TRF1 - 1048168-98.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1048168-98.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TATIANA SOUZA BRITO LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILZE DE SOUZA FRANCO - DF06477 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por TATIANA SOUZA BRITO LEITE em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a restituição de valores pagos a título de contribuição previdenciária como segurada facultativa, no período de agosto de 2008 a outubro de 2010, sob o argumento de que tais contribuições não foram aproveitadas para fins de tempo de aposentadoria.
A parte autora sustenta que, por orientação administrativa, recolheu regularmente contribuições mensais para o INSS mesmo estando vinculada ao regime próprio de previdência do DF.
Alega que, ao ser informada de que esse tempo não seria computado, requereu administrativamente, em 2011, a devolução dos valores pagos, por meio do sistema PER/DCOMP.
O pedido foi indeferido em 2019, motivando a presente ação ajuizada em 2021.
Nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear restituição de tributo prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário, isto é, do efetivo recolhimento.
No presente caso, conforme os comprovantes juntados, as contribuições foram realizadas entre agosto de 2008 e outubro de 2010.
Assim, o prazo quinquenal expirou, no máximo, em outubro de 2015.
Importante observar que, de acordo com a Súmula 625 do Superior Tribunal de Justiça, o pedido administrativo de restituição ou compensação (inclusive via PER/DCOMP) não interrompe o prazo prescricional previsto no art. 168 do CTN.
Logo, o indeferimento administrativo ocorrido em 2019 não tem o condão de prorrogar ou suspender o prazo legal, que já havia decorrido integralmente.
Dessa forma, a presente ação, ajuizada apenas em 2021, encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, sendo inviável o exame do mérito propriamente dito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a prescrição da pretensão resistida.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
24/02/2022 14:57
Conclusos para julgamento
-
29/11/2021 20:18
Juntada de contestação
-
18/11/2021 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 19:44
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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13/07/2021 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2021 22:01
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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