TRF1 - 1002783-53.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002783-53.2024.4.01.3908 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: LIANE OLIVEIRA PRADO DE PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ANDRE FERRAZ GRASSELLI - SP289820 e FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI - SP245061 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por LIANE OLIVEIRA PRADO DE PAIVA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando o levantamento da constrição judicial que recaiu sobre bem imóvel de matrícula n. 76.266 do CRI de Avaré/SP.
A parte autora alega ser promissária compradora e possuidora direta do imóvel localizado na Rua Joselyr Jacob da Rocha, n. 170, Lote n. 07, Quadra F, no loteamento Residencial São Rogério II, na cidade de Avaré-SP, registrado sob a matrícula n. 76.266 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Avaré.
A aquisição teria ocorrido em 01/04/2018, por meio de Instrumento Particular de Compra e Venda com Alienação Fiduciária firmado com o então proprietário, Rhafael de Vechi Fernandes Vieira, pelo valor de R$ 310.000,00, tendo sido o financiamento assumido integralmente pela embargante após o seu divórcio formalizado em 15/09/2021, quando o imóvel foi partilhado exclusivamente em seu favor.
Relata a Embargante que, pretendendo liquidar antecipadamente as parcelas vincendas do financiamento e obter a escritura do imóvel, foi surpreendida com informação de constrição judicial incidente sobre o imóvel, determinada nos autos do processo n. 1000573-29.2024.4.01.3908, movido pela Polícia Federal em face de Rhafael de Vechi Fernandes Vieira e outros.
Defende não ter figurado como parte na ação originária, razão pela qual alega ser terceiro legítimo para opor embargos de terceiro.
Requereu a concessão de liminar para ser mantida na posse do imóvel, determinando-se a suspensão da constrição sobre o referido imóvel e, ao final, o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 76.266 do CRI de Avaré/SP.
Juntou documentos.
Em 18 de dezembro de 2024, a apreciação do pedido liminar foi postergada para após o oferecimento de resposta.
Na oportunidade, foi determinada a citação da requerida (id. 2163444864).
A União Federal apresentou manifestação afirmando expressamente não se opor à pretensão de levantamento da indisponibilidade, reconhecendo não haver indício de má-fé por parte da embargante.
Contudo, destacou que a ausência de registro da transferência de propriedade foi fator determinante para a constrição, defendendo a aplicação do princípio da causalidade e pleiteando a condenação da embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência, conforme entendimento consolidado na Súmula 303, do STJ (id. 2167738572).
Em resposta, a Embargante reiterou a inexistência de resistência quanto ao mérito, defendendo que não deu causa à constrição.
Sustentou que a alienação fiduciária em favor da Caixa inviabilizou o registro.
Invocou a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre o princípio da causalidade, além de precedentes dos Tribunais de Justiça do Paraná e do Mato Grosso do Sul que afastam a condenação em honorários advocatícios quando não há litigiosidade ou resistência.
Reiterou o pedido de levantamento da penhora e requereu que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de seus patronos constituídos, sob pena de nulidade (id. 2171792764). É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso, a União reconheceu a procedência do pedido quanto ao mérito, informando que não se opõe à pretensão de mérito da parte embargante para que seja desconstituída a indisponibilidade sobre o imóvel em questão.
Contudo, requereu que a embargante seja condenada a arcar com o ônus de sucumbência, alegando que a penhora ocorreu exclusivamente em razão da sua inércia em cumprir o dever legal de registrar a transferência da propriedade do bem, omissão que contribuiu decisivamente para a indisponibilidade.
Portanto, veja-se que apenas subsiste controvérsia a ser dirimida no presente feito acerca da condenação da parte embargante em honorários sucumbenciais.
Em se tratando de embargos de terceiro, o ônus da sucumbência deve ser suportado pela parte que deu causa à constrição indevida do bem, considerando-se, portanto, o princípio da causalidade, diante do entendimento pacificado pelo STJ, consolidado na Súmula 303: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” Assim, se o adquirente de um imóvel não providenciar o registro do título aquisitivo na respectiva matrícula, exporá o bem por ele adquirido à constrição em eventuais demandas executivas em nome do antigo proprietário, atraindo para si o ônus de sucumbência, ante sua própria inércia, visto que tal conduta leva à presunção de que o embargado não tinha conhecimento da alienação.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA .
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 303/STJ.
INÉRCIA DA EMBARGANTE EM PROCEDER AO REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA . 1. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula n. 303/STJ). 2 .
Se a inércia da parte embargante em proceder ao registro do compromisso de compra e venda do imóvel cuja indisponibilidade foi declarada deu ensejo à propositura dos embargos de terceiro, incumbe a ela, diante do princípio da causalidade, o pagamento dos ônus de sucumbência sobretudo quando não houve resistência da parte embargada no tocante à procedência do pedido. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1314363 RN 2012/0054003-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2016) (grifos acrescidos).
Ocorre que, no caso em questão, a embargante estava impossibilitada de efetuar a transferência do imóvel em razão da alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal (id. 2157246520).
Desse modo, não devem ser fixados honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, visto que não há causa a responsabilizar a embargante, diante da impossibilidade de transferência do imóvel em razão de alienação fiduciária, nem tampouco a embargada, por falta de transferência e registro de titularidade do imóvel. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, para desconstituir todos os atos constritivos relacionados ao imóvel de matrícula n. 76.266 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Avaré/SP no processo n. 1000573-29.2024.4.01.3908, em trâmite nesta Subseção Judiciária.
Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação.
Custas ex lege.
Com o trânsito em julgado, TRANSLADE-SE cópia da presente sentença ao processo n. 1000573-29.2024.4.01.3908.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo.
Lanço a movimentação de não concessão da medida liminar meramente para fins de organização processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal -
07/11/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 11:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048371-10.2023.4.01.3200
Century Administracao e Gestao de Patrim...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Larissa Reginato de Almeida Bartolotti C...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2023 15:25
Processo nº 1066858-82.2024.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Angelo Lima Delfim
Advogado: Luiz Fernando Bastos de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 18:44
Processo nº 1048371-10.2023.4.01.3200
Procuradoria da Fazenda Nacional
Century Administracao e Gestao de Patrim...
Advogado: Larissa Reginato de Almeida Bartolotti C...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2024 12:32
Processo nº 1062030-97.2025.4.01.3400
Josue Matheus Oliveira Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weverton Paraguassu Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 13:21
Processo nº 1007383-19.2024.4.01.3100
Marlene de Jesus Ramos Santana
Uniao Federal
Advogado: Naiana Duarte de Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2024 13:16