TRF1 - 1066191-53.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1066191-53.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAIS COQUEIRO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS COQUEIRO DIAS - DF50681 POLO PASSIVO:DIRETORA GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇAO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS -CEBRASPE- CEBRASPE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LAIS COQUEIRO DIAS contra ato atribuído à DIRETORA GERAL DO CENTROBRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃODE EVENTOS – CEBRASPE e outro, objetivando “liminarmente, que seja determinada à autoridade coatora: A atribuição imediata da pontuação correspondente a 10 anos de atividade profissional no item “e ”, totalizando 4,80 pontos; A suspensão dos efeitos do resultado final da fase de títulos, com retificação da pontuação e consequente reclassificação da Impetrante”.
A impetrante alega que se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE), visando ao provimento de cargos de Analista Judiciário- Área Judiciária.
Narra que na fase de avaliação de títulos, “foi atribuída nota 0,00 à Impetrante no item “e” do subitem 11.11.5, que trata do exercício de atividade profissional de nível superior na área do cargo”.
Diz que interpôs recurso administrativo, mas foi indeferido.
Defende que “a certidão apresentada preenche todos os critérios exigidos pelo edital, de forma que a atribuição de nota zero é manifestamente ilegal e viola direito líquido e certo da candidata à pontuação proporcional à experiência profissional comprovada, que alcançaria o teto de 4,80 pontos, conforme os critérios do edital”.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência em sede de mandado de segurança depende da presença simultânea de dois requisitos: (i) a existência de fundamento relevante e (ii) possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Interpretação do art. 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (LMS – Lei 12.016/2009).
No caso, ausente o primeiro requisito.
A parte autora pretende, em sede liminar, “a atribuição imediata da pontuação correspondente a 10 anos de atividade profissional, totalizando 4,80 pontos e a suspensão dos efeitos do resultado final da fase de títulos, com retificação da pontuação e consequente reclassificação da Impetrante”.
O edital retificado (Versão atualizada até a retificação do Edital nº 15 – CPNUJE, de 25 de fevereiro de 2025) dispõe sobre os documentos necessários à comprovação do exercício de atividade de advocacia, confira-se: 11.11.5 Para receber a pontuação relativa ao exercício de atividade profissional descrita na alínea E dos subitens 11.3.1 e 11.3.2 deste edital, o candidato deverá atender a uma das seguintes opções: (Retificado por meio do Edital nº 15 – CPNUJE, de 25 de fevereiro de 2025, divulgado no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/cpnuje_24) (...) “e) para exercício de atividade/serviço de advocacia: será necessário o envio da imagem legível de dois documentos: (1) certidões que comprovem a participação anual em, no mínimo, cinco processos judiciais diferentes, emitidas pelas respectivas varas de atuação; e (2) documento oficial da Ordem dos Advogados do Brasil que ateste a data de inscrição na OAB.
A contagem será a partir da data de inscrição na OAB. (Incluído por meio do Edital nº 15 – CPNUJE, de 25 de fevereiro de 2025, divulgado no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/cpnuje_24)” No caso dos autos, a banca examinadora, em resposta ao recurso administrativo, assim justificou a nota atribuída à impetrante no que se refere à comprovação de experiência profissional "Alínea E" (Num. 2193195999 - Pág. 1 - destaque nosso): “Recurso não aceito.
Para fins de contagem de ano de prática na advocacia, a contagem do tempo é realizada a partir da data de inscrição na OAB, nos termos do Edital, inciso 11.11.5 "e".
Após reanálise da documentação apresentada verifica-se que o candidato não encaminha documento oficial comprovando essa data de inscrição, e nem comprova atuação em cinco processos em todos os ciclos requeridos.
Ademais, não podem ser aceitas as certidões de atividade de advocacia que não trazem os atos praticados e suas respectivas datas, conforme item 11.11.5 "e" do Edital Nº 1 – CPNUJE, DE 27 DE MAIO DE 2024 (retificação do Edital nº 15 – CPNUJE, de 25 de fevereiro de 2025)”.
Da análise dos documentos juntados, ao menos em estágio de cognição primária, não se verifica que a banca tenha cometido alguma irregularidade, isso porque seguiu as disposições do edital quando do não reconhecimento do documento apresentado pela impetrante para comprovar a experiência profissional.
O edital é a lei do concurso público, de modo que as regras lá contidas vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos.
O acatamento de documento que não atende ao que foi disposto no edital como necessário à comprovação de experiência profissional configura atribuição de privilégio à impetrante, o qual não foi atribuído aos demais candidatos, violando assim o princípio da isonomia.
Por fim, destaca-se que as decisões administrativas, salvo evidência concreta de ilegalidade, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, como bem retrata o seguinte precedente do TRF da 1ª Região (destaque nosso): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA .
ITR.
EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO .[...] 2.1 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia. [...] (TRF-1 - AG: 10258353620224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/09/2022 PAG PJe 09/09/2022 PAG) Ante o exposto, indefiro a liminar. 1.
Intime-se a parte impetrante para ciência desta decisão. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada, para prestar as informações que entender cabíveis, em 10 (dez) dias. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09, bem como o terceiro interessado. 4.
Após, ao Ministério Público Federal. 5.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
19/06/2025 08:53
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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