Conclusos para despacho
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22/11/2022 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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18/11/2022 22:59
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 08:31
Decorrido prazo de WALDOMIRO RESCHKE em 29/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2022 23:59.
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12/09/2022 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 21:47
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/08/2022 15:11
Juntada de contestação
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17/08/2022 10:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a WALDOMIRO RESCHKE - CPF: *98.***.*44-72 (AUTOR)
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16/08/2022 15:45
Outras Decisões
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02/08/2022 09:52
Conclusos para decisão
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02/08/2022 02:48
Decorrido prazo de WALDOMIRO RESCHKE em 01/08/2022 23:59.
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29/06/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 14:00
Conclusos para decisão
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08/06/2022 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2022 04:40
Decorrido prazo de WALDOMIRO RESCHKE em 06/06/2022 23:59.
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12/05/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 18:15
Juntada de Certidão
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12/05/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 18:15
Declarada incompetência
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08/03/2022 08:34
Conclusos para decisão
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02/03/2022 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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02/03/2022 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2022 20:27
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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