TRF1 - 1002629-83.2024.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/08/2025 10:00
Juntada de Informação
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27/08/2025 10:00
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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25/08/2025 22:41
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:04
Decorrido prazo de GERCI ANDRE FELIPE em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:26
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002629-83.2024.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002629-83.2024.4.01.3601 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GERCI ANDRE FELIPE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REINALDO FERREIRA DE SOUZA - MT30789-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/ANRZ) 1002629-83.2024.4.01.3601 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora realize a conclusão do recurso administrativo, no qual o impetrante visa a conclusão do pedido de aposentadoria, tendo em vista que transcorreu o prazo legal para a conclusão.
Sem condenação em ônus da sucumbência (id. 430526554).
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Em parecer, o Ministério Público Federal pugna pela perda do objeto da referida remessa necessária (id. 430546320). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002629-83.2024.4.01.3601 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Reexame necessário Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009.
Caso em exame A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a designar a conclusão do recurso administrativo, no qual o impetrante visa a conclusão do pedido de aposentadoria, tendo em vista que transcorreu o prazo legal para a conclusão.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública abster-se de modo indefinido e injustiçado a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios da razoável duração do processo e eficiência.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO .
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 .
A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2.
A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal . 3.
Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica. 4.
Remessa necessária à que se nega provimento . (TRF-1 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 10105876120224013902, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 28/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
PERÍCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1 .Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança . 3.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo ( CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 4 .
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019 .4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020 .4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.) . 5.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 6 .
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 7.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 8 .Negar provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10184763220234013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/07/2024 PAG PJe 08/07/2024 PAG) Em sendo assim, a manutenção da sentença concessiva da segurança, proferida nos autos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002629-83.2024.4.01.3601 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GERCI ANDRE FELIPE POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DEMORA NA CONCLUSÃO.
PRAZO LEGAL ULTRAPASSADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para compelir a autoridade coatora a concluir o recurso administrativo, relativo ao pedido de aposentadoria, após ultrapassado o prazo legal para manifestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O Reexame consiste em analisar se a demora da Administração Pública em concluir o recurso administrativo configura afronta ao direito líquido e certo à razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal de 1988 assegura a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII. 4.
A inércia da Administração em decidir o recurso administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado e ofende os princípios constitucionais da eficiência e da moralidade administrativa. 5.
A jurisprudência do TRF1 consolida o entendimento de que a mora administrativa, sem justificativa idônea, viola o direito à conclusão do processo em prazo razoável, ensejando a intervenção judicial para assegurar a celeridade da tramitação. 6.
Conforme o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, a Administração tem o dever de decidir os processos administrativos no prazo legal, vedando-se omissões injustificadas. 7.
O parecer do Ministério Público Federal não afasta a necessidade de julgamento do mérito da remessa necessária, que confirma a sentença concessiva da segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida, para manter a sentença que determinou à autoridade coatora a conclusão do recurso administrativo referente ao pedido de aposentadoria do impetrante.
Tese de julgamento: "1.
A Administração Pública deve concluir a análise de recurso administrativo no prazo legalmente previsto. 2.
A mora administrativa na apreciação de pedidos de benefícios previdenciários viola o direito à razoável duração do processo. 3.
A inércia injustificada enseja o deferimento da segurança para assegurar a conclusão do procedimento administrativo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; Lei nº 9.784/1999, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 10105876120224013902, Rel.
Des.
Fed.
Nilza Maria Costa dos Reis, Nona Turma, j. 28/05/2024; TRF1, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 10184763220234013902, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 08/07/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
30/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:04
Conhecido o recurso de GERCI ANDRE FELIPE - CPF: *93.***.*37-87 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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11/06/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 17:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 18:32
Juntada de parecer do mpf
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27/01/2025 18:32
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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27/01/2025 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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