TRF1 - 1012385-45.2022.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1012385-45.2022.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JONATAS DA FONSECA VIANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVIO MACHADO - RO3355 S E N T E N Ç A RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de: GILBERTO PAULINO DE OLIVEIRA e de JONATAS DA FONSECA VIANA, como incursos nos art. 180, § 1º, do Código Penal, e art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98; e JONATAS DA FONSECA VIANA ME, como incursa no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98.
Narra a inicial: Breve Síntese A presente denúncia versa sobre fatos descortinados no dia 29 de junho de 2022, durante fiscalização realizada pelo IBAMA em conjunto coma Força Nacional no pátio da MADEIREIRA JONATAS DA FONSECA VIANA ME, CNPJ 15.***.***/0001-72, localizada na Vila Nova Samuel, Candeias do Jamari, região próxima à Floresta Nacional do Jacundá.
Na ocasião os servidores do IBAMA identificaram 960 unidades de toras e 254 lotes de madeiras serradas, todas de origem ilícitas, haja vista encontrarem-se sem correspondente documento de origem florestal - DOF.
FATOS DELITUOSOS Fato Típico – Manter em depósito madeira sem licença outorgada por autoridade competente (material florestal identificado no pátio das empresas desacompanhados dos devidos DOFs) – Receptação no exercício de atividade comercial ou industrial, art. 180, §º 1º, do Código Penal c/c art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 70, segunda parte, do CP Em 29 de junho de 2022 constatou-se por meio de fiscalização do IBAMA que GILBERTO PAULINO DE OLIVEIRA, sob o comando de JONATAS DA FONSECA VIANA, no exercício de atividade comercial e industrial, adquiriram, receberam e armazenaram no pátio da empresa MADEIREIRA JONATAS DA FONSECA VIANA ME, CNPJ 15.***.***/0001-72, 960 unidades de toras e 254 lotes de madeiras serradas que sabiam ou deveriam saber ser produto de crime, sem a devida licença válida expedida pelo órgão competente (sem cobertura de Documentos de Origem Florestal).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a pessoa jurídica MADEIREIRA JONATAS DA FONSECA VIANA ME, CNPJ 15.***.***/0001-72, por decisão de seu representante legal e contratual, no interesse e em benefício dessa entidade, mantive em depósito madeiras, em tora e serradas, sem licença válida para armazenamento outorgada pela autoridade competente, fato tipicamente enquadrável no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 c/c art. 3º do mesmo diploma legal.
A investigação policial que subsidia a presente pretensão foi instaurada a partir de fiscalização ambiental conduzida sob o crivo do IBAMA, consistente em vistoria realizada no pátio da madeireira JONATAS DA FONSECA VIANA ME, CNPJ 15.***.***/0001-72, empreendimento é instalado na Vila Nova Samuel – Candeias do Jamari, em localidade adjacente à Floresta Nacional do Jacundá. [...] GILBERTO PAULINHO DE OLIVEIRA, declarou que trabalha na madeireira há 4 anos como gerente de pátio, cuja propriedade é de JONATAS DA FONSECA VIANA.
O Denunciado frisou que não tinha conhecimento da origem da madeira que entra na serraria, eis que não tem acesso aos documentos relacionados à sua origem e destino.
JONATAS DA FONSECA VIANA, por sua vez, foi incisivo em suas declarações, reconhecendo a responsabilidade pelo certificado digital e propriedade da empresa e desde 2014.
Na oportunidade negou a ilegalidade das atividades da empresa, aduzindo que apenas trabalha com plano de manejo, sem saber esclarecer sobre as toras e madeiras serradas armazenadas no pátio sem origem legal declarada – páginas 53/54 ID 1301726286. [...] Quanto aos indícios de autoria, inequívocas são as conclusões que fazem recair sobre os denunciados GILBERTO PAULINHO DE OLIVEIRA e JONATAS DA FONSECA VIANA a responsabilidade penal decorrente da prática de fatos que se amoldam aos delitos de receptação qualificada e manutenção de madeira sem licença válida e expedida pelo órgão competente.
Na ocasião da vistoria em campo, a equipe de fiscalização foi recepcionada pelo denunciado GILBERTO PAULINHO DE OLIVEIRA, o qual se identificou como gerente de pátio da empresa, frisa-se, responsável pela entrada e saída de produtos florestais do pátio.
Nada obstante, o acusado alegou desconhecimento da necessidade de apresentação dos documentos para comprovar origem da madeira beneficiada, tese desguarnecida de plausabilidade uma vez que a atividade de exploração florestal é regida por normas que visam assegurar a exploração sustentável do meio ambiente, com a manutenção da cadeia de custódia da madeira beneficiada, não se tratando, portanto, de território sem lei, como faz crer o denunciado. (destaques no original).
Termo de depoimento perante a Polícia Federal da testemunha RENATA AQUINOGA TEURES (ID n. 1301726286, pp. 9-10).
Termo de Declarações de JONATAS DA FONSECA VIANA perante a Polícia Federal (ID n. 1301726286, pp. 53-54).
Auto de Infração (ID n. 1301750787, p. 2).
Relatório de Fiscalização com relatório fotográfico do dia da fiscalização (ID n. 1301750787, pp. 4-123).
Termo Circunstanciado de Ocorrência com declarações de GILBERTO PAULINO DE OLIVEIRA por ocasião da fiscalização (ID n. 1301750787, pp. 126-127).
Termo de Depoimento do condutor testemunha e da testemunha (ID n. 1301750787, pp. 128-131).
A denúncia foi recebida em 04/05/2023 (ID n. 1598988878).
Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação (ID n. 1940112682).
O recebimento da denúncia foi ratificado (ID n. 2155039278), oportunidade na qual foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial e ausência de justa causa, bem como foi designada data para audiência.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 22/04/2025, colheu-se o depoimento das testemunhas comuns EDEVAR SOVETE e RENATA AQUINOGA TEURES, bem como se procedeu ao interrogatório dos réus (ID n. 2182791348).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram.
O Ministério Público Federal, em sede de alegações finais, declinadas de forma oral ao final da audiência de instrução e julgamento requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez requereu a absolvição do réu GILBERTO PAULINO DE OLIVEIRA, visto que seria apenas gerente de produção, não tendo domínio sobre a madeira ilegal presente no pátio.
Quanto ao réu JONATAS DA FONSECA VIANA requereu a aplicação da atenuante de confissão espontânea. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Tipicidade do Delito Os delitos descritos na denúncia estão previstos em artigos do Código Penal e da Lei nº 9.605/98, in verbis: Código Penal Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
Lei 9.605/98 Art. 46.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
II.2.
Materialidade e autoria A materialidade e a autoria dos delitos foram demonstradas pelos documentos elencados no relatório desta sentença, principalmente pelo Auto de Infração e pelo Relatório de Fiscalização, bem ainda pelos depoimentos das testemunhas e pelos interrogatórios do réu, durante a instrução processual.
Em juízo, a testemunha comum, EDEVAR SOVETE declarou sobre os fatos que em vistoria à empresa JONATAS DA FONSECA VIANA ME, constatou-se madeiras estocadas no pátio sem rastreio de sua origem, não possuindo cadeia de custódia, configurando assim o recebimento de madeira sem origem legal, apreendendo-se a madeira e aplicando-se multa à referida empresa, e os créditos que estavam declarados no sistema DOF foram considerados créditos virtuais, não havendo vínculo com a madeira que estava depositada.
Acrescentou que não havia documentação da origem, apenas a declaração virtual no sistema de controle.
Inquirido a respeito da característica da madeira encontrada asseverou que se tratava de madeira nova, com características de que foram extraídas da floresta a pouco tempo, a grande maioria de boa qualidade.
Afirmou que também foram apreendidas diversas pastas com nomes de diversas pessoas diferentes, que seriam pessoas que pagavam para serrar madeira, as quais comprariam madeira ilegal, pagariam para realizar a serragem e comprariam a documentação.
Inquirido sobre se os dados existentes no sistema DOF eram compatíveis com a madeira existente no pátio respondeu que não eram, e que havia muito mai madeira que a quantidade de crédito.
Inquirido afirmou que pelo que lembra o réu JONATAS DA FONSECA seria o então responsável pela empresa, acrescentando que até o nome da empresa era este.
Quanto à presença de um gerente na empresa afirmou que lembra que havia um que assim se apresentou mas não recorda o nome.
Perguntado se reconhece algum dos réus como sendo este gerente asseverou que o de camiseta preta.
Inquirido, respondeu que a Floresta Nacional do Jacundá fica próximo à empresa alvo da vistoria.
Também arrolada por ambas as partes a testemunha RENATA AQUINOGA TEURES declarou em sua oitiva perante este juízo ser servidora do IBAMA.
Sobre os fatos asseverou que a fiscalização realizada no pátio da empresa MIDIA fez parte do âmbito de fiscalização realizada em várias outras empresas no período, no qual houve a confrontação entre o que havia no pátio, fisicamente e a madeira que havia no sistema e que no caso da MIDIA MADEIRAS havia desacordo entre o sistema e a madeira existente no pátio.
Respondeu que havia bastante madeira em tora e também bastante madeira serrada.
Asseverou ainda que havia madeira que estava no pátio que tinha correspondência com a madeira lançada no sistema, mas que havia madeira no pátio que não estava no sistema e vice-versa, madeira que estava no sistema mas não no pátio.
Em seu interrogatório judicial o réu GILBERTO PAULINO DE OLIVEIRA declarou ter 54 anos, residir na Vila Nova Samuel, município de Candeias do Jamari/RO há 06 anos, trabalhar realizando diárias em fazendas e também em serrarias, ser casado e não ter filhos menores, não responder a outro processo criminal, ter sido preso em outra oportunidade.
Sobre os fatos asseverou que trabalhava na madeireira MIDIA, na qual era gerente.
Inquirido asseverou que não tinha poder sobre a entrada e saída de madeira no pátio da empresa, sendo responsável tão somente pelos funcionários, e que a madeira era responsabilidade do sr.
JONATAS.
Quanto à propriedade da madeira presente no pátio asseverou que era de JONATAS.
Sobre a origem da madeira afirmou não ter conhecimento, asseverando que os caminhões chegavam na madeireira e ele chamava o pessoal do escritório, que era uma parte na qual não lidava.
Por sua vez, o réu JONATAS DA FONSECA VIANA declarou perante o juízo ter 38 anos, residir de Ariquemes, ser proprietário de um comércio de alimentos e padaria; quanto à empresa JONATAS DA FONSECA VIANA asseverou tê-la fechado, ser casado e ter 3 filhos menores, ter estuado até a 4ª série.
Quanto aos fatos afirmou que à época dos fatos era o responsável pela madeireira MIDIA.
Quanta à madeira existente no pátio da empresa asseverou que pertencia à várias pessoas diferentes.
Sobre a origem da madeira também asseverou não saber.
Quanto à função do gerente GILBERTO afirmou que era a de cuidar do pessoal da empresa, dos funcionários, não tendo poder sobre a entrada e/ou saída de madeira.
Pois bem.
Como se vê, quanto aos réus JÔNATAS DA FONSECA VIANA e JÔNATAS DA FONSECA VIANA ME não restam digressões a realizar, visto que aquele confessou em juízo a autoria do delitos a ele imputados e a sua empresa, a qual confessou ser o responsável na época dos fatos.
Contudo, quanto ao réu GILBERTO PAULINO DE OLIVEIRA de se ver que não há razão para crer que o gerente de uma empresa madeireira da envergadura da empresa ré, com a quantidade de madeira em pátio, não tivesse algum tipo de domínio sobre a matéria-prima que entrava e saia, justamente por trabalhar no setor madeireiro, no qual é patente a necessidade de controle de mercadoria, aliás, como em qualquer outro setor no qual há beneficiamento de matéria-prima.
DISPOSITIVO Ante o exposto julgo procedente o pedido, para CONDENAR os réus: JÔNATAS DA FONSECA VIANA e GILBERTO PAULINO DE OLIVEIRA pelos crimes do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 e do art. 180, § 1º, na forma do art. 70, segunda parte, ambos do Código Penal; e JÔNATAS DA FONSECA VIANA ME, pelo crime do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98.
Aplicação da pena DOSIMETRIA 1 – GILBERTO PAULINO DE OLIVEIRA i. art. 46, parágrafo único, DA LEI Nº 9.605/98 A culpabilidade não excede àquela própria do delito.
Os antecedentes não são desfavoráveis.
Não existem elementos suficientes para a avaliar a conduta social e a personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes são normais às espécies.
Não há o que valorar no comportamento da vítima.
Não existem outras circunstâncias a serem consideradas, atenuantes, agravantes e causas de aumento ou diminuição, o réu fica definitivamente condenado à pena de 6 meses de detenção e 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia. ii. art. 180, § 1º, do Código Penal Não existem circunstâncias a serem consideras, nos moldes já expostos para o delito anterior, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 3 anos e 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, para cada dia.
ART. 69 DO CÓDIGO PENAL – CONCURSO DE CRIMES Diante da incidência da regra do concurso formal por cúmulo material (2ª parte do art. 70 do CP) de crimes e em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1749665/PR), o qual admite a soma das penas de reclusão e detenção –, fixo a pena privativa de liberdade em 3 anos e 6 meses e 20 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, vigente à época dos fatos, para cada dia.
Regime de cumprimento O cumprimento da pena deve iniciar-se no regime aberto, conforme o art. 33, §§ 2º, “c” e 3º, do CP.
Substituição da pena privativa de liberdade Considerando que a pena restou fixada abaixo de quatro anos, não sendo o réu reincidente em crime doloso e a culpabilidade e os antecedentes assim o recomendando, SUBSTITUO a pena corporal por restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação pecuniária, que fixo no valor de 3 salários mínimos, vigentes à época dos fatos, devidamente atualizados até a data de pagamento.
Justifico o patamar da prestação na informação prestada pelo réu em audiência. 2.
Referida quantia deverá ser recolhida na conta 0830.635.00007006-1, vinculada a este Juízo Federal, para ser revertida a entidades públicas voltadas a atividades sociais, conforme projetos aprovados logo após publicações de editais; b) Limitação do fim de semana, pelo mesmo período fixado para a pena privativa de liberdade.
Recurso em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu a ação penal solto, além de ausentes motivos para decretação da prisão cautelar neste momento. 2 – JÔNATAS DA FONSECA VIANA i. art. 46, parágrafo único, DA LEI Nº 9.605/98 A culpabilidade é elevada, tendo em vista a quantidade de madeira existente no pátio da madeireira sem lastro documental de origem, motivo pelo qual exacerbo a pena em 1/6.
Os antecedentes não são desfavoráveis.
Não existem elementos suficientes para a avaliar a conduta social e a personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes são normais às espécies.
Não há o que valorar no comportamento da vítima.
Não existem outras circunstâncias a serem consideradas, atenuantes, agravantes e causas de aumento ou diminuição, o réu fica definitivamente condenado à pena de 7 meses de detenção e 12 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia. ii. art. 180, § 1º, do Código Penal Não existem circunstâncias a serem consideras, nos moldes já expostos para o delito anterior (exacerbando a pena pela culpabilidade elevada) motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 3 anos, 6 meses e 12 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, para cada dia.
ART. 69 DO CÓDIGO PENAL – CONCURSO DE CRIMES Diante da incidência da regra do concurso formal por cúmulo material (2ª parte do art. 70 do CP) de crimes e em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1749665/PR), o qual admite a soma das penas de reclusão e detenção –, fixo a pena privativa de liberdade em 4 anos e 1 mês, além de 24 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, vigente à época dos fatos, para cada dia.
Regime de cumprimento O cumprimento da pena deve iniciar-se no regime semiaberto, conforme o art. 33, §§ 2º, “b” e 3º, do CP.
Substituição da pena privativa de liberdade O réu não preenche os requisitos necessários à substituição da pena nos termos do art. 44 do CP.
Recurso em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu a ação penal solto, além de ausentes motivos para decretação da prisão cautelar neste momento. 3 – JÔNATAS DA FONSECA VIANA ME i. art. 46, parágrafo único, DA LEI Nº 9.605/98 A culpabilidade é elevada, tendo em vista a quantidade de madeira existente no pátio da madeireira sem lastro documental de origem, motivo pelo qual exacerbo a pena em 1/6.
Os antecedentes não são desfavoráveis.
Não existem elementos suficientes para a avaliar a conduta social e a personalidade não se aplica.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes são normais às espécies.
Não há o que valorar no comportamento da vítima.
Não existem outras circunstâncias a serem consideradas, atenuantes, agravantes e causas de aumento ou diminuição, o réu fica definitivamente condenado à pena de 7 meses de detenção e 12 dias-multa, no valor de 2 vezes o salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia.
Reparação dos danos causados pela infração Conforme requerido pela acusação na peça inicial, os danos causados pelos réus, segundo ainda o Auto de Apreensão (ID n. 1301750766, p. 6) , foram no montante de R$ 830.000,00.
Assim, DETERMINO o pagamento, a título de reparação mínima dos danos causados pelos crimes cometidos pelos réus, no valor de R$ 830.000,00 pelos réus JÔNATAS DA FONSECA VIANA e JÔNATAS DA FONSECA VIANA ME.
Serve a presente como MANDADO.
Providências após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória a) expeça-se guia de execução definitiva da pena; b) oficie-se ao TRE/RO, nos termos do art. 15, III, da CF; c) oficie-se ao Instituto de Identificação, para registro; d) REMETA-SE o processo à contadoria para o cálculo da multa.
Verificado o valor, ENCAMINHE-SE guia ao juízo da execução para cobrança da pena pecuniária, nos termos do art. 51 da LEP; e) EXPEÇA-SE guia para recolhimento das custas e da pena de multa; f) PROVIDENCIE-SE o registro da sentença no SINIC.
Cumpridas as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) -
06/09/2022 12:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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