TRF1 - 1029832-57.2023.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1029832-57.2023.4.01.3600 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) POLO ATIVO: RAIMUNDA ROSICLER PEREIRA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA FREIBERG - RS55832 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública que RAIMUNDA ROSICLER PEREIRA GUIMARAES move em desfavor de FUNASA - FUNDACÃO NACIONAL DE SAUDE para recebimento de valores referentes ao título executivo formado no processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000.
A Decisão de ID 2151571239 determinou a emenda da inicial para adequá-la ao rito da liquidação prévia de sentença.
No ID 2156582136 a requerente apresenta emenda à inicial para a adequação do cumprimento de sentença em liquidação de sentença.
Após a manifestação da executada, os autos vieram conclusos. 1.
Conforme já pontuado anteriormente, a apuração de valores eventualmente devidos não depende de cálculo meramente aritmético, não só porque a condenação se deu no sentido de determinar a implementação de índice residual nos vencimentos dos substituídos, mas também porque a própria sentença determinou que deveriam ser descontadas as parcelas pagas na via administrativa, “a serem apuradas em fase de liquidação de sentença”, como também a principal alegação da executada é que o percentual pleiteado já foi absorvido integralmente em MARÇO/1993, consoante o reposicionamento pelas leis 8.622/93 e 8.627/93.
Saber se houve absorção ou não depende de análise e cálculo contábil. 2.
Pois bem, o disposto no artigo 98, VII do CPC dispõe que a gratuidade da justiça compreende “o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução.” A partir da leitura do dispositivo acima, conclui-se que os custos decorrentes da confecção dos cálculos não serão suportados pelo beneficiário da justiça gratuita. 3.
Firmadas tais premissas, nos termos do art. 465, CPC, e a partir da relação de peritos cadastrados no sistema da Assistência Judiciária Gratuita, nomeio como perita o Contador Valmir Cecílio Araújo Siqueira, para elaboração dos cálculos necessários à execução do julgado. 4.
De acordo com o disposto no art. 95 do CPC, a perita terá sua remuneração adiantada pela parte que houver requerido a perícia.
Sendo esta beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão custeados com verba da Assistência Judiciária Gratuita, os quais fixo em duas vezes o máximo da tabela vigente, com fulcro nos artigos 25 e 28 da Resolução CJF n. 305/2014.
A Secretaria deverá providenciar os atos necessários ao pagamento do perito. 5.
Fica desde já esclarecido que o pagamento só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimentos, depois de sua satisfatória realização (art. 29 da citada Resolução). 6.
Caso o perito comprove necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido, poderá ocorrer o adiantamento de até 30% daquele valor (art. 29, § único, da Resolução n. 305/2014). 7.
Faculto às partes a oferta de quesitos e a apresentação de assistente-técnico, no prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos para deliberação acerca deles. 8.
Após, intime-se a auxiliar do juízo para designar data para início dos trabalhos, dando-se ciências às partes. 9.
Após a apresentação do laudo, reclassifique-se o feito como execução contra a Fazenda Pública, sem inversão de polos. 10.
Intimem-se.
CUIABÁ, (data da assinatura digital).
CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal -
13/12/2023 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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