TRF1 - 1007773-16.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA TEODORA CASTILHO em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:00
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007773-16.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA TEODORA CASTILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA MARIA SOUSA DE ANDRADE - GO54328 e RENATA CAETANO MARRA - GO29981 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ação em que titular de aposentadoria distinta da modalidade por invalidez pretende incrementar seu benefício com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sob o argumento de superveniente debilidade em sua saúde, a tornar necessário contar com assistência permanente de terceiro.
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95). É observável desde logo que o âmago da questão objeto dos presentes autos assume contornos eminentemente de direito e contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral.
Consiste a rigor em definir se alguém, beneficiário de aposentadoria que não a concedida pelo reconhecimento de uma situação de invalidez, faz jus a adicionar em 25% seus proventos por causa de doença que atraiu depois a necessidade da ajuda permanente de outra pessoa.
Daí ser pertinente invocar, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, a norma inscrita no art. 332 do Código de Processo Civil, que enseja julgar de imediato o mérito da causa com dispensa de citação.
Avulta inviável o adicional de 25% a proventos de quem não recebe benefício por invalidez permanente qualificada (“grande invalidez”).
O legislador foi peremptório na deliberação tomada.
Estabeleceu que o adicional em comento seria devido exclusivamente ao aposentado por invalidez que “necessitar da assistência permanente de outra pessoa” (art. 45 da Lei n. 8.213/91).
Ora, não cabe ao Judiciário avocar para si função legislativa e, décadas depois, introduzir colossal inovação no ordenamento jurídico, espraiando o alcance de um dispositivo legal para hipóteses que ele – não por omissão inconstitucional, mas por uma resoluta e explícita escolha feita no lídimo uso da discricionariedade conferida a quem democraticamente foi incumbido de legislar – deixou de fora do seu campo de aplicação.
A par da indevida assunção de tarefa reservada ao Legislativo, a concessão do adicional de 25% a segurados que não se aposentaram por invalidez traduz ofensa direta e imediata ao preceito constitucional que condiciona a majoração de benefícios previdenciários à indicação da “correspondente fonte de custeio total” (art. 195, §3º, da Lei Maior de 1988).
Com efeito, um aumento nesse patamar, equivalente a um quarto do valor da aposentadoria, representa decerto uma despesa nova, de trato sucessivo (mês a mês), prazo indeterminado (até a morte do segurado) e destinação a um universo demasiado amplo de pessoas (titulares de qualquer espécie de aposentadoria que necessitem da ajuda permanente de terceiros).
Vem ao encontro desse posicionamento, que considera incabível a percepção do adicional de 25% por segurado cuja causa de aposentadoria não haja sido invalidez, tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal em junho de 2021, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.221.446, relacionado ao Tema 1.095.
Segue a reprodução da linha decisória cristalizada: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.” A pretensão da parte autora discrepa, a toda evidência, do entendimento firmado pela Corte incumbida de atuar como guardião-mor do texto constitucional pátrio em vigor.
Forçoso convir, pois, que está fadada a não vingar.
Em conclusão, fica o mérito da causa resolvido com a declaração de improcedência do pedido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55) Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
30/06/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA TEODORA CASTILHO - CPF: *54.***.*88-04 (AUTOR)
-
30/06/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 13:43
Juntada de contestação
-
06/06/2025 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
04/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA TEODORA CASTILHO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:00
Juntada de laudo pericial
-
12/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
08/05/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
07/05/2025 11:12
Juntada de informação
-
06/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
06/05/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
05/05/2025 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2025 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2025 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2025 08:35
Decorrido prazo de MARIA TEODORA CASTILHO em 22/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
25/03/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA TEODORA CASTILHO em 24/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:36
Juntada de emenda à inicial
-
17/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/02/2025 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/02/2025 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/02/2025 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/02/2025 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/02/2025 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
13/02/2025 20:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/02/2025 20:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2025 19:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/02/2025 18:43
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
13/02/2025 17:47
Juntada de procuração
-
13/02/2025 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009461-20.2024.4.01.3703
Manoel Macedo Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariany Thalia da Silva Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 10:09
Processo nº 0009152-86.2009.4.01.3300
Uniao Federal
Pedro Longo Sobrinho
Advogado: Frederico Cecy Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2011 11:54
Processo nº 1006667-95.2025.4.01.3701
Ailton Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 17:04
Processo nº 1020502-54.2023.4.01.3400
Taina Viana de Oliveira
Fundacao Integrada Municipal de Ensino S...
Advogado: Camila de Oliveira Resende
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2024 19:45
Processo nº 1020502-54.2023.4.01.3400
Taina Viana de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2023 10:45