TRF1 - 1055455-73.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1055455-73.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DUCIVAL GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PEDRO DA SILVA - GO50723 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSE DUCIVAL GOMES DA SILVA contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para “suspender os efeitos da Portaria Anulatória nº 1.545, de 16 de dezembro de 2024, que anulou a portaria anistiadora do autor, determinando o imediato restabelecimento da prestação mensal, permanente e continuada, bem como do plano de saúde vinculado ao status de anistiado político, preservando-se todos os efeitos jurídicos anteriormente reconhecidos, a fim de garantir sua sobrevivência e dignidade até o julgamento final da presente ação”.
O autor afirma que “foi formalmente declarado anistiado político por meio da Portaria nº 2.467, de 2 de setembro de 2004, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2004 no âmbito do Requerimento de Anistia nº 2002.01.13227.
Desde então, passou a receber a prestação mensal permanente e continuada de caráter alimentar, além de manter seu vínculo com o sistema de saúde da Aeronáutica”.
Narra que “em junho de 2022, foi instaurado procedimento de revisão da anistia política, com fundamento na Nota Técnica nº 70/2022/DFAB/CGGA/CA/MMFDH, de 14 de junho de 2022, emitida pela Comissão de Anistia.”; “foi notificado e apresentou defesa administrativa tempestivamente.
Em 24 de julho de 2024, a matéria foi incluída na pauta de julgamento da 9ª Sessão Plenária da Comissão, tendo o colegiado deliberado pela anulação da portaria originária de anistia, sob o fundamento de ausência de motivação política exclusiva”.
Sustenta que “foi intimado para apresentação de Manifestação Final, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa nº 2/2021 e do art. 26 da Lei nº 9.784/1999, tendo protocolado sua manifestação tempestivamente”.
Contudo, a “Portaria Anulatória n° 1.545, de 16 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 19 de dezembro de 2024, por meio da qual o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania revogou o status de anistiado político conferido ao autor HÁ MAIS DE 20 ANOS”.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Para a concessão dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
No presente caso, em sede de juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas provisórias, não se constata a presença do primeiro requisito.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 817338, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que a Administração Pública, no exercício da autotutela e com a observância do devido processo legal, deve proceder à revisão de anistia anteriormente concedida indevidamente, ou seja, quando não comprovado ato com motivação política.
Veja-se: “EMENTA Direito Constitucional.
Repercussão geral.
Direito Administrativo.
Anistia política.
Revisão.
Exercício de autotutela da administração pública.
Decadência.
Não ocorrência.
Procedimento administrativo com devido processo legal.
Ato flagrantemente inconstitucional.
Violação do art. 8º do ADCT.
Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política.
Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica.
Recursos extraordinários providos, com fixação de tese. 1.
A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). 2.
O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3.
As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988.
Precedentes. 4.
Recursos extraordinários providos. 5.
Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.” (STF - RE: 817338 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/07/2020) No presente caso, o anistiado informa que foi devidamente notificado da instauração do procedimento de anulação, tendo apresentado sua defesa administrativa e manifestação final, culminando na anulação da portaria de anistia política em 16/12/2024.
Assim, não se vislumbra, nessa fase processual, qualquer ilegalidade no ato administrativo que determinou a revisão da anistia da parte autora.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente. 1.
Intime-se a parte autora, para ciência desta decisão. 2.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3.
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília – DF.
Assinado e datado eletronicamente -
28/05/2025 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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