TRF1 - 1028674-32.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1028674-32.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMERSON PEDROSA DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO MANAUS AMAZONAS Decisão Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Emerson Pedrosa da Silva, em face do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social – INSS, com atuação da Procuradoria Federal como representante judicial do INSS e do Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica.
A ação foi distribuída à 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Amazonas.
O impetrante afirma que exercia a função de agente de carga e descarga e que, em virtude do diagnóstico de tuberculose (CID A15-A19), foi afastado de suas atividades laborais em agosto de 2024.
Alega que recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária até 03/03/2025, tendo solicitado novo requerimento em 05/03/2025, o qual foi deferido administrativamente com previsão de pagamento até 14/05/2025.
Contudo, os valores não foram efetivamente pagos.
Informa, ainda, que apresentou novo requerimento administrativo em 07/04/2025, estando atualmente com perícia médica agendada apenas para 08/10/2025, situação que considera violadora de seu direito líquido e certo à prestação previdenciária.
O impetrante se encontra internado desde 23/06/2025 no Hospital HNL, sem previsão de alta, conforme documentação médica anexa.
Destaca que não possui nenhuma fonte de renda no momento e que a espera por perícia futura causa dano irreparável à sua subsistência.
Com fundamento na Constituição Federal (arts. 5º, incisos LXIX, LXXIV e LXXVIII), na Lei nº 12.016/2009 (mandado de segurança), na Lei nº 9.784/1999 (prazo de 30 dias para decisão administrativa), bem como no Código de Processo Civil (arts. 497, 536 e 537), requer, em sede liminar: a antecipação da perícia médica administrativa ou, sucessivamente; o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, até que a avaliação pericial ocorra.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, com a determinação do pagamento do benefício, inclusive os valores em atraso desde 03/03/2025, com juros e correção monetária.
Pleiteia também a aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00, em caso de descumprimento. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que compete à Subsecretaria da Perícia Médica Federal a atuação quanto à direção, normatização, planejamento, supervisão, coordenação e administração das perícias em processos do INSS, conforme estipulado no art. 12, I, do Decreto n.º 10.761/2021, corrijo de ofício o polo passivo, figurando como autoridade coatora o Secretário da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, devendo a secretaria proceder à retificação no sistema processual.
Passo ao exame do pedido de liminar.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, "o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Em juízo preliminar, constato a presença dos requisitos legais.
O fundamento relevante decorre da excessiva demora na realização de perícia médica na impetrante, o qual foi agendada somente para outubro de 2025, ou seja, mais de seis meses da data do protocolo do requerimento administrativo.
No âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), houve a homologação de acordo em que o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos a seguir: ESPÉCIE / PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Em relação ao prazo para agendamento de perícia, ficou o estabelecido o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
Na hipótese dos autos, a perícia médica da impetrante foi agendada para após o prazo previsto no acordo acima citado.
O periculum in mora se configura a partir do caráter evidentemente alimentar do benefício postulado, sendo que a demora da prestação jurisdicional pode acarretar prejuízo irreparável ao sustento do Impetrante.
Quanto ao pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade cessado, consoante prevê o art. 60 da Lei nº 8.213/1991, o benefício previdenciário por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e enquanto ele permanecer incapaz.
Ainda conforme a referida norma, sempre que possível, o ato de concessão ou reativação do benefício deverá estimar o prazo em que vigorará, sendo que na ausência de fixação de prazo, sua duração será de 120 dias, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação (art. 60, §§ 8º e 9º).
Assim, infere-se que a lei previdenciária assegura ao segurado o direito de requerer a prorrogação do benefício previdenciário por incapacidade temporária antes de sua cessação, caso entenda que persiste a incapacidade laborativa.
Certamente, essa possibilidade somente deve ser assegurada quando a perícia médica fixa ou estima um prazo razoável de recuperação.
No caso dos autos, a perícia concluiu que houve sim incapacidade laboral, mas fixou data para recuperação de sua capacidade laborativa, em sintonia com o atestado médico anterior que indicava afastamento por 180 dias (laudo 04/09/2024 - id 2194331233).
Assim, para se acolher o pedido de reativação do benefício, seria necessário que este juízo afastasse a conclusão da perícia médica administrativa, o qual assentou a capacidade laboral em sintonia com a documentação médica apresentada, o que, evidentemente, somente pode ser feito com o apoio de laudo pericial judicial, não sendo essa medida possível em sede de mandado de segurança.
Portanto, a superação das divergências acerca do quadro fático depende necessariamente de dilação probatória, o que é inadmissível na via sumaríssima do mandado de segurança.
Assim, indefiro o pedido de imediato restabelecimento.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR em parte para determinar que a autoridade impetrada promova o agendamento de perícia da impetrante (Protocolo 1440928749) em prazo não superior a 30 dias, a contar da data de ciência desta decisão.
Retifique-se o polo passivo para constar como autoridade coatora o Secretário da Subsecretaria da Perícia Médica Federal. À míngua de elementos que afastam e presunção de hipossuficiência, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se o impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir esta decisão e para prestar as informações a seu cargo, no prazo de 10 dias.
Ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada.
Findo o prazo das manifestações da autoridade impetrada, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 dias.
Cumprido os comandos acima, concluam-se os autos para sentença.
Ato registrado eletronicamente.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
26/06/2025 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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