TRF1 - 1009036-22.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1009036-22.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TASSIA GISLANE RODRIGUES CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade a segurada especial.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso concreto, não se verifica a existência de risco ao resultado útil do processo.
O pleito em questão versa sobre parcelas pretéritas de salário maternidade, motivo pelo qual a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada encontra óbice no regramento contido no art. 100, §§2º e 3º, da Constituição Federal e o art. 17 da Lei n. 10.259/2001.
O pagamento respectivo somente pode ser realizado mediante RPV – Requisição de Pequeno Valor (exigência inafastável), cuja expedição não pode ser ordenada em sede de provimento provisório e precário, uma vez que pressupõe sentença transitada em julgado. 2.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela de urgência. b) Considerando que os documentos voltados à comprovação do exercício de atividade rural não são indispensáveis à propositura da ação, de modo que sua ausência não enseja o indeferimento da inicial, mas que, no entanto, considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos e o ônus probatório da parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), bem assim que o momento oportuno de produção da prova documental é o ajuizamento da ação com o protocolo da petição inicial (art. 434 do CPC), fica facultado à parte autora acostar documentos destinados à prova do labor rural e/ou ao desacerto da decisão administrativa impugnada, notadamente aqueles elencados no artigo 106 da Lei º 8.213/1991 e cópia integral do processo administrativo, e outros que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Sem aguardar o prazo, cite-se a parte ré para contestar a presente ação. d) Havendo alegação de matérias constantes do artigo 337 do Código de Processo Civil na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. e) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. f) Havendo recusa da oferta de acordo eventualmente proposta pelo INSS, não será possível a retratação após a conclusão do processo para sentença ou designação de data para audiência. g) Por fim, conclusos para sentença, ou, sendo o caso, para designação de audiência de conciliação no Cejuc, conforme Portaria Conjunta n. 3/2024.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
26/06/2025 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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