TRF1 - 1001301-42.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/08/2025 14:45
Juntada de Informação
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25/08/2025 14:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ALMEIDA LIMA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:26
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001301-42.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001301-42.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFESSON AMARAL DE BASTOS - BA79544-A e ANDRESSA MACEDO DE SOUZA - DF70406-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/ANRZ) 1001301-42.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora realize a implantação de pensão por morte rural, bem como, pagamento das parcelas retroativas, tendo em vista que já foi concedido administrativamente e transcorreu o prazo legal para a referida implantação e pagamento da pensão.
Sem condenação em ônus da sucumbência (id. 429950755).
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária (id. 430061244). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001301-42.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que as autoridades administrativas realizem a implantação de pensão por morte rural, bem como, pagamento das parcelas retroativas, tendo em vista que já foi concedido administrativamente e transcorreu o prazo legal para a referida implantação e pagamento da pensão.
Considerando que o Juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Ademais, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da sentença, a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP).
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE REQUERIMENTO.
MORA INJUSTIFICADA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise dos processos administrativos de inscrição no Registro Geral de Pesca (RGP) dos impetrantes, com a consequente regularização no Sistema Cooperativo (SISRGP) e a emissão das carteiras de pescador, desde que cumpridas as exigências previstas nos normativos de regência. 2.
Constatada a ausência de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame obrigatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se a sentença objeto de remessa necessária observou a legislação aplicável, justificando sua manutenção em sede de remessa necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu o direito da parte impetrante à resposta ao pedido administrativo e concedeu a segurança, considerando que a Administração extrapolou o prazo estipulado pela Lei nº 9.784/1999.
Essa decisão fundamentou-se na garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). 5.
A sentença objeto de remessa necessária está devidamente fundamentada, com análise do conjunto probatório e aplicação correta da legislação pertinente, inexistindo elementos para sua reforma. 6.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça a adequação do julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.
A utilização da técnica de fundamentação per relationem é válida e amplamente aceita, conforme precedentes citados no voto, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida, com manutenção da sentença prolatada em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1. É válida a técnica de fundamentação per relationem para ratificação de sentença em remessa necessária".
Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 22/2/2023; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Des.
Federal César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022. (grifo nosso) (REOMS 1041363-32.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2025 PAG.) Assim, ante as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, chega-se à conclusão de que não merece reparo a sentença prolatada, de forma que se adota como razão de decidir os bem lançados fundamentos proferidos pelo Juízo de origem, como se aqui estivessem transcritos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001301-42.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA LIMA POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EFETIVADA.
MORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade administrativa a imediata implantação de pensão por morte rural, bem como o pagamento das parcelas retroativas, em virtude de concessão administrativa já efetivada e inércia na concretização do benefício dentro do prazo legal. 2.
Ausência de recurso voluntário pelas partes. 3.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.O Reexame consiste em apurar se a mora na implantação e no pagamento do benefício de pensão por morte rural, já concedido administrativamente, caracteriza lesão a direito líquido e certo da impetrante, à luz da garantia constitucional da razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a razoável duração dos processos administrativos. 6.
Ultrapassado o prazo legal sem a efetivação da implantação e do pagamento do benefício previdenciário concedido, configura-se mora administrativa injustificada. 7.
A sentença encontra-se adequadamente fundamentada, sendo legítima sua confirmação mediante fundamentação per relationem, admitida pela jurisprudência. 8.
A ausência de recurso voluntário pelas partes e o conteúdo do parecer ministerial confirmam a correção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida, para manter a sentença concessiva da segurança.
Tese de julgamento: "1.
A inércia da Administração Pública em implantar benefício previdenciário e efetuar os pagamentos retroativos, após sua concessão administrativa, viola o direito líquido e certo do beneficiário à razoável duração do processo. 2. É válida a técnica de fundamentação per relationem para ratificação de sentença em remessa necessária, desde que os fundamentos estejam compatíveis com os elementos constantes dos autos." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 74; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, REOMS 1041363-32.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Newton Pereira Ramos Neto, Décima Primeira Turma, PJe 06/03/2025; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022; STJ, AgRg no CC 182.422/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 22/02/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
30/06/2025 22:16
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:04
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DE ALMEIDA LIMA - CPF: *34.***.*30-10 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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11/06/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 17:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2025 16:00
Juntada de parecer
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09/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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08/01/2025 07:31
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2025 13:27
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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