TRF1 - 1028876-43.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1028876-43.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: MAIRA SALES CASTILHO REPRESENTANTE: Advogado do(a) IMPETRANTE: JANAINA SILVA MOURA - PA27633 IMPETRADO: IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZONIA, UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter, em sede de liminar: "c) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora proceda ao imediato deferimento da inscrição da Impetrante no concurso público regido pelo E)tal nº 02/2025, assegurando sua participação na prova do dia 14/07/2025 e nas demais etapas do certame" Narra a inicial que a impetrante inscreveu-se no concurso público para o cargo de Professor do Magistério Superior sob Nº de Inscrição: 202504002968, regido pelo Edital nº 02/2025 da Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA), mas que teve sua inscrição indeferida sob a justificativa de não ter apresentado, em arquivo único com o Currículo Lattes, os "documentos comprobatórios" de sua titulação, conforme exigência contida no item 10.1.a do edital, e que, inconformada, interpôs recurso administrativo, que foi indeferido, mantendo-se a sua eliminação do certame, o que configura o ato coator ora impugnado.
Afirma que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento por meio da Súmula 266: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público, e que a decisão afronta tanto a Súmula 266 do STJ quanto o Decreto 9739/2019.
Requereu a gratuidade judicial.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
Insurge-se a parte impetrante contra o indeferimento de sua inscrição no concurso público para magistério superior da UFRA, por "descumprimento de edital" (ID 2193383656).
Segundo a petição inicial, o descumprimento alegado se refere à exigência prevista no item 10.1.a do edital (ID 2193383590, p. 21): 10.
DA ENTREGA ELETRÔNICA DO CURRÍCULO, DOCUMENTOSCOMPROBATÓRIOS E DE IDENTIFICAÇÃO 10.1.
Os candidatos deverão entregar eletronicamente, durante a realização de sua inscrição, os seguintes documentos: a) Currículo Lattes com as comprovações (Diplomas, certificado de conclusão conforme item 11.4.2.) em arquivo único; e b) Documento de identificação com foto, conforme item 5.5 deste Edital Ainda segundo a inicial, esta exigência afronta o Decreto 9739/2019 e a Súmula 266 do STJ.
Em resposta recursal, a resposta foi a seguinte (ID 2193383592): 2.
Mérito, Análise e Resposta à solicitação 2.1.
Sobre a suposta violação ao Princípio da Legalidade e o Decreto nº 9.739/2019 A candidata fundamenta que a exigência de envio do Currículo Lattes acompanhado dos documentos comprobatórios no ato da inscrição violaria o disposto no art. 42, §1º do Decreto nº 9.739/2019.
Todavia, a alegação não procede.
O edital do certame, em seu item 10.1, alínea “a”, é claro e objetivo: “Os candidatos deverão entregar eletronicamente, durante a realização de sua inscrição, os seguintes documentos: a) Currículo Lattes com as comprovações (Diplomas, certificado de conclusão conforme item 11.4.2) em arquivo único.” Esta exigência não possui natureza eliminatória quanto à comprovação dos títulos para provimento no cargo, tampouco constitui a Avaliação Curricular (Prova de Títulos), que ocorrerá em momento oportuno e condicionado à aprovação nas etapas eliminatórias (Prova Escrita e Prova Didática, conforme item 11.4.5 do edital).
O envio dos documentos no ato da inscrição possui caráter administrativo e procedimental, visando organizar a documentação que subsidiará futuramente a Avaliação Curricular, sem que isso implique em afronta ao Decreto nº 9.739/2019.
O próprio Decreto prevê, no caput do art. 42, que podem constar do edital outros requisitos administrativos para organização do certame, desde que não se configurem como exigências para posse, o que claramente não ocorre neste caso. 2.2.
Sobre a suposta antecipação da Avaliação Curricular e a Nota Informativa A Nota Informativa publicada pela Divisão de Concurso e Admissão, longe de configurar confissão de ilegalidade, reafirma o disposto no edital, esclarecendo que: “A entrega de todos os documentos comprobatórios do currículo lattes, para fins de pontuação na etapa de Avaliação Curricular, será realizada somente durante o período de inscrição, não sendo permitida a entrega posterior.” Este procedimento não antecipa a Avaliação de Títulos.
Trata-se de fixação do prazo para entrega da documentação, não da análise dos títulos, que permanece vinculada às regras do edital: “Não será realizada a Avaliação Curricular dos candidatos eliminados na Prova Escrita e/ou Prova Didática” (item 11.4.5 do edital).
Portanto, a banca só procederá à análise e pontuação dos títulos após a conclusão das etapas eliminatórias.
O envio prévio dos documentos possui finalidade exclusivamente logística e procedimental, prática comum em concursos públicos. 2.3.
Sobre a alegação de violação ao Princípio da Isonomia em comparação com outros concursos Não há que se falar em violação à isonomia.
O princípio da isonomia aplica-se dentro do próprio certame, assegurando que todos os candidatos sejam submetidos às mesmas regras e condições previstas no edital.
Cada instituição federal detém autonomia administrativa, amparada pelo princípio constitucional da autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal), para estabelecer as regras de seus concursos, desde que não afronte norma legal superior, o que não ocorre no presente edital. 2.4.
Sobre os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé Ainda que se reconheça a boa-fé da candidata, o concurso público rege-se pelo princípio da vinculação ao edital, que constitui a lei interna do certame.
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “As regras do edital vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.” A não observância do item 10.1, alínea “a” implica, necessariamente, no indeferimento da inscrição, conforme dispõe o próprio edital: “A não entrega da documentação relacionada no item 10.1, alíneas 'a' e 'b', no prazo estabelecido, implicará na eliminação do candidato, não ensejando a devolução da taxa de inscrição.” Pois bem.
O Decreto 9739/2019 assim dispõe: Art. 42.
Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações: [...] XII - a indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e na data de realização das provas e do material de uso não permitido durante as provas; [...] § 1º A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.
A Súmula 266 do STJ possui a seguinte redação: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
No caso concreto, o edital do certame previu claramente, no item 10.1.a, a juntada do curriculum vittae, acompanhado de diploma e certificado de conclusão conforme item 11.4.2 do edital (ID 2193383590, p. 25), o qual estabelece: 11.4.2.
Serão considerados para comprovação de formação acadêmica: a) Diploma de livre-docente; b) Diploma de doutor, ou equivalente, obtido em instituição brasileira ou estrangeira com validação em instituição brasileira; c) Diploma de mestre, ou equivalente, obtido em instituição brasileira ou estrangeira com validação em instituição brasileira; d) Certificado de aperfeiçoamento ou especialização; e) Diploma de graduação, ou equivalente, obtido em instituição brasileira ou estrangeira com validação em instituição brasileira.
Portanto, houve, no caso concreto, já na fase de inscrição, a exigência, junto ao curriculum vittae, de diploma de doutor, cujo título é requisito para a posse no cargo, nos termos do item 1.1 do edital. 1.1.
O ingresso na Carreira do Magistério Superior far-se-á no nível inicial da Classe A, com a denominação de Professor Assistente A, exigido como requisito o título de doutor.
Desse modo, a decisão da Administração representa violação tanto ao Decreto 9739/2019 quanto à Súmula 266 do STJ.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA.
CARGO DE PROFESSOR DE MAGISTÉRIO DE 3º GRAU.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS TITULOS DE DOUTORADO E MESTRADO.
SÚMULA Nº 266 DO STJ.
APRESENTAÇÃO SOMENTE QUANDO CONVOCADO PARA POSSE.
I O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público." (Súmula nº 266 do STJ).
II - A apresentação de diploma ou habilitação legal tem pertinência com o desempenho da função e não com a inscrição em concurso para o provimento do cargo, razão por que somente no ato da posse essa exigência se faz necessária.
III Remessa oficial a qual se nega provimento. (REOMS 0002763-33.2011.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/10/2020) Presente, desse modo, a relevância nos fundamentos da impetração.
Por essas razões, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos do ato de indeferimento de inscrição da impetrante e compelir a impetrada a prossegui-la no certame, convocando-a para as demais fases, sem prejuízo de que na fase da avaliação dos títulos a candidata seja instada a apresentá-los.
Intime-se, por mandado, no plantão, a autoridade impetrada para cumprir a presente decisão, no prazo de 48 horas.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Defiro a gratuidade judicial.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
21/06/2025 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013856-82.2024.4.01.9999
Marcelo Jales Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joaquim Jose da Silva Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2024 13:37
Processo nº 1023924-75.2025.4.01.3300
Araceli Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro da Hora Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 15:18
Processo nº 1005977-12.2025.4.01.4301
Talya Ohanna Martins Belarmino
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 14:48
Processo nº 1042030-47.2023.4.01.3400
Gerson Claudio Ferreira de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danyel Silveira Santos Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 17:27
Processo nº 1022678-85.2023.4.01.3600
Clotilda Mendes de Arruda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiane Antonia de Arruda Zark
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2023 16:51