TRF1 - 1000210-42.2024.4.01.3908
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 19:07
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:52
Juntada de manifestação
-
02/07/2025 00:14
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000210-42.2024.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000210-42.2024.4.01.3908 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RILDSON COSTA SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GETULIO NILSON FIGUEIRA SARMENTO - PA36021-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/ANRZ) 1000210-42.2024.4.01.3908 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessáriade sentença que concedeu a segurançapara determinar que a autoridade coatora realize o restabelecimento de benefício por incapacidade, tendo em vista que o despacho da concessão do benefício foi posterior à data da cessação, assim, impossibilitou o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade.Sem condenação em ônus da sucumbência (id.434549634).
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Em parecer, o Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito, pugnando pelo prosseguimento regular do feito (id. 434804333). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000210-42.2024.4.01.3908 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Reexame necessário Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009.
Caso em exame A parte impetrou o presentemandado de segurançabuscando compelir a autoridade a designar o restabelecimento de benefício por incapacidade, tendo em vista que o despacho da concessão do benefício foi posterior à data da cessação, assim, impossibilitou o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública abster-se de modo indefinido e injustiçado a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios da razoável duração do processo e eficiência.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO .
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 .
A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2.
A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal . 3.
Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica. 4.
Remessa necessária à que se nega provimento . (TRF-1 - REMESSA NECESSáRIACíVEL: 10105876120224013902, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 28/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
PERÍCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1 .Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança . 3.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo ( CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 4 .
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019 .4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020 .4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.) . 5.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 6 .
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 7.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 8 .Negar provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10184763220234013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/07/2024 PAG PJe 08/07/2024 PAG) Em sendo assim, a manutenção da sentença concessiva da segurança, proferida nos autos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000210-42.2024.4.01.3908 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RILDSON COSTA SOARES POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DESPACHO DE CONCESSÃO POSTERIOR À CESSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento de benefício por incapacidade, em razão da comunicação administrativa da concessão ter ocorrido apenas após a cessação do benefício, impedindo o impetrante de formular pedido de prorrogação. 2.
Ausência de recurso voluntário das partes. 3.
Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito sem manifestação sobre o mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
O Reexame consiste em definir se a comunicação tardia da concessão de benefício por incapacidade, após a data de cessação, impossibilitando o pedido de prorrogação, viola o princípio da razoável duração do processo e justifica a concessão da segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração dos processos judicial e administrativo. 6.
A omissão administrativa que impede o exercício tempestivo do direito à prorrogação do benefício compromete a proteção social e a efetividade dos direitos fundamentais. 7.
Precedentes do TRF1 reconhecem que a demora injustificada ou omissão administrativa que prejudique o direito do administrado configura lesão a direito líquido e certo, passível de correção judicial por meio de mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida para manter a sentença concessiva da segurança.
Tese de julgamento: "1.
A comunicação administrativa tardia da concessão de benefício por incapacidade, posterior à cessação do benefício, que inviabiliza o pedido de prorrogação, viola o princípio da razoável duração do processo administrativo. 2.
A Administração Pública deve assegurar a continuidade da proteção previdenciária sempre que a inércia ou atraso processual comprometer o exercício regular do direito do segurado." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 1010587-61.2022.4.01.3902, Rel.
Des.
Fed.
Nilza Maria Costa dos Reis, Nona Turma, PJe 28/05/2024; TRF1, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1018476-32.2023.4.01.3902, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 08/07/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
30/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:04
Conhecido o recurso de RILDSON COSTA SOARES - CPF: *72.***.*72-49 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
11/06/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 17:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 22:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2025 23:24
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2025 23:24
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
-
11/04/2025 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/04/2025 10:19
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003051-24.2025.4.01.3504
Daiane Cristina Rodrigues Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ozeas Neves de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 00:20
Processo nº 1002751-65.2025.4.01.3600
Gercina Almeida Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudia Inocente Santana Bondespacho do ...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 18:44
Processo nº 1006990-03.2025.4.01.3701
Ana Paula Santana Mangueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Viana Boado Quiroga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 16:24
Processo nº 1009973-03.2024.4.01.3703
Maria Cristina Gomes Franco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2025 10:02
Processo nº 1000210-42.2024.4.01.3908
Rildson Costa Soares
Gerente Executivo Inss Itaituba
Advogado: Getulio Nilson Figueira Sarmento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2024 18:46