TRF1 - 1020814-50.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020814-50.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA AMELIA SOUSA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALVENI RODRIGUES CARVALHO - GO59277 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ação objetivando benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Sem preliminares, examino o mérito.
Consoante a sistemática adotada pela Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez tem valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, de outra banda, com valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, em que dispensada.
Restou apurado em perícia que a parte autora padece de “síndrome do manguito rotador e sequela de lesão de plexo braquial", encontrando-se total e temporariamente incapacitada para o desempenho de atividades remuneradas desde janeiro de 2024.
Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais desvela o alcance de mais de 12 contribuições mensais, como se vê, por exemplo, nos recolhimentos efetuados no período de 02/2012 a 04/2013.
Bem assim a qualidade de segurada quando teve início a incapacidade laboral (01/2024), pois nessa data encontrava-se em gozo do período de graça de doze meses em seguida ao término do vínculo de emprego mantido de 28/06/2023 a 11/08/2023, nos termos do art. 15, II, §4º, da Lei nº 8.213/1991.
Atendidos os pressupostos legais, a concessão do benefício vindicado é medida que se impõe.
Do quanto revelado em diagnóstico pericial, bem como considerando-se as peculiaridades do processo, é também possível estabelecer prazo para duração do benefício ora reconhecido: 6 meses, a contar da data da perícia.
A respectiva cessação, portanto, não deverá ocorrer antes do encerramento desse prazo, nem antes do decurso de, no mínimo, 30 dias da data de despacho do benefício em âmbito administrativo (DDB).
De outro lado, é admissível que o pagamento venha a ser prorrogado como consequência de requerimento administrativo formulado em nome da parte autora, observada uma antecedência mínima de 15 dias da data originariamente estipulada para término do benefício.
Isso ocorrendo, caberá ao INSS realizar nova avaliação de índole médica, para aferir se a capacidade laboral foi readquirida ou se a reabilitação profissional é alcançável.
Valendo dizer que a inércia da parte autora em atender ao chamamento para essa avaliação faz presumir sua perda de interesse em obter a prorrogação requerida administrativamente.
No tocante à data do início do benefício, fixa-se, em regra, a data do requerimento administrativo ou a data imediatamente posterior à de cessação do último auxílio-doença recebido.
No caso dos autos, a DIB deve corresponder exatamente à data imediatamente posterior à de cessação do último auxílio-doença recebido (16/01/2025).
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda para determinar ao INSS: a) o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na implantação do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora, com termo inicial recaindo na data imediatamente posterior à de cessação do último auxílio-doença recebido (16/01/2025) e termo final em 30/11/2025 (DCB), com a ressalva da observância de um prazo de pelo menos 30 dias da data do despacho do benefício (DDB).
Obrigação essa que não impede o alcance da prorrogação do benefício na via administrativa, como resultado de acolhida, pelo INSS, de requerimento da parte autora, formulado em até 15 dias antes da data estipulada judicialmente para que o pagamento daquele benefício terminasse; b) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de parcelas vencidas, pela via da RPV (Requisição de Pequeno Valor), desde a data supra, atualizadas exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora).
Fica deferida a assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Sentença registrada em meio eletrônico.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Publicar e intimar.
Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
15/04/2025 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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