TRF1 - 1010106-66.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BISPO DOS SANTOS BERNABE em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1010106-66.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BISPO DOS SANTOS BERNABE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão e/ou restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso.
O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 2181858548) atestou que a parte autora é portadora de “Hérnia de disco cervical e lombar (CIDs: M50.5/M54.5)” (quesito “1”), não gerando, porém, quadro de incapacidade laborativa (quesito “3”).
Registro que a perícia foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, equidistante às partes, traduzindo-se em laudo fidedigno que bem esclareceu os pontos necessários ao julgamento da causa, não havendo, pois, qualquer necessidade de produção de nova prova pericial e/ou esclarecimento adicional, a despeito da compreensível insatisfação da parte autora.
Por outro lado, mesmo que se saiba que o laudo do perito judicial não encerra prova absoluta, os documentos particulares apresentados pela parte autora - os quais devem ser avaliados com parcimônia, porquanto produzidos de forma unilateral - não foram suficientes, no caso em apreço, para derrubar as conclusões periciais.
Desse modo, afastada a existência de incapacidade laborativa da parte autora para a sua atividade habitual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
25/06/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:02
Juntada de contestação
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02/06/2025 14:15
Juntada de contestação
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20/05/2025 13:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BISPO DOS SANTOS BERNABE em 19/05/2025 23:59.
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14/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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13/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
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13/04/2025 10:00
Juntada de laudo de perícia médica
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18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BISPO DOS SANTOS BERNABE em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 00:04
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:04
Juntada de Certidão
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16/03/2025 23:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 08:53
Perícia agendada
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26/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/12/2024 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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