TRF1 - 1053825-79.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1053825-79.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIVAN LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo à análise da demanda.
Nos termos do art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do NCPC, “verifica-se litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, isto é, quando se propõe demanda idêntica a outra, respectivamente, em curso ou já decidida - o que se dá pela existência cumulativa das “mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
No caso, a parte autora ajuizou ação idêntica a esta, distribuída em data anterior ao ajuizamento da presente ação, conforme corroboram os elementos constantes dos autos.
Com efeito, a presente ação tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido do processo nº 1097134-24.2023.4.01.3400, também em trâmite neste Juízo, fato que enseja a ocorrência de litispendência, devendo o presente processo ser extinto sem análise do mérito.
Cumpre destacar que, embora os requerimentos administrativos sejam distintos, o benefício pleiteado é o mesmo.
Dessa forma, a fim de se evitar decisões conflitantes, é possível que a parte autora informe, nos autos do processo prevento, a superveniente perda de objeto quanto ao pedido de concessão do benefício de 'auxílio por incapacidade temporária', diante de sua concessão administrativa, requerendo, contudo, a manutenção do pedido principal, qual seja, o benefício de 'aposentadoria por incapacidade permanente'." Diante de tais fundamentos, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito, com suporte no art. 485, V, do Estatuto Processual Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC, em face da litispendência.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Concedo a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
Preclusas as vias impugnatórias, ao arquivo com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
26/05/2025 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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