TRF1 - 1033565-69.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1033565-69.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GF PRESTACAO DE SERVICO LTDA, inicialmente em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIANIA/GO, objetivando a concessão de liminar para aceitação "garantia do débito ofertada quanto baste para garantir a totalidade de débito fiscal e determinando a disponibilização da Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como determinado o levantamento do impedimento para que a empresa impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGDAU 6/2024, com aplicação de multa diário no valor de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento." Ao final requer seja reconhecido o ato ilícito praticado e determinada a baixa na sanção ilegal imposta pela autoridade coatora, confirmando-se liminar.
Despacho Id n. 2193987147 determinou o esclarecimento da inclusão do Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia no polo passivo da ação, considerando que a Impetrante tem sede em Jaboticabal/São Paulo, bem como a justificativa da propositura da presente ação, considerando a Impetração do Mandado de Segurança nº 5004288-34.2025.4.03.6102, em 25/04/2025.
O polo ativo apresentou petição.
Decido.
O polo ativo impetrou o presente mandado de segurança contra suposto ato do Delegado da Receita Federal no Brasil em Goiânia-GO.
Foi proferido o despacho Id n. 2193987147, nos seguintes termos: "Intime-se o polo ativo para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a inclusão do Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia no polo passivo da ação, considerando que a Impetrante tem sede em Jaboticabal/São Paulo.
No mesmo prazo, deverá justificar a propositura da presente ação, considerando a Impetração do Mandado de Segurança nº 5004288-34.2025.4.03.6102, em 25/04/2025, perante a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto, contra ato do Delegado da Receita Federal de Ribeirão Preto/SP, objetivando, de igual modo, afastar os óbices de renovação de transação contidos no art. 18 da Portaria PGFN 6.757/2022 e art. 4º, § 4º da Lei 13.988/2020, com declaração do direito de a Impetrante aderir novamente às transações com a PGFN, sem a limitação de dois anos." A Impetrante apresentou petição Id n. 2194259408 aduzindo que "o Distrito Federal se torna um foro competente e estratégico para impetrar Mandado de Segurança contra a União, garantindo ao jurisdicionado maior flexibilidade no ajuizamento da ação".
Ainda, pediu a correção do polo passivo para que figure neste o Procurador Geral da Fazenda Nacional da 1ª Região, com sede em Brasília- DF.
Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o STJ vem admitindo a aplicação da regra do art 109, § 2º da CF/88, permitindo o ajuizamento da demanda no domicílio do Impetrante.
Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
INSCRIÇÃO.
ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 109, § 2º, DA CF.
PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO.
PRECEDENTES DO STJ EM DECISÕES MONOCRÁTICAS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE.
I - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo federal do domicílio da parte impetrante.
II - A competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, de forma geral, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.
III - Todavia, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido.
Precedentes em decisões monocráticas: CC 137.408/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, Rel.Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel.
Min.Sérgio Kukina, DJE 17.3.2016; CC 143.836/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJE 9.12.2015; e, CC n. 150.371/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 7/2/2017.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 150.269/AL, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017) Ressalte-se que, consoante julgado acima transcrito, a competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, de forma geral, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e por sua sede funcional.
Contudo, considerando a jurisprudência do STF, houve uma evolução do entendimento jurisprudencial do STJ, admitindo-se a impetração de mandamus no foro do domicílio do Impetrante.
No caso, a sede da Impetrante é Jaboticabal/São Paulo.
Contudo, como já dito, a peticionária requereu a retificação do polo passivo para constar neste o Procurador Geral da Fazenda Nacional da 1ª Região, com sede em Brasília- DF, o que deve ser deferido.
Assim, a autoridade coatora tem sede funcional em Brasília-DF.
Dessa forma, caracterizada a incompetência deste juízo para processar e julgar esta causa.
Pelo exposto, recebo a emenda à inicial para retificar o polo passivo - nele devendo constar o Procurador-Geral da Fazenda Nacional da 1ª Região - e determinar a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme requerido pela impetrante, com as homenagens de estilo.
Remetam-se imediatamente os presentes autos.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033565-69.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GF PRESTACAO DE SERVICO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros Destinatários: GF PRESTACAO DE SERVICO LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJGO -
16/06/2025 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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