TRF1 - 1021247-73.2019.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021247-73.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: DOM PAULO CARNEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por DOM PAULO CARNEIRO DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento do principal, com destacamento de honorários contratuais, e dos honorários de sucumbência, no valor total de R$422.762,80 (maio/2024).
ID 2153166283 - Pág. 5 – Impugnação ao cumprimento de sentença, na qual apontado o valor total devido de R$323.971,79 (maio/2024).
ID 2170252379 - Pág. 1 – O exequente concordou com o valor apontado pelo INSS.
II Ante a concordância do exequente, não há óbice à homologação da conta.
Todavia, necessária a adequação da planilha aos termos da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC, e destacamento de honorários, sem atualizá-la.
Assim: 1) HOMOLOGO a conta do INSS – ID 2153166284 - Pág. 1, no valor total de R$ R$323.971,79 (maio/2024), sendo R$298.116,48, a título de principal, e R$25.855,31, a título de honorários de sucumbência (maio/2024). 2) RETIFIQUE-SE a autuação, incluindo-se o nome da sociedade de advogados ALDRIGUES CANDIDO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, no polo ativo, na qualidade de credora da verba de sucumbência, ao lado do atual exequente. 3) INTIME-SE o INSS, para que, no prazo de 15 dias, promova a adequação da planilha aos termos da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC, e destacamento de honorários (percentual de 20%), sem atualizá-la. 3.1) Cumprida a determinação, DÊ-SE VISTA aos exequentes, por 15 dias. 4) Cumpridas as determinações precedentes e sem impugnação, EXPEÇA-SE requisição, para pagamento do principal (com destaque de honorários contratuais - percentual de 20%), e dos honorários de sucumbência, observado o valor total homologado no item 1. 4.1) Em seguida, DÊ-SE VISTA às partes, por 5 dias. 4.2) sem impugnação, PROMOVA-SE a migração. 4.3) depositados os valores, INTIMEM-SE para levantamento. 5) INTIMEM-SE as partes sobre a presente decisão.
Sem impugnação, CUMPRAM-SE as determinações.
Brasília-DF, data da assinatura. -
14/02/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2023 11:35
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2022 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 18:22
Conclusos para despacho
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15/07/2022 08:12
Decorrido prazo de DOM PAULO CARNEIRO DE SOUZA em 14/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:05
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 12:18
Conclusos para despacho
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24/03/2022 12:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/12/2021 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:13
Decorrido prazo de DOM PAULO CARNEIRO DE SOUZA em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2021 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2021 15:54
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 13:21
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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24/05/2021 22:44
Juntada de Certidão
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22/02/2021 18:48
Juntada de embargos de declaração
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10/02/2021 19:17
Juntada de manifestação
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02/02/2021 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2021 17:27
Julgado procedente o pedido
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28/10/2020 14:05
Conclusos para julgamento
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30/07/2020 15:01
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2020 13:53
Juntada de Petição intercorrente
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01/07/2020 07:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/07/2020 07:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2020 20:39
Ato ordinatório praticado
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24/06/2020 20:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/05/2020 18:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2020 23:59:59.
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23/03/2020 09:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2020 08:03
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2020 17:00
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2020 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 06:48
Conclusos para despacho
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20/09/2019 11:14
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2019 13:37
Juntada de Petição intercorrente
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29/08/2019 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2019 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2019 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2019 20:05
Conclusos para decisão
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23/08/2019 18:42
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2019 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 15:17
Conclusos para despacho
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05/08/2019 15:16
Juntada de Certidão
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02/08/2019 13:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/08/2019 13:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/08/2019 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2019 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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