TRF1 - 1012912-60.2022.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012912-60.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THIAGO AGUIAR PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA - DF21414 e RAFAEL CAPATTI NUNES COIMBRA - DF54295 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 2168368867) opostos pela parte autora pretendendo sanar erro material existente na sentença e omissão.
Desnecessária intimação do embargado para contrarrazões, vez que, embora requerido efeito infringente, entendo manifestamente descabido no caso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Compulsando os autos, verifica-se que, constou como data do ajuizamento da ação o dia 06/05/2022, quando deveria ter constado 08/03/2022.
Assim, havendo ocorrência de erro material é possível, a qualquer tempo, mesmo que de ofício, a correção de inexatidões materiais, ainda que homologadas por decisão transitada em julgado, conforme o disposto no art. 494, I, do CPC.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça sinaliza nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2.
No caso, o aresto embargado, ao reconhecer a procedência da alegativa de afronta ao art. 535 do CPC/1973, examinou todos os pontos necessários à solução do litígio, inexistindo o suscitado erro material. 3.
Na linha da jurisprudência do STJ, erro material é aquele passível de ser reconhecido ex officio pelo magistrado, estando relacionado com a inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado.
O erro material, por seu turno, não pode ser confundido com o erro de julgamento, o qual apenas se corrige por meio da via recursal apropriada. 4.
Excetuados os casos envolvendo precedentes de cunho vinculante e não demonstrados pelo embargante os vícios de omissão, contradição e obscuridade, não se prestam os aclaratórios para a revisão de erro de julgamento. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1679189/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018) Nessa esteira, é cediço que é vedado ao juiz alterar a sentença já publicada, à exceção das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 494 do CPC, configuradas no caso presente, eis que da leitura da sentença colacionada, extrai-se equívoco quanto ao valor da indenização por dano moral.
Assim, evidente a inexatidão material.
Ante o exposto, acolho os embargos, para reconhecer a existência de erro material presente na sentença, e retifico onde se lê: “A demanda foi ajuizada em 06/05/2022.
Prescrição: por se tratar de obrigação de trato sucessivo, incide a regra do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Por isso, estão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, consoante orientação veiculada na Súmula nº 85 do STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.”).
Assim, estão prescritas todas as verbas anteriores ao dia 06/05/2022.
Leia-se: “A demanda foi ajuizada em 08/03/2022.
Prescrição: por se tratar de obrigação de trato sucessivo, incide a regra do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Por isso, estão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, consoante orientação veiculada na Súmula nº 85 do STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.”).
Assim, estão prescritas todas as verbas anteriores ao dia 08/03/2017." Ademais, os embargos de declaração possuem objeto restrito, cabendo seu manejo apenas para sanar vícios internos do provimento jurisdicional, tais como obscuridade ou contradição entre os elementos do ato, suprir omissão sobre ponto de manifestação obrigatória ou corrigir erro material, conforme preceitua o CPC (art. 1.022 do CPC).
Pretensões que arguam visível insatisfação acerca da conclusão jurídica proferida pelo magistrado, são matéria de recurso próprio para a instância superior.
Dessa forma, o que se vê da análise dos autos é que a parte embargante demonstra simples inconformismo em relação à decisão judicial, pretendendo, em verdade, a reforma desta e não a sua integração.
Da inteligível leitura dos fundamentos que motivaram a deliberação judicial ora embargada, é suficiente concluir que nela não há qualquer omissão que precise ser sanada, restando evidente que a embargante almeja o mero reexame da matéria analisada, de seu fundamento, com nítido propósito infringente.
No presente caso, a autora traz os seguintes argumentos para alegar a suposta omissão, os quais acabam por demonstrar, apenas, o inconformismo com aquilo que fora decidido. “Assim, requer-se seja suprida a omissão ora apontada, para que este Juízo se manifeste quanto à omissão apontada nos embargos de declaração de ID 2158289464, para que se manifeste quanto ao pedido de progressão com observância do interstício de 12 (doze) meses.” Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à trivial revisão do caso, conforme, a propósito, ampla orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Agravo Interno interposto não impugnou toda a fundamentação do decisum, porquanto deixou de atacar a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça apreciar afronta aos artigos 145, 150, 154 e 195 da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, de acordo com o art. 102, III, "a", da CF/1988.
Dessarte, o STJ entende que o recurso não merece conhecimento com base na Súmula 182/STJ quando deixa de impugnar, com transparência e objetividade, especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC) como na hipótese dos autos, em que a recorrente não atacou o precitado dispositivo legal. 2.
Com relação à multa aplicada à empresa embargante, o acórdão embargado deve ser reformado, haja vista a falta de fundamentação específica para sua aplicação no caso dos autos. 3.
O pedido de sobrestamento do feito deve ser negado, porque a jurisprudência do STJ é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos Recursos Repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012). 4.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 5.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado.
As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Embargos de Declaração parcialmente providos, apenas, para com efeitos infringentes, reforma o acórdão recorrido quanto à aplicação da multa estipulada no art. 1.021, § 4º, do CPC. (EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1780143 2018.03.00406-4, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.) “PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados.”(STJ – Primeira Seção, EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – j. em 14/09/2016 – DJe 21/09/2016).
Desta feita, não constato qualquer vício que possa resultar em omissão quanto ao conteúdo da decisão judicial.
Logo, a embargante incumbe recorrer adequadamente da decisão proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração, e no mérito, DOU-LHES PARCIALMENTE PROVIMENTO para corrigir a período de prescrição conforme acima esclarecido.
Intimem-se. -
08/08/2022 22:52
Juntada de réplica
-
07/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 12:15
Juntada de contestação
-
06/05/2022 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 19:05
Juntada de manifestação
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16/03/2022 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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08/03/2022 17:11
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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