TRF1 - 1006233-61.2020.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006233-61.2020.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006233-61.2020.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POSTO PARANA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006233-61.2020.4.01.3902 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Impetrante de sentença na qual foi denegado mandado de segurança e indeferido pedido de aproveitamento de créditos da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, nas operações de revenda de bens submetidos à tributação monofásica.
Em suas razões, a Impetrante sustenta ser legítima a escrituração de créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação e revendidos com alíquota zero, por força do disposto no art. 17 da Lei no 11.033/2004.
Sustenta, ainda, que a vedação ao aproveitamento do crédito viola a sistemática de tributação não-cumulativa prevista no art. 195, § 12, da Constituição da República.
Requer a reforma da sentença para que seja concedida a segurança.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal entende manifesta-se no sentido de que, no caso, não está configurado interesse público a exigir sua intervenção no processo.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006233-61.2020.4.01.3902 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito Tratam os autos da questão relativa ao aproveitamento e manutenção de créditos de contribuições sobre o Faturamento (COFINS) e para o Programa de Integração Social (PIS), sobre bens sujeitos ao regime de tributação monofásica adquiridos para revenda, com fundamento no art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
A Constituição da República dispõe que a matéria relativa ao regime de não-cumulatividade do PIS e da COFINS deve ser regulamentada em lei (art. 195, §12º).
As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação da Lei nº 10.865/2004, disciplinaram a matéria proibindo expressamente o reconhecimento de direito de crédito no caso de aquisição de bens para revenda nas hipóteses legalmente previstas (art. 3º, I).
A Lei nº 10.485/2002 instituiu a tributação monofásica das contribuições para o PIS e a COFINS relativamente máquinas, implementos e veículos, dispondo que somente as pessoas jurídicas fabricantes e os importadores estão sujeitas ao pagamento das contribuições, com alíquotas mais elevadas, afastando, assim, a exigência em relação às demais empresas que atuam no processo de comercialização (art. 3º).
A Lei nº 10.485/2002 instituiu a tributação monofásica das contribuições para o PIS e a COFINS relativamente máquinas, implementos e veículos, dispondo que somente as pessoas jurídicas fabricantes e os importadores estão sujeitos ao pagamento das contribuições, com alíquotas mais elevadas, afastando, assim, a exigência em relação às demais empresas do processo de comercialização (art. 3º).
Em razão disso, atacadistas e comerciantes varejistas que revendem esses produtos estão sujeitos à alíquota zero (0%).
Existe, portanto, expressa vedação para o reconhecimento do direito de crédito relativamente às operações anteriores.
A instituição do regime monofásico afasta, realmente, a possibilidade de aproveitamento do crédito das contribuições nas etapas posteriores, pois isso implicaria na possibilidade de devolução de todos os valores arrecadados na etapa onerada, em vista de não haver incidência propriamente dita, pelo fato de a venda se operar com a alíquota zero. É certo que o art. 17 da Lei nº 10.033/2004, que disciplina o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, permite a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados às operações de venda efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
O Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, com destaque para exame dos seguintes aspectos: a) o benefício instituído no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; b) se o dispositivo permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e c) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento.
O acórdão recebeu a seguinte ementa (Tema 1.093): RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO REPETITIVO.
TRIBUTÁRIO.
PIS/PASEP E COFINS.
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA.
RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58/STF.
VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS N.
N. 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033/2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO.
ART. 20, DA LINDB.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO. 1.
Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária), a saber: Súmula Vinculante n. 58/STF: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade"; Repercussão Geral Tema n. 844: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero". 2.
O art. 17, da Lei n. 11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, contudo permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. 3.
Isto porque a vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais - arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei n. 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei n. 11.787/2008 (critério sistemático). 4.Nesse sentido, inúmeros precedentes da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a plena vigência dos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, dada a impossibilidade cronológica de sua revogação pelo art. 17, da Lei n. 11.033/2004, a saber: AgInt no REsp. n. 1.772.957 / PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019; AgInt no REsp. n. 1.843.428 / RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 18.05.2020; AgInt no REsp. n. 1.830.121 / RN, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 06.05.2020; AgInt no AREsp. n. 1.522.744 / MT, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 24.04.2020; REsp. n. 1.806.338 / MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 01.10.2019; AgRg no REsp. n. 1.218.198 / RS, Rel.
Des. conv.
Diva Malerbi, julgado em 10.05.2016; AgRg no AREsp. n. 631.818 / CE, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 10.03.2015. 5.
Também a douta Primeira Turma se manifestava no mesmo sentido, antes da mudança de orientação ali promovida pelo AgRg no REsp. n. 1.051.634 / CE, (Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min.
Regina Helena Costa, julgado em 28.03.2017).
Para exemplo, os antigos precedentes da Primeira Turma: REsp. n. 1.346.181 / PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 16.06.2014; AgRg no REsp. n. 1.227.544 / PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27.11.2012; AgRg no REsp. n. 1.292.146 / PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 03.05.2012. 6.
O tema foi definitivamente pacificado com o julgamento dos EAREsp. n. 1.109.354 / SP e dos EREsp. n. 1.768.224 / RS (Primeira Seção, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021) estabelecendo-se a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (negativa de creditamento). 7.
Consoante o art. 20, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB): "[...] não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". É preciso compreender que o objetivo da tributação monofásica não é desonerar a cadeia, mas concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que seria recolhida de toda ela caso fosse não cumulativa, evitando os pagamentos fracionados (dupla tributação e plurifasia).
Tal se dá exclusivamente por motivos de política fiscal. 8.
Em todos os casos analisados (cadeia de bebidas, setor farmacêutico, setor de autopeças), a autorização para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a Administração Tributária e o fabricante trabalhando quase que exclusivamente para financiar o revendedor, contrariando o art. 37, caput, da CF/88 - princípio da eficiência da administração pública - e também o objetivo de neutralidade econômica que é o componente principal do princípio da não cumulatividade.
Ou seja, é justamente o creditamento que violaria o princípio da não cumulatividade. 9.
No contexto atual de pandemia causada pela COVID - 19, nunca é demais lembrar que as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS possuem destinação própria para o financiamento da Seguridade Social (arts. 195, I, "b" e 239, da CF/88), atendendo ao princípio da solidariedade, recursos estes que em um momento de crise estariam sendo suprimidos do Sistema Único de Saúde - SUS e do Programa Seguro Desemprego para serem direcionados a uma redistribuição de renda individualizada do fabricante para o revendedor, em detrimento de toda a coletividade.
A função social da empresa também se realiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando vinculados a uma destinação social. 10.
Teses propostas para efeito de repetitivo: 10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 10.2.
O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 10.3.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 10.4.
Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 10.5.O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica. 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022) Assim, decidiu o Tribunal que o direito à manutenção dos créditos definida no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, conquanto não se restrinja às empresas que se encontram inseridas no Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), somente pode ser aplicado nas hipóteses em que não existe vedação expressa na legislação específica.
No caso, como se viu, a Lei não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, em vista do disposto no artigo 3º, I, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.
Nesse sentido é a mais recente jurisprudência deste Tribunal Regional Federal: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÕES DO PIS E COFINS.
REGIME MONOFÁSICO.
CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE CONFORME RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. 1.
O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro.
O que a parte pretende é modificar o que ficou decidido: “As receitas provenientes das atividades desenvolvidas pela impetrante – distribuidora de combustíveis - estão submetidas ao regime monofásico.
Diante disso, não é permitido o creditamento da contribuição para o PIS e a Cofins.
Precedentes do STF, da 2ª Turma do STJ e deste Tribunal”. 2.
Depois do julgado (01.06.2020), o STJ nos REsp’s repetitivos 1894741 e 1.895.255, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 04.05.2022, fixou as seguintes teses relativas ao creditamento de Pis e Cofins no sistema monofásico e à legislação que disciplina o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto): “É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica (artigos 3º, inciso I, alínea "b", da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003)” “O artigo 17 da Lei 11.033/2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor; portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelo artigo 3º, inciso I, alínea ‘b’, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003”. 3.
Embargos declaratórios da impetrante desprovidos. (EDAMS 1001945-74.2018.4.01.3600, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, DJe de 12/09/2022).
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
REGIME MONOFÁSICO.
CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O STJ pacificou o entendimento sobre a matéria: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS.
ART. 17 DA LEI 11.033/2004.
REGIME MONOFÁSICO.
CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, consignou: "Posteriormente, a Segunda Turma, ao julgar o REsp 1.267.003/RS, decidiu rever sua orientação quanto ao segundo fundamento, passando a entender que o art. 17 da Lei 11.033/04 não teria aplicação exclusiva ao Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.
Nesse mesmo precedente, compreendeu-se, também, não ser possível o aproveitamento de créditos pela incompatibilidade de regimes - a tributação monofásica, com alíquota concentrada na atividade de venda, não permite o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não -Cumulativo - e pela especialidade de normas, haja vista que a inserção em Regime Especial de Tributação Monofásica afasta a aplicação da regra gral do art. 17 da Lei 11.033/2004 e do art. 16 da Lei 11.116/2005, e por especialidade, chama a incidência do art.3°, I, "b" da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que vedam o creditamento. (...) Feitas essas considerações, filio-me ao entendimento de que a técnica do creditamento é incompatível com a incidência monofásica do tributo porque não há cumulatividade.
Inaplicável, portanto, à impetrante, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei 11.033/2004, e 16, da Lei 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao regime não-cumulativo." 2.
O entendimento alhures encontra-se pacificado na jurisprudência da Segunda Turma do STJ, segundo o qual o regime de tributação monofásica é incompatível com o direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS. 3.
Recurso Especial não provido.
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1806338 2019.00.51843-1, Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJe de 11/10/2019 2.
As receitas provenientes das atividades desenvolvidas pela impetrante estão sujeitas ao pagamento das contribuições para o PIS e COFINS em regime de tributação monofásica.
Daí que não é permitido o creditamento.
Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal. 3.
Apelação desprovida. (AMS 1014082-35.2020.4.01.3304, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, DJe de 16/03/2022) TRIBUTÁRIO.
CREDITAMENTO DE PIS E COFINS.
REGIME MONOFÁSICO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES 1.
Ao julgar o Tema 1093, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: “1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). [...] 3.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. [...]”. 2. “[...] inviável o aproveitamento dos créditos de PIS e da COFINS, sujeitos à tributação monofásica, quanto às aquisições de produtos destinados à revenda. [...]” (AC 1004267-67.2018.4.01.3600, Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, TRF1 - Oitava Turma, DJe de 14/10/2021) 3.
Apelação não provida. (AC 0028838-16.2013.4.01.3400, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (Conv.), TRF1 - Oitava Turma, DJe de 05/10/2022) Assim, não tem o contribuinte direito à manutenção e aproveitamento dos créditos das contribuições relativas ao custo de aquisição dos bens que comercializa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela Impetrante.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006233-61.2020.4.01.3902 APELANTE: L.
C.
AGUIAR LEITE & CIA LTDA, POSTO PARANA LTDA, POSTO PANORAMA LTDA, XINGU AUTO POSTO LTDA - EPP, LEITE & SCARPARO LTDA Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS.
COFINS.
REGIME MONOFÁSICO.
PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA REVENDA.
MANUTENÇÃO DOS CRÉDITODAS OPERAÇÕES ANTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1.093.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelas Impetrantes de sentença na qual foi denegada a segurança e indeferido pedido de aproveitamento de crédito da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da COFINS na revenda de bens submetidos à tributação monofásica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se é possível o creditamento do valor da contribuição para o PIS e da COFINS em operações de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação, à luz do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recursos repetitivos, que o contribuinte não tem direito ao aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS e da COFINS relativos a mercadorias adquiridas para revenda, no regime monofásico, em vista da vedação estabelecida no art. 3º, inciso I, alínea b, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (Tema. 1.093). 4.
A aplicação do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, conquanto não se restrinja às empresas submetidas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), não pode se dar nos casos em que existe vedação expressa na lei para a realização do aproveitamento de crédito.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação interposta pela Impetrante não provida.
Tese de julgamento: “1. É vedada a constituição e aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS e da COFINS relativos a mercadorias adquiridas para revenda, no regime monofásico, conforme previsto nos arts. 3º, I, ‘b’, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003. 2.
O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não se aplica nos casos em que existe vedação expressa na lei para a realização do aproveitamento de crédito.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, §12; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I, "b"; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I, "b"; Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.894.741/RS e 1.895.255/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 04/05/2022 (Tema 1.093).
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela impetrante, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
02/12/2021 02:16
Conclusos para decisão
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02/12/2021 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 01/12/2021 23:59.
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04/10/2021 19:13
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 15:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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04/10/2021 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2021 11:33
Recebidos os autos
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15/09/2021 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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