TRF1 - 1004182-73.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1004182-73.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TATIANA DA COSTA RIBEIRO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Tatiana da Costa Ribeiro contra ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Manaus/AM, autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), buscando a proteção de direito líquido e certo relacionado ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Narra a impetrante que requereu administrativamente, em 21/10/2022, o benefício assistencial ao portador de deficiência, sob o NB 87/712.370.592-1, tendo o pedido sido indeferido em razão de supostas irregularidades no Cadastro Único.
Inconformada, interpôs recurso ordinário à 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que, em 25/11/2024, decidiu favoravelmente à impetrante, determinando a concessão do benefício.
Afirma, contudo, que transcorridos mais de 60 dias desde a decisão administrativa, o INSS permanece inerte, deixando de implantar o benefício, o que configura desrespeito ao direito líquido e certo da impetrante e afronta os princípios constitucionais da eficiência e razoável duração do processo administrativo, previstos no artigo 37 e artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Argumenta que, conforme o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, a Administração possui prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, para a conclusão do processo administrativo, prazo este que foi ultrapassado sem justificativa.
Segue narrando que sofreu grave acidente de trânsito em 13/05/2022, resultando em sequelas neurológicas permanentes, o que a impede de exercer atividades laborais e a coloca em situação de vulnerabilidade social, dependendo de doações para sobreviver.
Dada a urgência e o caráter alimentar do benefício pleiteado, defende que se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela liminar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No mérito, alega que o direito da impetrante está amparado pela legislação vigente, pelos princípios constitucionais e pelo entendimento pacificado nos tribunais superiores, que asseguram a celeridade na análise de benefícios previdenciários, especialmente aqueles de caráter assistencial.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para determinar que o INSS implante o Benefício de Prestação Continuada (NB 87/712.370.592-1) no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa diária.E, no mérito, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar e garantindo a implantação do benefício.
Liminar deferida (Id 2170235572).
Autoridade intimada.
União informa interesse e requer seu ingresso.
Informações prestadas.
Parecer ministerial decidiu pela não intervenção.
Vieram os autos conclusos para julgamento É relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de ingresso do INSS na lide.
Pois bem.
O Juízo ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, "o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Em juízo preliminar, constato a presença dos requisitos legais.
O fundamento relevante decorre da demora injustificada do INSS na implantação do benefício previdenciário, dando-se cumprimento ao determinado pela Junta Recursal.
Isso porque os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 dias para que a Administração emita decisão nos requerimentos que lhe são formulados.
Ademais, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), houve a homologação de acordo em que o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos a seguir: ESPÉCIE / PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Em relação ao prazo para agendamento de perícia, ficou o estabelecido o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
Na hipótese dos autos, conquanto decorrido prazo superior ao previsto no acordo acima citado, ainda se ressente de ultimação do processo administrativo, mediante a implantação do benefício previdenciário.
Circunstância que confere a plausibilidade jurídica do pedido.
O periculum in mora se configura a partir do caráter evidentemente alimentar do benefício postulado, sendo que a demora da prestação jurisdicional pode acarretar prejuízo irreparável ao sustento da parte postulante.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada proceda à implantação do benefício previdenciário NB-87/712.370,592-1, requerido em 21/10/2022, em sintonia com o decidido pela 10ª Junta de Recursos.
Justiça gratuita deferida no id 2169747959.
Compulsando os autos, observo que houve o cumprimento da liminar nos termos da decisão de Id 2170235572.
Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação supramencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença.
Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de Id 2170235572, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Confirmo o deferimento da justiça gratuita.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder nos termos em que determinado na Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018 e, em seguida, remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise.
Operado o trânsito em julgado e nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
03/02/2025 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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