TRF1 - 1065923-96.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065923-96.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANO MARTINS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO MARTINS DE SOUSA - DF46469 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS MONTEIRO DE VASCONCELOS ALVES DE SOUZA contra ato atribuído ao Coordenadora do Concurso Público Unificado do TSE e CEBASPE, objetivando a concessão de tutela de urgência para “determinar que a Ré inclua a pontuação máxima relacionado a experiência na prova de títulos do concurso".
O impetrante alega que participou do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE/2024), concorrendo ao cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária.
Narra que na fase de títulos, “juntou certidões de militância como advogado autônomo.
Ao conferir sua pontuação, verificou que atingiu 2,40 pontos.
A banca examinadora então abriu prazo para recurso em relação ao resultado da prova de títulos.
Após análise do recurso a banca examinadora manteve a mesma nota alegando que o candidato comprovou experiência apenas nos anos de 2015, 2016 e 2017 (resultado do recurso anexo)”.
Diz que apresentou recurso, mas a decisão foi mantida.
Não recolheu custas nem formulou pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência em sede de mandado de segurança depende da presença simultânea de dois requisitos: (i) a existência de fundamento relevante e (ii) possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Interpretação do art. 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (LMS – Lei 12.016/2009).
No caso, ausente o primeiro requisito.
A parte autora pretende, em sede liminar, a anulação do ato administrativo que indeferiu as Certidões de Militância do impetrante, bem como a atribuição da pontuação correspondente à experiência profissional.
A banca examinadora, em resposta ao recurso administrativo, assim justificou a nota atribuída ao impetrante no que se refere à comprovação de experiência profissional "Alínea E" (Num. 2193120468 - Pág. 2 - destaque nosso): “O recurso não foi aceito, pois ao reanalisarmos a documentação apresentada, ratificou-se que não atesta participação anual em, no mínimo, cinco processos judiciais diferentes além dos pontuados (2015, 2016 e 2017), em desacordo com o subitem 11.11.5 do EDITAL Nº 1 – CPNUJE, DE 27 DE MAIO DE 2024.” Da análise dos documentos juntados, ao menos em estágio de cognição primária, não se verifica que a banca tenha cometido alguma irregularidade, isso porque seguiu as disposições do edital quando do não reconhecimento do documento apresentado pelo autor para comprovar a experiência profissional.
Destaca-se que as decisões administrativas, salvo evidência concreta de ilegalidade, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, como bem retrata o seguinte precedente do TRF da 1ª Região (destaque nosso): “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA .
ITR.
EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO .[...] 2.1 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia. [...]” (TRF-1 - AG: 10258353620224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/09/2022 PAG PJe 09/09/2022 PAG) Logo, enquanto não formalizado o contraditório, não é possível a este juízo aferir com profundidade a verossimilhança do direito alegado pela parte impetrante.
Por fim, não se tratando de erro teratológico que justifique a extinção deste mandado de segurança em razão da ausência de indicação de autoridade impetrada da banca examinadora, é razoável a determinação para que a parte impetrante emende a inicial, retificando o polo passivo, a fim de que conste como autoridade coatora o responsável pela prática do ato impugnado no âmbito do CEBRASPE, pessoa jurídica executora do concurso público questionado.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009. 2.
Na hipótese em exame, constata-se que, muito embora o concurso público tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, a executora do certame era a Fundação Universa, responsável pela elaboração e aplicação das provas. 3.
Desse modo, se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação psicológica, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à Autoridade Pública (Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam. 4.
Portanto, não foi correta a indicação da autoridade coatora, notadamente porque não poderia ele corrigir o procedimento apontado como ilegal, pois não detinha competência para a prática do ato. 5.
Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, nessas situações, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o ato da banca examinadora, no caso, a Universa, de modo que o Secretário de Estado não teria legitimidade passiva para sanar as ilegalidades suscitadas na ação mandamental. 6.
Recurso Ordinário não provido.” (STJ - RMS: 51539 GO 2016/0188922-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016).
Ante o exposto, indefiro a liminar. 1.
Intime-se a parte impetrante para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, nos termos acima expostos, e promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. 2.
Cumprindo-se.
Notifique-se a autoridade impetrada, para prestar as informações que entender cabíveis, em 10 (dez) dias. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09, bem como o terceiro interessado. 4.
Após, ao Ministério Público Federal. 5.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
18/06/2025 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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