TRF1 - 1002127-20.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 16:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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20/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIELLE GOMES BONNETERRE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:32
Juntada de manifestação
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09/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:35
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/07/2025 08:35
Expedição de Documento RPV.
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02/07/2025 10:15
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/06/2025 01:06
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:06
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:01
Decorrido prazo de JEANE GOMES CHAVITO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá/PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá/PA PROCESSO: 1002127-20.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEANE GOMES CHAVITO Advogados do(a) AUTOR: WALKER FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA33958, WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA26953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora postula a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista os motivos deduzidos na inicial.
O INSS apresentou proposta de acordo, nos termos abaixo: BENEFÍCIO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB 12/11/2021 DIP 01/06/2025 DATA-BASE / MÊS DO ACORDO 06/2025 RMI 01 (um) Salário mínimo PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO Até 45 dias PERCENTUAL DO ACORDO 95% VALORES A SEREM PAGOS / ATRASADOS Anos anteriores (A) Ano Atual (B) Total (A + B) Quant. de Parcelas Valor Quant. de Parcelas Valor R$ 62.293,99 - - - - De seu turno, a parte autora aceitou a proposta de acordo, conforme manifestação juntada aos autos.
Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo a fim de que produza seus legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
Em face da transação, a parte postulante renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
Ratifico a justiça gratuita já deferida.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não há condenação ao ressarcimento dos honorários periciais, deixando também de condenar o INSS.
Trânsito em julgado a partir desta data, na forma do art. 41 da Lei 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Providencie a Secretaria os pagamento(s) relativos à(s) perícia(s) judicial(is), se ainda não o tiver feito, juntando aos autos o(s) respectivo(s) comprovante(s); 2.
Intime-se o INSS para comprovar, no prazo acordado, a efetiva implantação do benefício previdenciário, se ainda não o tiver feito, sob pena de multa no quantitativo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à qual, desde já, fica majorada para 20% (vinte por cento) a partir do sexagésimo dia de atraso — contagem diária em dias corridos e não em dias úteis, uma vez que a implantação do benefício refere-se à implementação do próprio direito material reconhecido, não se tratando de prazo processual, sendo assim inaplicável a disciplina do art. 219 do CPC — desde o fim do prazo da intimação em que o benefício deveria ter sido implantado.
A multa fica limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme autoriza o art. 537, § 1º, I do CPC.
Na oportunidade o Órgão previdenciário pode falar ou não sobre a percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares; 3.
Intime-se a parte autora para, caso queira, juntar em 5 (cinco) dias acordo de honorários contratuais.
No ensejo, ela deve falar sobre qual benefício considera mais vantajoso a aplicação do redutor no outro benefício acumulável, caso o INSS fale sobre a percepção de benefícios; 4.
Intime-se o Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais (APSADJ) da presente decisão para seu cumprimento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 5.
Expeça-se o ofício requisitório do pagamento, incluindo o destaque de honorários contratuais em favor do procurador da parte autora ou da sociedade de advogados que ele integra, desde que preenchidos os seguintes requisitos: requerimento até o momento da elaboração da requisição; juntada aos autos do contrato respectivo; presença do procurador ou da sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição, na procuração ou no substabelecimento, e vinculação da pessoa física ou jurídica, conforme o caso, à parte autora.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias; 6.
Não havendo impugnações, venham os autos para transmissão do ofício requisitório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos termos da Resolução 458/2017 do CJF; 7.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema.
Intimem-se.
Marabá/PA.
Heitor Moura Gomes Juiz Federal datado e assinado eletronicamente -
26/06/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 14:53
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:53
Homologada a Transação
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23/06/2025 19:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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23/06/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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11/06/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:33
Juntada de pedido de homologação de acordo
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10/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:55
Juntada de contestação
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13/05/2025 01:57
Decorrido prazo de JEANE GOMES CHAVITO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:29
Juntada de informação
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21/04/2025 21:28
Juntada de manifestação
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15/04/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:42
Juntada de laudo de perícia social
-
12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JEANE GOMES CHAVITO em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:45
Perícia agendada
-
04/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 21:31
Juntada de manifestação
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09/01/2025 12:04
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:19
Juntada de laudo de perícia social
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28/09/2024 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:41
Juntada de manifestação
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06/09/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:39
Perícia agendada
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06/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:33
Juntada de manifestação
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17/07/2024 13:52
Juntada de informação
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12/07/2024 11:08
Juntada de laudo de perícia médica
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09/05/2024 15:25
Juntada de manifestação
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09/05/2024 14:13
Perícia agendada
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09/05/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:59
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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02/04/2024 10:04
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2024 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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