TRF1 - 1006392-68.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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08/08/2025 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE MORAIS em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:17
Publicado Ato ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 17:54
Juntada de contrarrazões
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15/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 01:26
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE MORAIS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:10
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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25/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006392-68.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA FERREIRA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA PASTANA DA CUNHA - PA21485 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requer a devolução dos valores pagos a títulos de juros de evolução da obra.
Os juros de evolução da obra (juros de obra) se referem aos valores pagos antes da efetiva amortização das parcelas do financiamento e correspondem ao período de construção do imóvel e sua prorrogação prevista no contrato.
No tema 996, o STJ decidiu o seguinte: 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
Como se vê, a cobrança dos juros de evolução da obra após o prazo ajustado no contrato é ilícito e enseja a sua devolução de forma simples, tendo em vista que não há comprovação de má-fé nos autos.
No caso, o contrato previu a data de 22 de agosto de 2022 como prazo final para o término da obra.
Dessa forma, os juros de evolução da obra cobrados após esse período não são lícitos e devem ser ressarcidos de forma simples.
A respeito do pedido de danos morais, não merece provimento, tendo em vista que não houve a demonstração de ofensa a direitos da personalidade.
Assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito à devolução dos juros de evolução da obra (que foram efetivamente pagos pela autora) a partir do término do prazo de construção (22 de agosto de 2022), com atualização e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
23/06/2025 22:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 22:11
Juntada de Certidão
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23/06/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 22:11
Julgado procedente em parte o pedido
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23/09/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 15:15
Juntada de réplica
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17/04/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:14
Juntada de contestação
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25/03/2024 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 21:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
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16/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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16/02/2024 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2024 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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