TRF1 - 1004172-27.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1004172-27.2024.4.01.3503 AUTOR: JOSE CESARIO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que a sentença não teria analisado a totalidade dos vínculos de trabalho apresentados nos autos, os quais deveriam ser considerados para fins de carência e tempo de contribuição.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não assiste razão ao embargante.
A petição inicial delimitou de forma precisa os períodos controvertidos: (i) 05/04/1977 a 01/05/1979 (CIA MUNICIPAL DE TRANSP COLETIVOS) e (ii) 21/08/1974 a 31/10/1977 (ENTESSE EMP TEC SISTSEGL LTDA), que haviam sido desconsiderados pelo INSS no processo administrativo sob a justificativa de ausência de comprovação.
No tocante ao argumento, a sentença embargada examinou expressamente esses dois vínculos e reconheceu-os como tempo de contribuição, com base na documentação constante nos autos, em especial o extrato do FGTS.
Conforme constou do julgado: “Por isso, reconheço os períodos 21/08/1974 a 31/10/1977 e 05/04/1977 a 01/05/1979 como tempo de contribuição do Autor.” Além disso, foi expressamente considerado que: “No processo administrativo (ID: 2177270745), o INSS apurou 5 anos, 6 meses e 9 dias de tempo de contribuição do Autor na DER (29/04/2024).
O tempo requerido pelo Autor e reconhecido por este juízo não é suficiente para que sejam atingidos os requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, tendo a decisão se pronunciado de forma clara e fundamentada sobre os únicos pontos controvertidos trazidos na petição inicial.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a parte embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
21/11/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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