TRF1 - 1006430-46.2025.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO DE LIMA BRILHANTE em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1006430-46.2025.4.01.3900 AUTOR: ANTONIO RENATO DE LIMA BRILHANTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário.
Verifica-se a existência de processo prevento, com partes e pedido idênticos aos do feito em exame, inclusive tem o mesmo indeferimento administrativo (1007625-37.2023.4.01.3900).
O referido processo tramitou nesta Seção Judiciária com decisão transitada em julgado.
Dessa forma, considerando que se operou o trânsito em julgado nos autos do processo anterior, concluo pela ocorrência da coisa julgada (art. 337, § 4º do CPC) e determino a extinção do feito sem resolução do mérito.
Por fim, registro que, dentro do microssistema normativo aplicável aos Juizados Especiais, o art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995 dispõe que “a extinção do processo sem julgamento do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ocorrência da coisa julgada, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC).
Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova-se a movimentação respectiva no sistema.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Adotadas as cautelas de praxe, promova-se o arquivamento dos autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
25/06/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/06/2025 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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18/02/2025 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2025 03:39
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 03:39
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 03:39
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 03:39
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 03:39
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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