TRF1 - 1066117-96.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1066117-96.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALANJONE AZEVEDO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS SOUZA SANTANA - BA57793 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALANJONE AZEVEDO NASCIMENTO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA EBSERH e a FUNDACAO GETULIO VARGAS, objetivando à concessão da tutela de urgência “seja determinado que as autoridades impetradas procedam com a análise dos 10(dez) anos de Tempo de Experiência Profissional – atribuído 01(um) ponto por ano, totalizando 10 (dez) pontos - do impetrante na prova de títulos, a serem acrescidos à prova de títulos, com a sua consequente reclassificação na lista final de aprovados do certame, bem como o prosseguimento nas demais etapas do concurso, na condição sub judice, até decisão final deste juízo”.
A parte autora afirma que é “candidato no certame EDITAL Nº 04 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ADMINISTRATIVA, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024; no qual almeja ser investido na função de Analista Administrativo - Qualquer Nível Superior, destinado para o HUPES - UFBA, Macrorregião 03, tendo se inscrito pelo critério de cotas para negros”.
Informa que, na fase de títulos, “apresentou seus títulos acreditando que além da comprovação do mestrado e produção científica, também seriam considerados o tempo de experiência profissional, uma vez que apresentou documento idôneo e conforme o edital”.
Alega que “nenhuma pontuação foi atribuída ao impetrante no que se refere ao item “Tempo de Experiência Profissional” mesmo com a apresentação de declaração emitida pela Gerência de Recursos Humanos da UEFS (Universidade Estadual de Feira de Santana) em conformidade com o edital, nesta 3ª etapa do certame”; “sendo desconsiderado a pontuação referente ao período de docência do impetrante, qual seja 10(dez) pontos, sendo cada ponto referente a 01(um) ano de atividade como professor universitário, conforme item 10.2.5.”.
Diz que interpôs recurso administrativo, com “documentação apta a comprovar sua titulação de “Tempo de Experiência Profissional” (Doc.11) na função de Função Professor Substituto, pelo Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, lotado no Departamento de Ciências Exatas da Universidade Federal de Feira de Santana, com carga horária de 40 horas semanais, contratado em 27/11/2019 até 31/12/2023, anteriormente pelos períodos de 27/11/2017 até 26/11/2019 e 12/09/2013 até 10/09/2017, totalizando 10 (dez) anos completos, anexadas as matérias com suas respectivas cargas horárias e atividade pedagógica atribuída”.
Por fim, afirma que “a comissão julgadora entendeu por negar provimento ao recurso, sob fundamento de que a declaração apresentada não se encontrava conforme determina os itens 10.2.5.6, 10.2.5.7, 10.2.5.8 (Doc 09), o que não corresponde com a realidade conforme documentação produzida pela UEFS (Universidade Estadual de Feira de Santana) com as devidas informações requisitadas”.
Requer a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
O impetrante pretende, sob o fundamento de erro na avaliação dos títulos, que este Juízo determine a atribuição da pontuação prevista no edital ao título por ele apresentado, ao argumento de que preenche os requisitos exigidos.
A banca examinadora, contudo, indeferiu a pontuação sob a seguinte justificativa (Num. 2193167735 – Pág. 2): “Indeferido 10.2.5.6.
Serão aceitos como documentos comprobatórios de Experiência Profissional: b.1) Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo,tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital.10.2.5.7.
O Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme modelo constante no Anexo VI, deverá apresentar: a) identificação do cargo.// 10.2.5.8.
O(a) candidato(a) que não anexar o Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme discriminado no item 10.2.5.7, não pontuará para fins de experiência profissional.” Assim, não compete ao Judiciário intervir indevidamente na atividade administrativa da parte ré, cerceando a autonomia e independência do órgão titular do certame, quando ausente flagrante ilegalidade capaz de afastar a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo.
Destaca-se que as decisões administrativas, salvo evidência concreta de ilegalidade, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, como bem retrata o seguinte precedente do TRF da 1ª Região (destaque nosso): “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA .
ITR.
EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO .[...] 2.1 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia. [...]” (TRF-1 - AG: 10258353620224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/09/2022 PAG PJe 09/09/2022 PAG) Logo, enquanto não formalizado o contraditório, não é possível a este juízo aferir com profundidade a verossimilhança do direito alegado pela parte autora.
Por fim, não se tratando de erro teratológico que justifique a extinção deste mandado de segurança em razão da ausência de indicação de autoridade impetrada, é razoável a determinação para que a parte impetrante emende a inicial, retificando o polo passivo, a fim de que conste como autoridade coatora o responsável pela prática do ato impugnado no âmbito da Fundação Getúlio Vargas (FGV), pessoa jurídica executora do concurso público questionado.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009. 2.
Na hipótese em exame, constata-se que, muito embora o concurso público tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, a executora do certame era a Fundação Universa, responsável pela elaboração e aplicação das provas. 3.
Desse modo, se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação psicológica, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à Autoridade Pública (Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam. 4.
Portanto, não foi correta a indicação da autoridade coatora, notadamente porque não poderia ele corrigir o procedimento apontado como ilegal, pois não detinha competência para a prática do ato. 5.
Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, nessas situações, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o ato da banca examinadora, no caso, a Universa, de modo que o Secretário de Estado não teria legitimidade passiva para sanar as ilegalidades suscitadas na ação mandamental. 6.
Recurso Ordinário não provido.” (STJ - RMS: 51539 GO 2016/0188922-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, na consideração de que as custas processuais nas ações de Mandado de Segurança são de valor irrisório, não colocando em risco, por isso mesmo, a sobrevivência de qualquer pessoa. 1.
Intime-se a parte impetrante para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, nos termos acima expostos, e promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. 2.
Cumprindo-se.
Notifique-se a autoridade impetrada, para prestar as informações que entender cabíveis em 10 (dez) dias. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09. 4.
Intime-se o Ministério Público Federal. 5.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
18/06/2025 19:49
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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