TRF1 - 1000167-49.2017.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000167-49.2017.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:LILIA KYOKO SATO NARCISO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249 e SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de Lilia Kyoko Sato Narciso objetivando a reparação de dano ambiental e a condenação do requerido em danos materiais e moral difuso.
Pediu ainda a inversão do ônus da prova.
A demanda é resultado do esforço conjunto do Ministério Público Federal, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, concatenado no projeto “Amazônia Protege”.
A inicial narra o desmatamento de 30,15 hectares de vegetação em área localizada no Município de Cerejeiras (RO), sem autorização do órgão ambiental competente.
A irregularidade teria sido detectada por conta do projeto PRODES/INPE, o qual monitora, via satélites, o avanço do desmatamento na Amazônia Legal.
Despacho mandou citar (ID 9765995).
Lilia Kioko Sato Narciso contestou no ID 47878475.
Preliminarmente invocou 1) inépcia da inicial, consistente: a) na impossibilidade de se identificar a área desmatada, já que não há qualquer informação sobre o imóvel onde supostamente teria ocorrido o dano ambiental, somado ao fato de que o código do imóvel perante o CAR, noticiado na exordial, se trata de cadastro cancelado.
No mais, as coordenadas geográficas indicadas no CAR não coincidem com as imagens de satélite que acompanham a inicial; b) na ausência de indicação da data de quando os supostos fatos teriam ocorrido; c) na incongruência da petição inicial em relação ao tamanho da área, ora apontando que houve dano em uma área de 63,61 ha, ora que o dano atingiu uma área de 30,15 ha; 2) falta de interesse de agir, ante a existência do Termo de Ajustamento de Conduta nº 004/2017, firmado perante o Ministério Público Estadual; 3) ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal; 4) incompetência da Justiça Federal, ante a inexistência de interesse da União; 5) petição inicial genérica, à medida que não há demonstração de nexo causal entre possível conduta do agente e o suposto dano gerado.
No mérito alega a inexistência de dano material e/ou moral.
Juntou procuração (ID 48009466), TAC (ID 47878484), além de outros.
O Ministério Público Federal apresentou réplica no ID 145866851, insurgindo-se tão somente contra as preliminares.
O IBAMA, por sua vez, o acompanhou (ID 146884892).
Decisão afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova e abriu a fase probante (ID 171625353).
Instado, o Ministério Público Federal afirmou não ter outras provas a produzir (ID 299677357), sendo acompanhado pelo IBAMA (ID 304365877).
A parte ré, a seu turno, agravou da decisão supra, pediu produção de prova pericial e oitiva de testemunhas (ID 321419383).
Decisão manteve a decisão agravada e deferiu pedido de prova pericial (ID 500742369).
Perito nomeado juntou proposta de honorários (ID 536501897).
Ministério Público Federal apresentou embargos declaratórios (ID 550281909).
Alega contradição na decisão supra, já que teria determinado à parte autora o recolhimento dos honorários periciais, quando deveria ser atribuição da parte ré.
Foi acompanhado pelo IBAMA (ID 564523859).
A parte requerida apresentou contrarrazões no ID 562787400.
Alegou inexistência de contradição.
Em seguida manifestou-se contrária ao valor apresentado pelo perito nomeado e pediu a nomeação de Perito com qualificação técnica em Engenharia Ambiental e com preferência residente ou domiciliado na cidade de Cerejeiras/RO, local dos fatos (ID 562787424).
Despacho intimou as partes para manifestarem eventual interesse na celebração de acordo de não persecução cível (ID 1055892761).
Ministério Público Federal apresentou proposta (ID 1072343761).
A parte ré quedou-se inerte.
IBAMA manifestou desinteresse nos termos da proposta de acordo (ID 1129031259).
Apresentada proposta de honorários periciais pelo perito nomeado, a parte requerida impugnou o valor proposto pelo Expert no ID 1803568149 (ID 1850227668); defendeu ainda que, da análise do curriculum acostado no ID 1560750367, não é possível assegurar a imparcialidade do profissional, pois atuou por anos em órgãos vinculados à requerente, a citar o Ministério do Meio Ambiente, incorrendo no impedimento previsto nos artigos 145, IV e 148 do CPC; destacou ainda que o Expert reside em Alvorada do Oeste/RO, ou seja, distante aproximadamente 500 Km do local onde será realizada a perícia, sendo evidente o maior custo em razão da distância; arremata pedindo que, ainda que não se haja profissionais da área de Engenharia Ambiental na cidade de Cerejeiras/RO, cadastrados no sistema do TJRO, pede a nomeação de um que resida em uma das cidades mais próximas da região, a fim de que a prova pericial tenha menor custo.
Decisão acatou os argumentos da parte requerida e deferiu o pedido de ID 1850227668, nos termos em que propostos.
Laudo pericial juntado no ID 2147425704 e Laudo complementar no ID 2159444036.
Ministério Público Federal apresentou alegações finais divergindo do Laudo Pericial (ID 2178971433).
A parte ré apresentou alegações finais no ID 2187993738. É o relatório do necessário.
Decido.
A inicial busca a recuperação ambiental, decorrente de desmatamento de vegetação em área localizada no Município de Cerejeiras (RO), sem autorização do órgão ambiental competente.
A parte requerida logrou êxito em provar sua ausência de responsabilidade ambiental, seja por ausência de dano ambiental, por ausência de nexo causal, ou ainda por prévia assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com recuperação ambiental em andamento.
Do quanto se extrai do Laudo Pericial (ID 2147425704), os Lotes periciados foram: Lote 05, Gleba 17, PIC PAR; Lote 04, Gleba 17, PIC PAR; Lote 03-B, Gleba 17, PIC PAR e Lote 02-R, Gleba 17, PIC PAR.
Ainda segundo o Laudo, o código do imóvel indicado pela parte autora, onde supostamente teria ocorrido o dano ambiental, encontra-se cancelado e sem qualquer relação com a área supostamente degrada, não havendo relação atual com área.
Confira-se a resposta ao quesito 2 (ID 2147425704): 2.
A indicação do imóvel, através do código CAR: RO 1100056-52FC76CE11C54E2D85669D6B164FD006, tem relação com a área supostamente degradada? Resposta: Tinha relação.
No entanto, atualmente este CAR encontra-se cancelado.
Já em relação ao Lote nº 05, o expert concluiu pela ausência de qualquer dano ambiental: 5.
Considerando-se apenas o Lote Rural nº 05, da Gleba 15, identificação do imóvel: 1201079, é possível mensurar a quantidade de dano que teria ocorrido, em hectare? Qual é a proporção do suposto dano em relação à área conservada? Resposta: Não foi localizado nenhum dano no Lote 05, da Gleba 17, Projeto Integrado de Colonização Paulo de Assis Ribeiro/PIC-PAR.
Em relação ao Lote Rural nº 04, o perito concluiu pela existência de dano ambiental, contudo, conforme indicado, referido dano já foi objeto de TAC antes mesmo do ajuizamento desta ação, o qual se encontra em estágio de regeneração natural.
Confira-se: 9. É possível afirmar-se que a área supostamente degradada, identificada no Lote Rural nº 04, da Gleba 17, imóvel: 1167856, é a mesma que também foi objeto do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC nº 004/2017 – 2ª Promotoria Estadual de Justiça de Cerejeiras, em 31/10/2017 – ID 47878484? Resposta: Sim, é a mesma que é objeto do TAC nº 004/2017 – 2ª Promotoria de Justiça de Cerejeiras, datado de 31/10/2017 – ID 47878484. 10. É possível verificar se houve regeneração natural da área supostamente degradada, desde 2017 até o presente momento, em decorrência das ações previstas no TAC nº 004/2017? Resposta: Sim, a área encontra-se em estágio de regeneração natural avançado e em franco desenvolvimento.
No mesmo sentido foi o Laudo Complementar (ID 2159444036): Observação: Em vistoria no local foi possível levantar 33 (trinta e três) espécies regeneradas e em pleno estágio vegetativo.
Dentre estas espécies já se encontram espécies primárias, ou seja, aquelas que existiam no local quando ainda não existia interferência humana, tendo se regenerado a partir da germinação de sementes que se achavam em dormência no solo.
Através das imagens de satélite também é possível visualizar que não há mais solo exposto e através da composição RGB a coloração verde refletida já se assemelha a matas nativas da proximidade. [...] Não se justifica tecnicamente qualquer interferência no local para otimizar o processo de recuperação, a não ser a prevenção de possíveis incêndios florestais.
Por fim, embora o autor se insurja contra o Laudo Pericial, há de se pontuar que se trata de prova técnica, isenta e imparcial, da qual se extrai ausência de responsabilidade ambiental da parte requerida, seja por ausência de dano ambiental, por ausência de nexo causal, ou ainda por prévia assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com recuperação ambiental em franco andamento.
Do exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7.347/85).
Sem reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil).
Oficie-se a CEF para que libere o saldo remanescente dos honorários periciais depositados sob ID 050000005362405085 para a conta do perito Aparecido Donadoni, agência 1825, Conta Corrente: 000776513505-9, Caixa Econômica Federal, CPF *06.***.*96-72.
Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento.
P.R.I.
Vilhena, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
01/03/2023 15:16
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
27/02/2023 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2023 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 14:06
Outras Decisões
-
07/12/2022 14:52
Conclusos para decisão
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18/06/2022 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 04:48
Decorrido prazo de LILIA KYOKO SATO NARCISO em 06/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 20:40
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 14:27
Juntada de parecer
-
10/05/2022 19:38
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 16:13
Juntada de manifestação
-
01/06/2021 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2021 16:25
Juntada de manifestação
-
31/05/2021 16:23
Juntada de contrarrazões
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24/05/2021 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:42
Juntada de embargos de declaração
-
19/05/2021 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 12:46
Juntada de manifestação
-
04/05/2021 13:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 17:47
Outras Decisões
-
09/09/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2020 17:01
Juntada de Petição intercorrente
-
10/08/2020 13:46
Juntada de Parecer
-
07/08/2020 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 11:49
Outras Decisões
-
10/02/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
23/12/2019 13:55
Juntada de Petição intercorrente
-
19/12/2019 14:32
Juntada de Petição intercorrente
-
10/12/2019 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2019 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2019 18:20
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 10:41
Juntada de procuração
-
22/02/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 15:37
Expedição de Carta precatória.
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04/02/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 17:11
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 12:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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08/03/2018 12:30
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/11/2017 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2017 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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