TRF1 - 1003280-59.2022.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:54
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO DO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:14
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003280-59.2022.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003280-59.2022.4.01.3901 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANTONIO SERGIO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CHRISTOPHER VIANA DE LIMA - PA34518-A, RODRIGO PETRI CARNEIRO - PA27547-A e LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS - PA13510-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/ANRZ) 1003280-59.2022.4.01.3901 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora realize a implantação de aposentadoria por idade ao segurado especial, tendo em vista que transcorreu o prazo legal para a referida implantação.
Sem condenação em ônus da sucumbência (id. 430314824).
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária(id. 430372104). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003280-59.2022.4.01.3901 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Reexame necessário Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009.
Caso em exame A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a designar a implantação de aposentadoria por idade ao segurado especial, tendo em vista que transcorreu o prazo legal para a referida implantação.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública abster-se de modo indefinido e injustiçado a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios da razoável duração do processo e eficiência.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO .
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 .
A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2.
A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal . 3.
Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica. 4.
Remessa necessária à que se nega provimento . (TRF-1 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 10105876120224013902, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 28/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
PERÍCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1 .Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança . 3.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo ( CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 4 .
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019 .4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020 .4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.) . 5.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 6 .
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 7.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 8 .Negar provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10184763220234013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/07/2024 PAG PJe 08/07/2024 PAG) Em sendo assim, a manutenção da sentença concessiva da segurança, proferida nos autos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003280-59.2022.4.01.3901 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANTONIO SERGIO DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença concessiva de segurança que determinou à autoridade coatora a implantação de benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao segurado especial, diante do transcurso do prazo legal sem a devida efetivação do ato administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O Reexame consiste em apurar se a inércia da Administração Pública na implantação de benefício previdenciário após o decurso do prazo legal caracteriza lesão a direito líquido e certo do impetrante, especialmente à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração dos processos e a celeridade na tramitação dos feitos administrativos e judiciais. 4.
A mora injustificada na implantação de benefício previdenciário, após análise e deferimento administrativo, viola os princípios constitucionais que regem a atuação estatal, notadamente o da eficiência e o da moralidade administrativa. 5.
A jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que a omissão da Administração, sem justificativa plausível, autoriza o deferimento da ordem para garantir a efetivação do direito reconhecido ao administrado. 6.
Eventuais exigências formais no trâmite administrativo não afastam o dever da Administração de decidir tempestivamente os pedidos e implantar os benefícios previdenciários devidos, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.784/1999. 7.
O parecer do Ministério Público Federal, favorável à manutenção da sentença, corrobora o entendimento pela procedência da segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida, para manter a sentença que determinou à autoridade coatora a implantação da aposentadoria por idade ao segurado especial.
Tese de julgamento: "1.
A Administração Pública deve implantar benefício previdenciário deferido no prazo legal. 2.
A inércia administrativa na efetivação de benefício previdenciário viola o direito à razoável duração do processo. 3.
O mandado de segurança é instrumento adequado para assegurar a implantação de benefício indevidamente retardado pela Administração." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; Lei nº 9.784/1999, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 10105876120224013902, Rel.
Des.
Fed.
Nilza Maria Costa dos Reis, Nona Turma, j. 28/05/2024; TRF1, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 10184763220234013902, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 08/07/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
30/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:04
Conhecido o recurso de ANTONIO SERGIO DO NASCIMENTO - CPF: *51.***.*81-72 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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11/06/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 17:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 19:33
Juntada de comprovante de recolhimento de preparo
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22/01/2025 19:33
Conclusos para decisão
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21/01/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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21/01/2025 18:15
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2025 16:03
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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