TRF1 - 1008594-29.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1008594-29.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALICE MARTINS BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN CRISTINA PIRES SOARES - DF36937 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito a receber o auxílio-doença negado na via administrativa. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com a ausência do autor na perícia médica administrativa, restou configurada a falta do interesse de agir na presente ação, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,consoante se observa do documento juntado sob ID 2183235151.
Assim, pode-se verificar a ausência de interesse no prosseguimento do feito, o que, no âmbito do microssistema do Juizado Especial Federal, enseja a extinção do processo a qualquer tempo, independentemente de oitiva da parte contrária, por interpretação analógica do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
04/02/2025 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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