TRF1 - 1004382-93.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:44
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 10:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/07/2025 00:51
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1004382-93.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAUDILINA PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese revela pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
De partida, o processo no estado que se encontra comporta o julgamento liminar, sem resolução de mérito, quando o juiz conhece de ofício da matéria constante do Art. 485, inciso V, do CPC/2015, em qualquer tempo e grau de jurisdição e enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, tornando-se desnecessária a intimação prévia das partes e/ou emenda a inicial.
Nesse viés, constato que a presente demanda traduz repetição do processo 1005263-07.2024.4.01.4004, em curso na Turma Recursal.
Com efeito, a Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020, destacou no item 2.3, que os advogados deverão, antes de ajuizar a ação correspondente, verificar a inexistência de processos preventos referentes à litispendência, sob pena de extinção do feito atual sem resolução de mérito.
Sendo assim, considerada a identidade de partes, pedido e causa de pedir se configura a litispendência, pressuposto processual negativo que, de acordo com a legislação processual em vigor, obsta o prosseguimento da lide em epígrafe.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intime-se.
Arquivem-se de imediato.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
27/06/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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18/06/2025 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2025 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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