TRF1 - 1028612-24.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028612-24.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028612-24.2023.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA RITA MENDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE PINHEIRO DE PAULO - MT30836-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/ANRZ) 1028612-24.2023.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora realize a conclusão do requerimento administrativo, no qual a impetrante visa a revisão de RMI, tendo vista que transcorreu o prazo legal para o cumprimento do requerimento.
Sem condenação em ônus da sucumbência (id. 433862020).
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária(id. 434463990). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1028612-24.2023.4.01.3600 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que as autoridades administrativas realizem a conclusão do requerimento administrativo, no qual a impetrante visa a revisão de RMI, tendo vista que transcorreu o prazo legal para o cumprimento do requerimento.
Considerando que o Juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Ademais, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da sentença, a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP).
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE REQUERIMENTO.
MORA INJUSTIFICADA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise dos processos administrativos de inscrição no Registro Geral de Pesca (RGP) dos impetrantes, com a consequente regularização no Sistema Cooperativo (SISRGP) e a emissão das carteiras de pescador, desde que cumpridas as exigências previstas nos normativos de regência. 2.
Constatada a ausência de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame obrigatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se a sentença objeto de remessa necessária observou a legislação aplicável, justificando sua manutenção em sede de remessa necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu o direito da parte impetrante à resposta ao pedido administrativo e concedeu a segurança, considerando que a Administração extrapolou o prazo estipulado pela Lei nº 9.784/1999.
Essa decisão fundamentou-se na garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). 5.
A sentença objeto de remessa necessária está devidamente fundamentada, com análise do conjunto probatório e aplicação correta da legislação pertinente, inexistindo elementos para sua reforma. 6.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça a adequação do julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.
A utilização da técnica de fundamentação per relationem é válida e amplamente aceita, conforme precedentes citados no voto, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida, com manutenção da sentença prolatada em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1. É válida a técnica de fundamentação per relationem para ratificação de sentença em remessa necessária".
Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 22/2/2023; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Des.
Federal César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022. (grifo nosso) (REOMS 1041363-32.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2025 PAG.) Assim, ante as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, chega-se à conclusão de que não merece reparo a sentença prolatada, de forma que se adota como razão de decidir os bem lançados fundamentos proferidos pelo Juízo de origem, como se aqui estivessem transcritos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028612-24.2023.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA RITA MENDES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE RMI.
PRAZO LEGAL ULTRAPASSADO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade administrativa a conclusão do requerimento formulado pela impetrante, visando à revisão do valor da Renda Mensal Inicial (RMI), em razão do transcurso do prazo legal sem resposta da autarquia. 2.
Ausência de recurso voluntário pelas partes. 3.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
O Reexame consiste em apurar se a omissão da Administração na análise de requerimento de revisão da RMI, após o decurso do prazo legal, configura violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração dos processos, inclusive administrativos. 7.
O decurso de prazo legal sem manifestação da Administração caracteriza mora administrativa, autorizando a intervenção judicial para assegurar o direito à conclusão do processo. 8.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, com análise dos elementos dos autos e aplicação correta da legislação de regência. 9.
Admite-se, com respaldo jurisprudencial, a utilização da técnica de fundamentação per relationem em sede de remessa necessária, quando os fundamentos da decisão de origem forem suficientes e adequadamente motivados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária desprovida para manter a sentença concessiva da segurança.
Tese de julgamento: "1.
A mora da Administração na conclusão de requerimento administrativo de revisão de RMI, após o transcurso do prazo legal, viola o princípio da razoável duração do processo. 2. É válida a utilização da técnica de fundamentação per relationem na apreciação da remessa necessária, desde que os fundamentos da sentença estejam adequadamente motivados e compatíveis com os elementos do processo." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, REOMS 1041363-32.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Newton Pereira Ramos Neto, Décima Primeira Turma, PJe 06/03/2025; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022; STJ, AgRg no CC 182.422/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 22/02/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
31/03/2025 09:27
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:27
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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