TRF1 - 1002442-80.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1002442-80.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSANGELA OLIVEIRA DA SILVA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROSANGELA OLIVEIRA DA SILVA, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MANAUS/AM, vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a implantação de benefício de pensão por morte, deferido administrativamente, mas não implementado no prazo legal.
Narra a impetrante que, em 07/05/2024, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, preenchendo os requisitos legais, conforme processo administrativo anexado.
Pontua que, apesar de deferido o benefício, este não foi implantado até 21/01/2025, ultrapassando o prazo de 45 dias previsto no art. 174 do Decreto 3.048/1999.
Alega que a inércia da administração viola seu direito líquido e certo, além de comprometer sua subsistência devido ao caráter alimentar do benefício.
Fundamenta seu pedido na violação do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei 12.016/2009, que garantem a proteção de direito líquido e certo por meio de mandado de segurança contra ato ilegal de autoridade pública.
Argumenta que o prazo regulamentar de 45 dias para a implantação do benefício foi extrapolado, configurando ato ilegal e omissão administrativa.
Alega que a demora na análise do pedido viola os princípios da celeridade, razoabilidade e proporcionalidade que regem os processos administrativos.
Requer, liminarmente, a imediata implantação do benefício de pensão por morte NB: 226.564.675-4.
Destaca a presença do perigo de dano e a probabilidade do direito, devido ao caráter alimentar do benefício e sua necessidade urgente.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para confirmar a liminar e determinar a implementação do benefício Liminar deferida (Id 2167543860).
Autoridade intimada.
União informa interesse e requer seu ingresso.
Informações prestadas.
Parecer ministerial decidiu pela não intervenção.
Vieram os autos conclusos para julgamento É relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de ingresso do INSS na lide.
Pois bem.
O Juízo ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: Com suporte em informação da Gerência Executiva Manaus, o qual sugere que as ordens judiciais proferidas em Mandados de Segurança sejam dirigidas para fins de cumprimento pelo Gerente Executivo em Manaus, inclusive quando as autoridades indicadas sejam os Gerentes de Agência da Previdência Social nos Municípios do interior, corrijo de ofício o polo passivo, passando a figurar como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS, devendo a secretaria proceder a retificação no sistema processual.
Passo ao exame do pedido de liminar.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, "o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Em juízo preliminar, constato a presença dos requisitos legais.
O fundamento relevante decorre da demora injustificada do INSS na implantação do benefício previdenciário.
Isso porque os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 dias para que a Administração emita decisão nos requerimentos que lhe são formulados.
Ademais, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), houve a homologação de acordo em que o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos a seguir: ESPÉCIE / PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Em relação ao prazo para agendamento de perícia, ficou o estabelecido o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
Na hipótese dos autos, conquanto decorrido prazo superior ao previsto no acordo acima citado, ainda se ressente de ultimação do processo administrativo, mediante a implantação do benefício.
Circunstância que confere a plausibilidade jurídica do pedido.
O periculum in mora se configura a partir do caráter evidentemente alimentar do benefício postulado, sendo que a demora da prestação jurisdicional pode acarretar prejuízo irreparável ao sustento da parte postulante.
Assim, resta demonstrada a plausibilidade do direito.
O risco de dano decorre da natureza alimentar que ostenta o benefício assistencial, o qual foi cessado indevidamente.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS que implante a pensão por morte urbana (Espécie/NB: 226.564.675-4 - id 2167497143), no prazo de 10 dias, sob pena de multa. À mingua de elementos que afastam e presunção de hipossuficiência, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Compulsando os autos, observo que houve o cumprimento da liminar nos termos da decisão de Id 2167543860.
Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação supramencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença.
Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de Id 2167543860, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Confirmo o deferimento da justiça gratuita.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder nos termos em que determinado na Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018 e, em seguida, remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise.
Operado o trânsito em julgado e nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
21/01/2025 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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