TRF1 - 1004175-70.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1004175-70.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RECOL VEICULOS LTDA POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO E OUTRO DECISÃO A impetrante RECOL VEICULOS LTDA, por meio da petição de ID 2185309517, requer o levantamento da suspensão dos presentes autos, sob o argumento de que o Ministro André Mendonça, Relator do Recurso Especial n. 835818, reconsiderou a própria decisão que havia suspendido os processos relacionados ao Tema 843/STF.
Quanto ao referido pedido, observo que o ministro André Mendonça, de fato, reconsiderou, em parte, a decisão por meio da qual havia determinado a suspensão do julgamento ou dos efeitos de eventual decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso em que se discutia a exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda das empresas (IRPJ) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Entretanto, na nova decisão, o ministro considerou plausível o argumento da União quanto à insegurança jurídica gerada por entendimentos distintos do STF e do STJ sobre os reflexos da concessão de isenções tributárias por um estado, em detrimento da base arrecadatória de outro, e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que tratem da possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, de valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal.
Vejamos: (...) reconsidero, em parte, a decisão anterior (e-doc. 120) para tornar sem efeito a tutela provisória nela prestada, mantido o deferimento de ingresso do amicus curiae. 68.
De todo modo, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Por precisão, precaução e zelo argumentativo, é importante explicitar que referida ordem judicial cinge-se à seguinte questão, tal como enunciada pelo meu antecessor, o eminente Ministro Marco Aurélio: “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”.
Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. 69.
Diante do teor desta decisão, pela qual, neste feito, não mais subsiste comando de natureza cautelar, torna-se desnecessária a realização de Sessão de Julgamento para referendo, em especial aquela de natureza virtual então agendada para o período de 05/05/2023 a 12/05/2023, pelo cumpre apresentar à Presidência esta informação e o pedido de cancelamento dessa referida Sessão.
Pelo exposto, considerando ainda pendente a análise do Tema 843 de Repercussão Geral do STF, mantenho os presentes autos suspensos, conforme decisão de ID 2070738662.
Intimem-se. -
25/04/2023 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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