TRF1 - 1016320-07.2023.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016320-07.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016320-07.2023.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUIZ CLAUDIO DA MATA FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLAIR DE OLIVEIRA - MT14547-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1016320-07.2023.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Cláudio da Mata Figueiredo contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação ordinária visando o reconhecimento da nulidade de item de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, sob alegação de ausência de intimação pessoal do devedor. 2.
Verificada a existência de ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, configura-se a litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, ainda que os editais de leilão sejam distintos. 3.
A litispendência é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 485, § 3º, do CPC, levando à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC). 4.
Alegações referentes à nulidade do procedimento de execução extrajudicial e necessidade de intimação pessoal para o leilão não afastam a litispendência, podendo ser suscitadas no bojo da ação anteriormente ajuizada. 5.
Sentença mantida por fundamento diverso. 6.
Apelação não provida.
Sustenta, em síntese, omissão e contradição no julgado, ao afirmar que não houve manifestação adequada quanto à tese de inexistência de litispendência e conexão, diante da distinção entre os leilões envolvidos nos dois processos.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1016320-07.2023.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023). 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023.) No caso, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
Com efeito, não constato no acórdão embargado a omissão apontada pelo embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo, conforme se extrai do seguinte trecho: “verifica-se que há tríplice identidade entre a presente ação e aquela em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Ambas visam impedir a realização de atos expropriatórios pela CEF sobre o mesmo imóvel, ainda que se refiram a editais de leilão distintos.” E ainda: “embora os editais de leilão sejam distintos, o objeto da tutela jurisdicional permanece o mesmo: a abstenção da CEF em relação à produção de atos expropriatórios sobre o imóvel em questão.” Registre-se que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada em que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023.
Assim, o que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1016320-07.2023.4.01.3600 EMBARGANTE: LUIZ CLAUDIO DA MATA FIGUEIREDO Advogado do(a) EMBARGANTE: OLAIR DE OLIVEIRA - MT14547-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento na litispendência. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. “É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). 3.
Não constato no acórdão embargado a omissão apontada pelo embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo. 4.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015).
Igualmente: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023.
Na mesma linha, a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
16/08/2023 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/08/2023 18:06
Juntada de Informação
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31/07/2023 14:35
Juntada de contrarrazões
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29/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:42
Juntada de apelação
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28/06/2023 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 15:02
Indeferida a petição inicial
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27/06/2023 16:50
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 15:45
Juntada de manifestação
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27/06/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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27/06/2023 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2023 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Apelação • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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