TRF1 - 0010498-72.2009.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010498-72.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010498-72.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLION CLINICA DE ONCOLOGIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ANDRADE FIGUEIREDO - BA28563-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0010498-72.2009.4.01.3300 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos para novo exame do recurso nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos que CLION - Clínica de Oncologia Ltda. e outros impetraram mandado de segurança visando ao reconhecimento da inconstitucionalidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre diversas parcelas componentes da folha de salário, entre elas o adicional de férias (terço constitucional).
Na sentença a segurança foi parcialmente concedida em relação aos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, terço constitucional de férias, auxílio-creche e auxílio-funeral, aviso prévio indenizado e décimo-terceiro decorrente de integração do aviso prévio (fls. 411/417), tendo sido dado parcial provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária para aplicação do prazo prescricional quinquenal e para limitar a compensação (fls. 482/499).
Os embargos de declaração opostos pela União (PFN) foram rejeitados (fls. 537/538).
Interpostos recursos especial e extraordinário pela União (PFN), foi determinado o retorno dos autos para nova apreciação, em razão do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985) - fl. 619. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0010498-72.2009.4.01.3300 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Cuida-se de juízo de adequação em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a empregado a título de terço constitucional de férias.
O acórdão deste Tribunal recebeu a seguinte ementa (fls. 499/500): TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE.
TERÇO DE FÉRIAS.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS.
AUXÍLIO FUNERAL.
AUXÍLIO-CRECHE.
DÉCIMO TERCEIRO DECORRENTE DE INTEGRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO.
COMPENSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade art. 4° segunda parte, da LC 118/05, considerando "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão- somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
Ação ajuizada em 16/07/2009: prescrição quinquenal. 2.
O abono pecuniário de férias (adicional de 1/3 constitucional), assim como o valor pago pela conversão de férias em pecúnia, guarda natureza indenizatória, por isso que não sofre incidência da contribuição previdenciária.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
A jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de que a remuneração paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente não tem natureza salarial e sim previdenciária.
Precedentes desta Corte e do STJ. 4.
O auxilio pré-escolar e o auxilio - creche possuem natureza indenizatória e não sofrem a incidência de contribuição previdenciária.
Precedentes desta Turma e do ST.J. 5.
A gratificação natalina (décimo terceiro salário) integra a base de cálculo do salário de contribuição, por isso que está sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Fica ressalvada da incidência da contribuição apenas a parcela referente à projeção do aviso prévio indenizado. 6.
Não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Natureza indenizatória e verba eventual.
Não incorporação ao salário.
Art. 201, § 11, da Constituição da República.
Art. 28, I, da Lei 8.212/91 e art. 29, I, da Lei 8.213/91.Precedentes. 7.
Compensação dos créditos com contribuições de mesma espécie, a saber, aquelas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91.
Aplicação do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07. 8.
As limitações previstas nas Leis ns. 9.032/95 e 9.129/95 foram revogadas pela Lei n. 11.941/2009. 9.
As condições e exigências impostas pela IN 900/2008 (prévia habilitação do crédito reconhecido por decisão transitada em julgado) são de todo razoáveis porque buscam identificar e certificar a existência do crédito e as condições em que ele foi reconhecido e a legitimidade do contribuinte. 10.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recursos repetitivos, que o art. 170-A é aplicável às ações ajuizadas depois da entrada em vigência da LC 104/01 (REsp 1.164.452), caso dos autos (16/07/2009).
No caso concreto, o Juízo monocrático estabeleceu a aplicação do art. 170-A. 11.
Na correção do indébito deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 01/01/96 utiliza-se a taxa Selic, ressaltando-se, porém, que a aplicação desta não é cumulada com juros moratórios e/ou correção monetária. 12.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas para: a) reconhecer a prescrição dos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação; b) estabelecer que os valores apurados pelas partes só podem ser compensados com contribuições de mesma espécie, a saber, aquelas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91. (Grifou-se) O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 1.072.485, sob o rito de repercussão geral, firmou a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (RE 1072485, Relator Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe-241, public 02-10-2020 - Tema 985).
Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no RE nº 1.072.485, em 12/06/2024, a Suprema Corte decidiu pela modulação de seus efeitos para atribuir eficácia ex nunc à decisão.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: Ementa: Direito Constitucional e Tributário.
Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral.
Contribuição previdenciária do empregador.
Terço de férias.
Modulação de efeitos.
Alteração de jurisprudência.
Parcial provimento.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.
III.
Razões de decidir 3.
Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal.
Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4.
Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5.
A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes.
CPC/2015 e decisões desta Corte.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (RE 1072485 ED, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) P/ Acórdão: Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-s/n public. 19-09-2024) Dessa forma, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela do adicional de férias usufruídas (terço constitucional) são devidas apenas a partir da data de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (14/09/2020), ressalvadas as contribuições já recolhidas e aquelas que não foram contestadas judicialmente até essa data, as quais não devem ser restituídas pela União.
Considerando que o mandado de segurança foi impetrado antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição e o direito à compensação do indébito relativamente às parcelas recolhidas até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, em juízo de adequação dou parcial provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, em menor extensão, para limitar o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição incidente sobre o adicional de férias (terço constitucional) até 14/09/2020 e o direito à compensação do indébito relativamente às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, ficando mantido o acórdão quanto aos demais termos. É como voto.
Oportunamente, restituam-se os autos à Vice-Presidência.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0010498-72.2009.4.01.3300 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CAM - CLINICA DE ASSISTENCIA A MULHER LTDA, GMN - GRUPO DE MEDICINA NUCLEAR LTDA - EPP, OSTEO - CENTRO DE DIAGNOSTICO DA OSTEOPOROSE LTDA - EPP, CLION CLINICA DE ONCOLOGIA LTDA Advogado do(a) APELADO: DANILO ANDRADE FIGUEIREDO - BA28563-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 985 DO STF.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Os autos retornam para exame a respeito da adequação do acórdão proferido pela Turma tendo em vista o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 985).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se deve ser realizada a adequação do acórdão desta Turma ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485, firmou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. (Tema 985). 4.
Em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte decidiu pela modulação da decisão de mérito, para que produza efeitos apenas a partir da data da publicação da ata de julgamento (14/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. 5.
Considerando que a ação foi ajuizada antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição e o direito à compensação do indébito relativamente às parcelas recolhidas até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Juízo de adequação exercido nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União (PFN), em menor extensão.
Tese de julgamento: “1.
Divergindo o acórdão do Tribunal do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve ser realizado novo exame para sua adequação ao precedente vinculante”.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, "a"; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 31-08-2020, DJe-241, public. 02-10-2020 (Tema 985); STF, RE 1.072.485 ED, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-s/n, public. 19-09-2024 ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, exercer o juízo de adequação e dar parcial provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, em menor extensão, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
27/01/2021 03:03
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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16/08/2010 15:36
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ Nº 27/2010
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12/08/2010 15:40
REMESSA ORDENADA: TRF
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10/08/2010 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2010 08:54
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/08/2010 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/08/2010 17:19
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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05/08/2010 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/07/2010 13:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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21/07/2010 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PZO ATE 05/08/2010
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21/07/2010 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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19/07/2010 19:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1. RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO IMPETRADO , DE FLS. 409/426, NO SEU EFEITO DEVOLUTIV
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15/07/2010 19:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/07/2010 19:09
RECURSO RECEBIDO
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15/07/2010 19:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/07/2010 18:49
Conclusos para despacho
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05/07/2010 16:20
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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22/06/2010 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/06/2010 08:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO DA PFN
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09/06/2010 18:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - CIENCIA DA SENTENCA
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09/06/2010 18:56
OFICIO EXPEDIDO - PARA AUTORIDADE COATORA AG DEVOLUCAO DE AR
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01/06/2010 17:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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01/06/2010 17:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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04/05/2010 18:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - pzo ate 19/05/2010
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04/05/2010 18:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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30/04/2010 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - ....(DISPOSITIVO) ASSIM, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, POR TEMPESTIVOS, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECL
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29/04/2010 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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29/04/2010 17:18
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - REG. LIVRO 67-B, FL. 104
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22/04/2010 17:42
Conclusos para decisão
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22/04/2010 17:41
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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16/04/2010 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2010 16:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PZO ATE 26/04/2010
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09/04/2010 12:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PRAZO ATÉ 26/04
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09/04/2010 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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07/04/2010 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - .....(DISPOSITIVO) ANTE O EXPOSTO, POIS, CONFIRMO A LIMINAR DE FLS. 210/212 E CONCEDO PARCILAMENTE A
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30/03/2010 20:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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26/03/2010 20:04
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - REG. LIVRO 67-B, FLS. 83/86
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18/02/2010 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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08/02/2010 15:24
PARECER MPF: APRESENTADO
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08/02/2010 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/02/2010 08:36
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS POR SOLANGE/MARCOS/JOEL
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03/02/2010 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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22/01/2010 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PRAZO ATÉ 29/01
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22/01/2010 13:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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23/12/2009 15:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AG DEVOLUCAO DE MANDADO
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24/11/2009 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/11/2009 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2009 07:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/11/2009 09:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/11/2009 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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03/11/2009 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - MANTENHO INCÓLUME A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
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16/10/2009 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/10/2009 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/10/2009 14:31
Conclusos para despacho
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09/10/2009 11:14
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - UNIÃO FEDERAL
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06/10/2009 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2009 08:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/09/2009 18:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/09/2009 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/09/2009 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/09/2009 16:51
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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14/09/2009 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/09/2009 12:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/09/2009 11:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PZO ATE 17/09/2009
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04/09/2009 19:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/09/2009 19:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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03/09/2009 17:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ATÉ 17/09/09
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03/09/2009 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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01/09/2009 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (DISPOSITIVO) COM TAIS RAZÕES DEFIRO, PARCIALMENTE, A LIMINAR (...) . EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI DO CPC, NO QUE SE REFERE ÀS SEGUINT
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31/08/2009 20:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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31/08/2009 20:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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31/08/2009 20:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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31/08/2009 20:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE - REG. DECISÃO LIVRO 8-S, FLS. 67/75
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25/08/2009 14:02
Conclusos para decisão
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10/08/2009 14:02
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
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29/07/2009 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/07/2009 14:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PZO ATE 06/08/2009
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27/07/2009 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PZO ATE 06/08/2009
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27/07/2009 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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22/07/2009 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1. INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE EMENDE A PETIÇÃO INICIAL EM 10 (DEZ) DIAS, A FIM DE QUE INDIQUE EXPRESSAMENTE AS PARCELAS DOS SALÁRIOS SOBRE AS QUAIS PRETENDE AFASTAR A IN
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21/07/2009 18:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/07/2009 18:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/07/2009 18:40
Conclusos para decisão
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20/07/2009 18:28
INICIAL AUTUADA
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16/07/2009 15:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2009
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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