TRF1 - 1052185-84.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052185-84.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMILTON SANTOS FERREIRA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO MELO SOUZA - SE10376, LUANA MACHADO MOREIRA - BA48834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende parte autora a concessão do benefício assistencial de amparo aos portadores de deficiência, bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais.
Decido.
O benefício, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art.20 da Lei 8.742/93), entendida essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita que não ultrapassa o limite de 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Os requisitos são cumulativos.
Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial fora conclusivo quanto a inexistência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longa duração, não prosperando, portanto, a pretensão autoral.
O autor impugnou o laudo, no entanto, não constato nos autos elemento probatório suficiente em sentido contrário ao concluído pelo profissional médico.
Embora os relatórios colacionados atestem a patologia, isso por si só não evidencia o seu caráter incapacitante, havendo de prevalecer o laudo pericial judicial confeccionado por perito da confiança deste juízo e equidistante das partes.
Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma dos art. 480, § 1º a 3º do CPC, e o simples fato de a perícia não ter sido favorável à parte autora não autoriza a renovação do exame pericial realizado.
Portanto, noto que a concessão de benefício não está coerente com as finalidades do sistema de seguridade social, já que não estão preenchidos todos os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93, uma vez que não restou demonstrada a situação de deficiência, necessária para o deferimento do benefício assistencial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
26/08/2024 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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