TRF1 - 1013589-76.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1013589-76.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : FRANCISCO PEREIRA NETO e outros ADVOGADO : ANA CLARA ALVES ROSADO - GO64174 e EDILENE LUIZA GONCALVES - GO21132 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A I – ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração, opostos com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
II – FUNDAMENTO DOS EMBARGOS O embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto aos seguintes pontos: a) análise do período integral de atividade rural desde a infância até a vida adulta; b) valoração das provas documentais e testemunhais constantes nos autos; c) Consideração da atividade urbana da esposa como fator de descaracterização da qualidade de segurado especial, sem o devido enfrentamento jurídico.
III – ANÁLISE DA ALEGADA OMISSÃO SOBRE O PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL A decisão embargada analisou os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial, considerando o período de 180 meses imediatamente anteriores à DER (29/08/2024), conforme previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Não há necessidade de apreciação de períodos anteriores, por serem irrelevantes ao atendimento da carência legal exigida.
Assim, inexiste omissão quanto à análise de fatos que não influenciam o mérito da demanda.
IV – ANÁLISE DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS PROVAS A sentença apreciou o conjunto probatório constante dos autos.
O juízo embargado reconheceu a coesão dos depoimentos testemunhais, mas concluiu que, diante da descaracterização da condição de segurado especial, tais provas não são suficientes para comprovar a atividade rural isoladamente, ante a fragilidade do início de prova material apresentado, decorrente da descaracterização da qualidade de segurado especial.
Trecho da sentença embargada: "Diante da descaracterização qualidade de segurado especial, tem-se que o relato testemunhal, ainda que de satisfatória coesão, é de per si destituído de eficácia para respaldar o enquadramento da parte autora como segurado especial, incidindo no ponto a diretriz cristalizada na Súmula 149/STJ." A alegação de omissão não se sustenta, pois houve exame explícito da prova oral, sendo desnecessária a análise individualizada de cada documento quando a sentença apresenta fundamentos objetivos e adequados para sua conclusão.
V – ANÁLISE DA ALEGADA OMISSÃO SOBRE A ATIVIDADE URBANA DA ESPOSA O juízo embargado também enfrentou a matéria relativa à atividade urbana da esposa do autor.
Consta expressamente na sentença: "No caso em questão, ficou apurado em audiência que a mulher do autor é professora municipal, com salários de contribuição recentes no patamar de R$ 3.700,00 a 4.900,00." A referida remuneração possui impacto significativo no orçamento doméstico, o que afasta a caracterização do regime de economia familiar.
Ademais, diante do valor elevado, conclui-se que não há sequer configuração de atividade rural pelo autor em caráter individual.
Assim, a sentença apresentou fundamentação clara e suficiente sobre o ponto, inexistindo qualquer omissão relevante.
VI – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e enfrenta todos os pontos necessários ao julgamento da causa.
Não se verifica a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Os embargos, portanto, não se prestam à rediscussão do mérito.
VII – PREQUESTIONAMENTO Quanto à pretensão de prequestionamento, ressalta-se que, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, não é exigida a menção expressa aos dispositivos legais invocados pela parte. É suficiente que a matéria tenha sido decidida de forma fundamentada, o que ocorreu no presente caso.
VIII – CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
12/03/2025 21:49
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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