TRF1 - 1007862-68.2023.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 16:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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20/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:32
Decorrido prazo de WEMERSON DOS SANTOS SILVA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 05:31
Decorrido prazo de WEMERSON DOS SANTOS SILVA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:26
Publicado Intimação polo ativo em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/07/2025 15:36
Expedição de Documento RPV.
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03/07/2025 09:16
Juntada de cumprimento de sentença
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30/06/2025 01:37
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá/PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá/PA PROCESSO: 1007862-68.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEMERSON DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DIAS - PA24702, RODRIGO CALEB FARIA LIMA - MA18496 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora postula a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista os motivos deduzidos na inicial.
O INSS apresentou proposta de acordo, nos termos abaixo: BENEFÍCIO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB 27/12/2022 DIP 01/05/2025 DATA-BASE / MÊS DO ACORDO 05/2025 RMI 01 (um) Salário mínimo PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO Até 45 dias PERCENTUAL DO ACORDO 95% VALORES A SEREM PAGOS / ATRASADOS Anos anteriores (A) Ano Atual (B) Total (A + B) Quant. de Parcelas Valor Quant. de Parcelas Valor R$42.411,46 XX _ XX _ De seu turno, a parte autora aceitou a proposta de acordo, conforme manifestação juntada aos autos.
Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo a fim de que produza seus legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
Em face da transação, a parte postulante renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
Ratifico a justiça gratuita já deferida.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não há condenação ao ressarcimento dos honorários periciais, deixando também de condenar o INSS.
Trânsito em julgado a partir desta data, na forma do art. 41 da Lei 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Providencie a Secretaria os pagamento(s) relativos à(s) perícia(s) judicial(is), se ainda não o tiver feito, juntando aos autos o(s) respectivo(s) comprovante(s); 2.
Intime-se o INSS para comprovar, no prazo acordado, a efetiva implantação do benefício previdenciário, se ainda não o tiver feito, sob pena de multa no quantitativo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à qual, desde já, fica majorada para 20% (vinte por cento) a partir do sexagésimo dia de atraso — contagem diária em dias corridos e não em dias úteis, uma vez que a implantação do benefício refere-se à implementação do próprio direito material reconhecido, não se tratando de prazo processual, sendo assim inaplicável a disciplina do art. 219 do CPC — desde o fim do prazo da intimação em que o benefício deveria ter sido implantado.
A multa fica limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme autoriza o art. 537, § 1º, I do CPC.
Na oportunidade o Órgão previdenciário pode falar ou não sobre a percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares; 3.
Intime-se a parte autora para, caso queira, juntar em 5 (cinco) dias acordo de honorários contratuais.
No ensejo, ela deve falar sobre qual benefício considera mais vantajoso a aplicação do redutor no outro benefício acumulável, caso o INSS fale sobre a percepção de benefícios; 4.
Intime-se o Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais (APSADJ) da presente decisão para seu cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias; 5.
Expeça-se o ofício requisitório do pagamento, incluindo o destaque de honorários contratuais em favor do procurador da parte autora ou da sociedade de advogados que ele integra, desde que preenchidos os seguintes requisitos: requerimento até o momento da elaboração da requisição; juntada aos autos do contrato respectivo; presença do procurador ou da sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição, na procuração ou no substabelecimento, e vinculação da pessoa física ou jurídica, conforme o caso, à parte autora.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias; 6.
Não havendo impugnações, venham os autos para transmissão do ofício requisitório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos termos da Resolução 458/2017 do CJF; 7.
Aguarde-se o pagamento, e, comprovados a intimação da parte autora, quanto ao depósito disponibilizado e o levantamento dos valores, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema.
Intimem-se.
Marabá/PA.
Heitor Moura Gomes Juiz Federal datado e assinado eletronicamente -
26/06/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 14:52
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:52
Homologada a Transação
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23/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:53
Juntada de pedido de homologação de acordo
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20/06/2025 08:47
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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20/06/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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04/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 23:17
Juntada de contestação
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08/04/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:48
Juntada de manifestação
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17/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 19:42
Juntada de laudo de perícia social
-
19/02/2025 01:40
Decorrido prazo de WEMERSON DOS SANTOS SILVA em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:25
Perícia agendada
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30/01/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 20:49
Juntada de laudo de perícia social
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03/08/2024 00:05
Decorrido prazo de WEMERSON DOS SANTOS SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:07
Perícia agendada
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25/07/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 05:31
Juntada de laudo pericial
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07/05/2024 01:05
Decorrido prazo de WEMERSON DOS SANTOS SILVA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:50
Perícia agendada
-
15/04/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
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21/02/2024 18:35
Juntada de laudo médico - impedimento
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20/02/2024 00:06
Decorrido prazo de WEMERSON DOS SANTOS SILVA em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:11
Perícia agendada
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29/01/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 14:49
Cancelada a conclusão
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19/01/2024 16:10
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:13
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2023 10:01
Juntada de manifestação
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26/10/2023 15:36
Perícia agendada
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25/10/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:50
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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11/09/2023 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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10/09/2023 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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